TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000511-84.2016.8.18.0058
APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
II- Assim, verificando-se que o cerne da demanda pertine na anulação de suposto negócio jurídico, por inobservância à forma prescrita em lei, para contratações por pessoas analfabetas, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Apelante não se mostram essenciais ao deslinde da questão posta em Juízo.
III- Constata-se, também, que o apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito.
IV- No caso em apreço, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que deve-se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
V- Com efeito, o Banco, ora apelado, possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.
VI- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições de imediato julgamento.
VII- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000511-84.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ DE OMAR PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença recorrida (ID 2623370 – fls. 41), o Magistrado a quo, após o não cumprimento da determinação de emenda à exordial, para sua adequação às normas do novo CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, mas deferindo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do apelante.
Em suas razões (ID 2623370 – fls. 54), o apelante requer o conhecimento do apelo, assim como a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: i) que pretende ver declarado nulo o contrato de empréstimo verificado no histórico de consignações no benefício previdenciário do apelante, uma vez que o suposto contrato é nulo, por não observar os requisitos de validação para contratação com pessoa analfabeta; ii) que incide a aplicação do CDC ao caso, com inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do recorrente, que é idoso e analfabeto.
Intimado, o apelado apresentou as suas contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos na apelação alegando, preliminarmente i) a ocorrência de conexão dos processos n. 0000409-62.2016.8.18.0058, 0000420-91.2016.8.18.0058, 0000419-09.2016.8.18.0058, 0000511-84.2016.8.18.0058, 0000408-77.2016.8.18.0058 e 0000413-02.2016.8.18.0058, com a consequente reunião destes; ii) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao apelante; iii) falta de interesse de agir do recorrente e, no mérito, sustenta a validade do contrato celebrado entre as partes, ausência de situação ensejadora à reparação por danos morais e repetição de indébito, ausência dos requisitos necessários para aplicação DO ART. 42 DO CDC, requerendo, finalmente, que o Recurso de Apelação interposto pelo recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos (ID 2623370 – fls. 113).
É o Relatório.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DAS PRELIMINARES
A) DA PRELIMINAR DE CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS
Em sede preliminar, o apelante alega a conexão dos processos n. 0000409-62.2016.8.18.0058, 0000420-91.2016.8.18.0058, 0000419-09.2016.8.18.0058, 0000511-84.2016.8.18.0058, 0000408-77.2016.8.18.0058 e 0000413-02.2016.8.18.0058, com a consequente reunião destes, isso porque todos eles versam sobre a mesma causa de pedir.
Todavia, tal pleito não deve prosperar, pois embora as ações citadas pelo apelado sejam movidas em face do mesmo Banco, contudo versam sobre contratos diversos, possuindo, portanto, objetos diferentes, senão vejamos:
O Processo de nº 0000409-62.2016.8.18.0058 transitou em julgado.
O Processo de nº 0000420-91.2016.8.18.0058 discute o contrato nº 767326415, no valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
O Processo de nº 0000419-09.2016.8.18.0058 transitou em julgado.
O Processo de nº 0000511-84.2016.8.18.0058, discute a validade dos descontos provenientes do contrato nº 77546798.
O Processo de nº 0000408-77.2016.8.18.0058 transitou em julgado.
O Processo de nº 0000413-02.2016.8.18.0058 encontra-se julgado.
Assim, dada a inexistência de identidade de pedidos ou de causa de pedir, não há risco de decisões conflitantes e a reunião dos feitos em nada contribuiria para a economia processual.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão entre os processos acima indicados.
B) DA CARÊNCIA DE AÇÃO
O art. 17 do CPC aduz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita. In casu, o réu alegou que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Não merece acolhimento a preliminar sustentada pelo apelado, uma vez que, para que a parte interessada ajuíze uma ação de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não é necessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, resta cristalino o interesse de agir do apelante, na medida em que sofre descontos em seus proventos, em razão de um suposto empréstimo junto à instituição financeira apelada.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
C) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR
Inicialmente, o apelado requer, em sede de preliminar, que seja revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor do apelante, por entender que este não se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais.
Com efeito, observa-se que a parte apelada não traz aos autos nenhum documento que comprove as suas alegações ou que demonstre que a parte apelante possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Vale destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
A propósito, outro não é o entendimento disseminado na jurisprudência pátria, inclusive nos casos em que a parte é patrocinada por advogado particular, consoante se depreende do julgado que ora colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal. III- No caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido de infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pela Agravante. IV- Nessa senda, conclui-se, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. V- O fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50. (...) X- Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder à Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão incólume nos seus demais pontos. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201200010048977, Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento em: 11/02/2014).
Nessa senda, o Código de Processo Civil, corroborando esse entendimento, editou o art. 98, com a seguinte redação:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por fim, é importante salientar que a contratação de advogado particular não lhe retira o direito à justiça gratuita, posto que a referida contratação se trata de ajustes particulares, sendo permitido ao advogado, inclusive, patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração.
Desta feita, revogar o benefício traria maiores prejuízos ao apelante, visto que se trata de pessoa humilde, aposentado e analfabeto, restando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual REJEITO a presente preliminar.
III – DO MÉRITO
O apelante afirma na exordial que o contrato relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário, é nulo por não ter observado a forma devida, qual seja, a veiculação por instrumento público, em razão do contratante ser pessoa analfabeta.
Não obstante, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, como os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus do recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial (ID 2623370 – fls. 02) declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Assim, verificando-se que o cerne da demanda pertine na anulação do suposto negócio jurídico por inobservância à forma prescrita em lei para contratações por pessoa analfabeta, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do apelante não se mostram essenciais ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desse modo, constata-se que o apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, in casu, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.
Isso porque, é assente na jurisprudência pátria que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído que assinará “a rogo”, isto é, assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por 02 (duas) testemunhas..
Desse modo, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, a inépcia da inicial não se apresenta no caso posto em julgamento.
Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do contrato discutido nos autos.
Nesse diapasão, segue o entendimento já dimanado neste Tribunal de Justiça, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).
“3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.
5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, afastadas as preliminares suscitadas, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado
É o voto.
Teresina, 09/12/2021
0000511-84.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE OMAR PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/12/2021