Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000052-03.2017.8.18.0073


Ementa

DIREITO PRIVADO. INTIMAÇÃO. PERITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência da intimação para realização da perícia, em regra, implica nulidade processual. No entanto, a referida nulidade não é absoluta, dependendo da demonstração do prejuízo. Assim, ausente demonstração de qualquer prejuízo à defesa do recorrente o fato de não haver sido regularmente intimado, nos termos do art. 474, do CPC, da data e do local da realização da perícia, impertinente a alegação de nulidade do laudo pericial. 2. No caso concreto, a ausência de intimação da parte ré, ora apelante, acerca da data e do local da perícia não causou prejuízo efetivo à parte, inexistindo circunstância que evidencie a impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, vez que a parte recorrente teve vasta oportunidade para se manifestar, deixando de se pronunciar quando cabível. 3 Embora ausente a intimação formal, não resta dúvida de que a parte teve ciência inequívoca do laudo produzido, inexistindo nulidade a ser declarada em face da ausência de prejuízo efetivo. A presença apelante no local da perícia não teria o condão de modificar as conclusões do perito baseado puramente em critérios técnicos, segundo se infere do competente laudo (id. 305313, págs. 42/51). 4.Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu improvimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-03.2017.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-03.2017.8.18.0073

APELANTE: JOSÉ AGOSTINHO DE ALMEIDA

APELADO: JOSE ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 

EMENTA: DIREITO PRIVADO. INTIMAÇÃO. PERITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência da intimação para realização da perícia, em regra, implica nulidade processual. No entanto, a referida nulidade não é absoluta, dependendo da demonstração do prejuízo. Assim, ausente demonstração de qualquer prejuízo à defesa do recorrente o fato de não haver sido regularmente intimado, nos termos do art. 474, do CPC, da data e do local da realização da perícia, impertinente a alegação de nulidade do laudo pericial. 2. No caso concreto, a ausência de intimação da parte ré, ora apelante, acerca da data e do local da perícia não causou prejuízo efetivo à parte, inexistindo circunstância que evidencie a impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, vez que a parte recorrente teve vasta oportunidade para se manifestar, deixando de se pronunciar quando cabível. 3 Embora ausente a intimação formal, não resta dúvida de que a parte teve ciência inequívoca do laudo produzido, inexistindo nulidade a ser declarada em face da ausência de prejuízo efetivo. A presença apelante no local da perícia não teria o condão de modificar as conclusões do perito baseado puramente em critérios técnicos, segundo se infere do competente laudo (id. 305313, págs. 42/51). 4.Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu improvimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção. 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES FERREIRA em face de sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, movida por JOSÉ AGOSTINHO DE ALMEIDA, ora apelado.

Na sentença recorrida (id. 1405493, págs. 2/4), o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral ao declarar configurado o esbulho realizado pelo réu ao construir uma cerca que não respeita os limites existentes entre as duas propriedades, invadindo posse anterior do autor. Dessa forma, determinou que o autor fosse reintegrado da área em litígio, conforme laudo pericial constante dos autos.

Inconformado, JOSÉ ALVES FERREIRA interpôs a presente apelação (id. 1405493, págs. 5/8), na qual aduziu que não houve prévia notificação sobre o dia e a hora em que a perícia técnica foi realizada, o que teria impossibilitado a nomeação de técnico assistente, tornando o referido ato nulo de pleno direito, dada a ausência de notificação das partes. Continuou argumentando que não obteve qualquer possibilidade de exercer seu direito de contraditório e ampla defesa e que a decisão é nula de pleno direito por fundamentar-se em laudo pericial que afronta a ordem processual. Requer seja recebido o recurso e seja declarada a nulidade do processo desde a realização da perícia técnica, que afronta o art. 474 do CPC/2015.

Em sede de contrarrazões (1405493, págs. 10/17), o apelado defendeu que o apelante teve o contraditório e a ampla defesa exercidos nos autos, que não demonstrou prejuízo em função do descumprimento do art. 474 do CPC e que a sentença recorrida levou em consideração outras provas além da prova pericial, não se justificando sua nulidade. Por fim, requereu o não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 3782157).

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.

Discute-se, no presente caso, a irresignação do Apelante acerca da sentença na qual o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando a reintegração da área em litígio, conforme laudo pericial constante dos autos.

Diante de tal decisão, José Alves Ferreira aduz que não houve prévia notificação sobre o dia e a hora em que a perícia técnica seria realizada, o que teria impossibilitado a nomeação de técnico assistente. Argumentou, ainda, que não obteve qualquer possibilidade de exercer seu direito de contraditório e de ampla defesa e que a decisão é nula de pleno direito por fundamentar-se em laudo pericial que afronta a ordem processual.

Adentrando o mérito da demanda, consoante o art. 474 do CPC/2015:

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Acerca do tema, o jurista Luiz Guilherme Marinoni refere:

como inequívoca densificação do direito fundamental ao contraditório, nosso Código de Processo Civil determina ao órgão jurisdicional que intime as partes da data e local designados para ter início a produção de prova pericial. Não é necessária a intimação pessoal das partes – basta a de seus advogados.

Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “eventual perícia realizada sem prévia intimação das partes é ineficaz, sendo de se decretar a sua nulidade se a não intimação ocasionar prejuízo aos fins de justiça do processo. Não o causando, contudo, a perícia deve ser considerada válida e eficaz” (REsp 886.957/SP).

Assim, precedente desta Colenda Câmara:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ. PRINCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à validade dê sentença que julgou procedente a Ação de Interdição sem que tenha havido a intimação ministerial para intervir no feito. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não podendo ser dispensadas as formalidades legais para tal, visto que são de extrema importância para o atingimento de seu fim, que é resguardar os interesses da pessoa que não se encontra em condições de comandar os seus atos na vida civil. 3. Ainda que obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo, no caso, a sua inocorrência anteriormente à prolação da sentença recorrida não é hábil, por si só, a acarretar a nulidade do feito, porque a nulidade processual deve ser sempre analisada á luz do principio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) e do Principio da Instrumentalidade das Formas, que se encontram estampados nos art. 277 c/c art. 282, § 1° e art. 188, todos do Código de Processo Civil 4.Em uma visão sistemática da legislação aplicável, nos termos explanados, se torna desarrazoada a anulação da sentença de piso em razão do incumprimento da exigência formal de intimação do Ministério Público, que se revela desnecessária naquele momento processual, tendo em vista que houve anterior manifestação do órgão ministerial e a ausência de demonstração de prejuízo ao incapaz. 5 Recurso Conhecido e lmprovido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004958-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019 )

A ausência da intimação para realização da perícia, em regra, implica nulidade processual. No entanto, a referida nulidade não é absoluta, dependendo da demonstração do prejuízo. Assim, ausente demonstração de qualquer prejuízo à defesa do recorrente o fato de não haver sido regularmente intimado, nos termos do art. 474, do CPC, da data e do local da realização da perícia, impertinente a alegação de nulidade do laudo pericial.

É que, apesar de alegar não ter sido intimado da data e do local da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, inexiste qualquer impugnação consistente quanto aos levantamentos realizados pelo senhor perito.

Isso porque, em audiência realizada no dia 15/03/2017, foi nomeado perito para fazer mediação e responder aos quesitos apresentados pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias. O Sr. José Alves Ferreira, ora recorrente, apresentou rol com 8 (oito) quesitos (id. 305313, pág. 31), os quais foram respondidos no laudo técnico (id. 305313, pag. 42). Nesta esteira, instadas a se manifestar, somente a parte autora, ora apelada, se pronunciou, deixando o recorrente de exarar manifestação. Seguindo, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2018, o apelante não compareceu, nem arrolou testemunhas, motivo pelo qual não foi ouvido.

No caso concreto, a ausência de intimação da parte ré, ora apelante, acerca da data e do local da perícia não causou prejuízo efetivo à parte, inexistindo circunstância que evidencie a impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, vez que a parte recorrente teve vasta oportunidade para se manifestar, deixando de se pronunciar quando cabível.

A seguir, jurisprudências dos Tribunais pátrios:

PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - IRREGULAR INTIMAÇÃO DA PERÍCIA - ART. 474 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA. Ausente demonstração de qualquer prejuízo à defesa do recorrente o fato de não haver sido regularmente intimado, nos termos do art. 474, do CPC, da data e local da realização da perícia, impertinente a alegação de nulidade do laudo pericial. DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL– INFILTRAÇÃO DE ÁGUA – DANO MATERIAL DO IMÓVEL COMPROVADO NOS AUTOS - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. I- Restando evidente que as patologias constatadas no imóvel do autor provêem de infiltrações no imóvel réu, pertinente a sua responsabilização pelos danos daí derivados; II- Pertinente a concessão da tutela antecipatória para o fim de realização de obras destinadas a cessação das infiltrações, assim como o prazo concedido, ante a singeleza das obras. (TJ-SP 10115736920168260224 SP 1011573-69.2016.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DATA E LOCAL DO INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA. O Defensor Público goza da prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Em princípio, a perícia realizada sem a prévia intimação das partes prevista no art. 474 do CPC é nula. Entretanto, a referida nulidade não é absoluta, dependendo da demonstração de prejuízo. No caso concreto, inexistindo demonstração do efetivo prejuízo, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência da intimação supramencionada. Outrossim, não se verifica nos autos a necessidade de realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080251721, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080251721 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

 

Embora ausente a intimação formal, não resta dúvida de que a parte teve ciência inequívoca do laudo produzido, inexistindo nulidade a ser declarada em face da ausência de prejuízo efetivo. A presença apelante no local da perícia não teria o condão de modificar as conclusões do perito baseado puramente em critérios técnicos, segundo se infere do competente laudo (id. 305313, págs. 42/51).

Ademais, as partes foram intimadas para apresentar os seus quesitos, e assim o apelante o fez. O perito respondeu satisfatoriamente aos questionamentos produzidos pelo apelante.

Veja-se que as ponderações do perito se encontram fundamentadas, fazendo menção aos critérios e normas técnicas utilizadas. O laudo pericial, de maneira técnica e precisa, avaliou a área dos terrenos em questão e a demarcação divisória estabelecida.

Tendo sido oportunizada à defesa a apresentação de quesitos e, posteriormente, impugnação ao laudo, não há que se falar em impossibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa. De fato, o laudo pericial apresentado, os depoimentos das testemunhas arroladas e os documentos acostados aos autos possuem os elementos suficientes e necessários à formação da convicção do juízo.

Por fim, reitera-se a comprovação de posse anterior pelo autor, apelado, nos autos, enquanto as alegações do réu, ora apelante, não foram suficientes para afastar a caracterização de esbulho ocorrida em decorrência de amplo acervo probatório.

Assim, não demonstrado o efetivo prejuízo da parte com a ausência de intimação pessoal da parte apelante acerca do início da perícia realizada, ela deve ser considerada válida e eficaz, não havendo nulidade a ser declarada. Impõe-se, nesses termos, a manutenção da decisão apelada.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu improvimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.



Teresina/PI, data do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000052-03.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JOSÉ AGOSTINHO DE ALMEIDA

Réu

JOSE ALVES FERREIRA

Publicação

20/07/2022