Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819476-88.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS (BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão por meio de dois enunciados sumulares. Desde 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), a cobrança de juros de forma capitalizada, ainda em periodicidade inferior a anual, não é ilegal, conforme orientam os enunciados nº 539 e nº 541 da Súmula do STJ. 2 – Ademais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382 do STJ). 3 - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se considera abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil. 4 - Na espécie, o contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 320000347270) não estipulou taxas de juros remuneratórios bem acima da média de mercado a possibilitar sua revisão. Em parecer técnico colacionado pelo próprio autor/recorrente, destacou-se que a taxa de juros fixada contratualmente fora de 4,71% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN fora de 4,53% ao mês. 5 - Logo, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque i) inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada; e ii) não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado). 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819476-88.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819476-88.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS (BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão por meio de dois enunciados sumulares. Desde 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), a cobrança de juros de forma capitalizada, ainda em periodicidade inferior a anual, não é ilegal, conforme orientam os enunciados nº 539 e nº 541 da Súmula do STJ.

2 – Ademais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382 do STJ).

3 - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se considera abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil.

4 - Na espécie, o contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 320000347270) não estipulou taxas de juros remuneratórios bem acima da média de mercado a possibilitar sua revisão. Em parecer técnico colacionado pelo próprio autor/recorrente, destacou-se que a taxa de juros fixada contratualmente fora de 4,71% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN fora de 4,53% ao mês.

5 - Logo, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque i) inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada; e ii) não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado).

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819476-88.2017.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO SANTANDER S/A, ora apelado.


Em sentença (Id. 2361790), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: “Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015”.


Em suas razões (Id. 2361793), o apelante sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à dispensa do pagamento do preparo recursal. Quanto ao mérito, defende a tese da relativização do pacta sunt servanda (supremacia da ordem pública, mitigação da autonomia privada e relativização da força obrigatória dos pactos). Alega a ocorrência de error in judicando. Diz que há no contrato objeto da lide indevida capitalização mensal de juros (cobrança de juros sobre juros). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial e a condenação do banco requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais.


Recurso tempestivo (Id. 2361794).


Em contrarrazões (Id. 2361797), o banco réu, ora apelado, pugna pela regularidade do contrato firmado entre as partes. Argumenta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ). Pugna pela legalidade da capitalização de juros. Pede o desprovimento do recurso.


Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 3936096).


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso formalmente regular. Recurso tempestivo (Id. 2361794). Defiro a justiça gratuita (parte assistida pela Defensoria Pública Estadual). Preparo dispensado. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Por meio do efeito devolutivo inerente ao recurso apelatório, a recorrente trouxe ao exame deste tribunal apenas os temas atinentes à suposta ilegalidade na capitalização mensal de juros em sede de contratos de empréstimos firmados junto à instituições financeiras e à possibilidade de relativação dos pactos contratuais na espécie.


Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão por meio de dois enunciados sumulares. Desde 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), a cobrança de juros de forma capitalizada, ainda em periodicidade inferior a anual, não é ilegal, conforme orientam os enunciados nº 539 e nº 541 da Súmula do STJ:


Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - grifou-se.


Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - grifou-se.


Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros mensalmente capitalizados, ainda que a taxa supere o montante de duodécuplo mensal. Em reforço, eis o teor do enunciado nº 382 da Súmula do STJ:


Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - grifou-se.


O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se considera abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil.


Na espécie, o contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 320000347270) não estipulou taxas de juros remuneratórios bem acima da média de mercado a possibilitar sua revisão. Em parecer técnico colacionado pelo próprio autor/recorrente, destacou-se que a taxa de juros fixada contratualmente fora de 4,71% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN fora de 4,53% ao mês (Num. 2361754 - Pág. 14).


Logo, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque i) inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada; e ii) não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 85, §11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0819476-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/09/2021