TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-96.2017.8.18.0049
APELANTE: MOACIR ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 – Não merece acolhida a impugnação à justiça gratuita em sede de apelação quando a parte deixa de levar aos autos elementos que demonstrem não mais subsistir a situação de pobreza verificada nos autos para a anterior concessão do benefício, ou que aquela situação inexiste.
2- Não carece de interesse de agir quem aciona o judiciário em razão de empréstimo supostamente fraudulento, haja vista que a pretensão buscada nestas ações normalmente apenas é alcançada através da atuação do Poder Judiciário.
3 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
5 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o valor fixado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e adequado ao caso.
6 – Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela BV FINANCEIRA e RECURSO ADESIVO interposto por MOACIR ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800708-96.2017.8.18.0049) ajuizada por MOACIR ALVES DA SILVA, autor/2º recorrente, em face da instituição financeira, ora 1ª recorrente.
Na sentença atacada (Num. 2077763), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para i) declarar a nulidade do contrato nº 230942466, ii) condenar a instituição financeira a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e, por último, iv) condenar a instituição financeira requerida/1º recorrente em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença proferida (Num. 2077763), a instituição financeira interpôs a presente apelação. Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a ausência de condição da ação (interesse de agir), haja vista que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ingressar no judiciário. Impugna a justiça gratuita deferida à parte autora. Argumenta que a empresa não dispõe mais do instrumento contratual em razão do lapso temporal transcorrido desde a data do empréstimo. Afirma que o contrato faz lei entre as partes. Sustenta que a parte autora deverá devolver o valor do empréstimo caso se entenda pela procedência dos pedidos iniciais. Aduz que a parte apelada não faz jus à repetição do indébito em dobro, uma vez que os valores pagos estão de acordo com a avença entabulada entre as partes, e, portanto, não houve má-fé. Sustenta a inexistência de danos morais, eis que a parte apelada não comprovou os referidos danos. Argumenta, de forma subsidiária, que os danos morais deverão ser minorados em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento da apelação e a reforma total da sentença.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 2077771), o autor/1ª recorrido, argumenta que houve requerimento administrativo, mas nunca obteve resposta da instituição financeira, de modo que está configurado o interesse de agir. Argumenta que faz jus à justiça gratuita, uma vez que é hipossuficiente. No mérito, afirma que a contratação é irregular, pois não fora juntado o contrato e nem documento comprobatório de que foram transferidos os recursos contratados ao autor/1ª recorrido. Afirma que está presente o dever da instituição financeira em indenizar a parte autora por conta dos danos morais, e, também, ressarcir em dobro o que fora descontado. Pede, ao final, a manutenção da sentença.
Em sede de recurso adesivo (Num. 2077772), o autor/2º recorrente, pede a majoração dos danos morais para que sirva como desestímulo à conduta ilícita da requerida/2ª recorrida.
Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 2077777), a instituição financeira pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, argumentou as mesmas teses já veiculadas em sua apelação. Ao final, requereu o desprovimento do recurso adesivo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito em razão de não estar presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 3685790).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II. SINOPSE FÁTICA
Contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre instituição financeira e consumidor idoso. Ausência de contrato juntado aos autos. Ausência de prova nos autos de que a quantia contratada fora disponibilizada em favor da parte contratante. Danos morais razoáveis.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
3.1 Em sede de apelação
3.1.1 Impugnação à Justiça Gratuita.
Impugna a instituição financeira apelante a justiça gratuita deferida em primeiro grau, entretanto, não apresenta elementos que demonstrem ter se modificado a situação financeira da parte beneficiária, ou, mesmo, que inexiste a situação de insuficiência de recursos.
Desse modo, por ser ônus da parte impugnante apresentar elementos que demonstrem inexistir a situação de pobreza que garante o benefício da justiça gratuita à parte beneficiária é que deve ser rejeitada a preliminar. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FEITA EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.
(TJ-MS - AC: 08048637520188120017 MS 0804863-75.2018.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020) (grifo acrescidos)
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
3.1.2 Da Preliminar de Ausência de Condição da Ação – Falta de Interesse de Agir
Alegou a instituição financeira ré/apelada que a parte autora não comprovou nos autos que a pretensão posta é resistida, em razão de não ter formulado requerimento administrativo cujo objeto seja a matéria versada nos autos.
Uma vez mais não assiste razão à recorrente. Explico.
Sucede que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade está consubstanciada na indispensabilidade de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação mostra-se pela relação de pertinência entre os fatos postos e o meio processual utilizado.
A necessidade está presente nos autos, eis que nas demandas que envolvem empréstimo consignado, a pretensão declaratória e indenizatória presente na inicial somente é alcançada meio do Poder Judiciário.
Por outro lado, a demanda posta é o meio processual adequado para perseguir o bem da vida em juízo.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CARACTERIZADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, mormente quando evidenciada a necessidade de socorrer-se ao Poder Judiciário para a obtenção das tutelas pretendidas. 2. Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em beneficio do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e a imposição do dever de indenizar, haja vista que a instituição financeira agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. 4. Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco requerido.
(TJ-MS 08087675620158120002 MS 0808767-56.2015.8.12.0002, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) – grifou-se.
Nesses termos, rejeito a preliminar posta.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato n° 230942466) supostamente firmado entre a parte apelada e a instituição financeira apelante.
Em razões de apelação, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual seria indevida a condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se.
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo
Desse modo, constato que a instituição financeira apelante não foi capaz de demonstrar a existência do instrumento contratual e nem mesmo que tenha creditado os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato.
Assim, merece a parte recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como faz jus à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin3:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
E completa4:
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.
Do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais
Tendo-se em vista que a matéria é objeto das razões da apelação e do recurso adesivo, passo a tratá-la em conjunto.
Em relação aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e adequado ao caso, uma vez que está muito próximo aos valores adotados por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível para casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo incólume a sentença combatida.
Deixo de majorar os honorários nesta via, uma vez que ambos os recursos foram desprovidos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
3BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.
4Idem. p. 235.
Teresina, 10/09/2021
0800708-96.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMOACIR ALVES DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/09/2021