Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0701747-68.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida em razão da não apreciação das teses apresentadas pelo ora embargante, notadamente sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial em sede de ação de busca e apreensão. 2 - Contudo, o acórdão foi claro e expresso ao consignar a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial na hipótese (Recurso Especial nº 1.418.593-MS). 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701747-68.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701747-68.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA CUNHA SILVA

 

AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida em razão da não apreciação das teses apresentadas pelo ora embargante, notadamente sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial em sede de ação de busca e apreensão.

2 - Contudo, o acórdão foi claro e expresso ao consignar a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial na hipótese (Recurso Especial nº 1.418.593-MS).

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA CUNHA SILVA em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ora embargante contra a YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora embargada. Segue o teor da ementa:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §2º, DO DL911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso, restou incontroverso que o agravante efetuou o pagamento de 42 (quarenta e duas) das 50 (cinquenta) parcelas avençadas, o que corresponde a 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da dívida.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.418.593-MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, foi taxativo ao estabelecer que apenas a quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas, tem o condão de impedir a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme se verifica da ementa do aludido julgado.

3. Recurso conhecido e desprovido.


Em suas razões (Id. 3696785), o embargante pugna pela existência de omissão no julgado. Afirma que esta Corte de Justiça não se pronunciou sobre averificação da teoria do adimplemento substancial no caso em tela”. Requer a procedência dos aclaratórios.


Devidamente intimada (Id. 3996495), a parte embargada não apresentou contrarrazões (Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/05/2021 23:59 – Pje).


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida em razão da não apreciação das teses apresentadas pelo ora embargante, notadamente sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial em sede de ação de busca e apreensão.


À evidência, sem razão o embargante. O acórdão foi claro e expresso ao consignar a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial na hipótese. Veja-se:


No caso, restou incontroverso que o agravante efetuou o pagamento de 42 (quarenta e duas) das 50 (cinquenta) parcelas avençadas, o que corresponde a 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da dívida, estando com o débito total de R$ 2.262,70 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculos realizada pelo agravado (id. Num. 1305742 Pág. 21).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). [...] 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso *desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável *, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...]. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). [...] (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017).

No mesmo sentido, cito precedente desse e. TJ/PI:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §2º, DO DL911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TESE JÁ ANALISADA PELO STJ. RESPS. N.ºS 1.418.593/MS (SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) E 1.622.555/RJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A tese sustentada pela decisão recorrida resta superada pelo julgamento dos REsps. n.ºs 1.418.593/MS (sob o rito dos recursos repetitivos) e 1.622.555/RJ, pelo STJ, por meio dos quais foi afastada a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial em relação à alienação fiduciária. II- A exegese da atual redação do art. 3º, §2º, do DL 911/69, pelo STJ, enseja concluir que não há que se falar em adimplemento substancial do débito em alienação fiduciária, ante a necessidade do pagamento da integralidade da dívida. III- Ao preterir o deferimento da liminar com base na referida Teoria, o Juiz de 1º grau inverte o mandamento legal oriundo do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, segundo o qual, a constituição em mora do devedor enseja o vencimento antecipado de toda a dívida vincenda, revestindo-se, com isso, de ilegalidade, ensejando reforma nesta Instância Recursal. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, mas sem lhe imprimir efeito ativo, no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão, por implicar em manifesta supressão de instância (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012611-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019).

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.418.593-MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, foi taxativo ao estabelecer que apenas a quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas, tem o condão de impedir a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme se verifica da ementa do aludido julgado.

(…) - grifou-se.


Logo, os aclaratórios não merecem provimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 



Teresina, 13/09/2021

Detalhes

Processo

0701747-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA CUNHA SILVA

Réu

YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

13/09/2021