TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801275-21.2018.8.18.0073
APELANTE: TOMASIA DOS SANTOS PINDAIBA
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP.
3 – Apelação da parte autora desprovida. Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOMÁSIA DOS SANTOS PINDAÍBA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801275-21.2018.8.18.0073) movida pela ora 2ª apelante em face do BANCO BMG S/A.
Na sentença (Id. 1044543), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito, nos termos do art. 51, IV, do CDC; b) Determinar a devolução, pela consumidora, da diferença, se houver, entre o valor efetivamente cobrado até a data da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco, na forma simples; c) Condenar o réu a restituir, na forma simples, valores, se houver, que tenham sido pagos a maior pela consumidora; d) Julgar improcedentes os pedidos de danos morais e de repetição de indébito. Outrossim, tendo em vista as provas constantes nos autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido pela autora, deve ser deferido. Isso porque restou verificado o fumus boni iuris, onde se constatou a efetiva realização de descontos no benefício da autora, bem como o periculum in mora, haja vista que, diante de situação delicada de carência econômica e idade avançada, a redução nos benefícios recebidos pela parte podem acarretar danos irreparáveis à sua sobrevivência digna. Portanto, defiro o pedido liminar para que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos nos benefícios da autora, referentes ao contrato de cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e réu em honorários, que serão rateados entre as partes, fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do NCPC, ficando a parte autora dispensada da obrigação, devido à concessão de justiça gratuita. Quanto às custas, estas também deverão ser rateadas entre as partes, ficando a cobrança à parte requerente suspensa, em virtude da benesse da gratuidade, ficando a parte requerida responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total.
Em suas razões (Num. 1828038), a 1ª apelante alega que o contrato fora livremente pactuado entre as partes e que não houve nenhum vício de vontade. Argumenta não ser possível a revisão contratual, uma vez que não se demonstrou fato superveniente que haja tornado as prestações excessivamente desproporcionais e onerosas. Afirma que os juros e taxas cobrados pela instituição financeira encontram amparo no contrato e legislação aplicável ao caso. Sustenta a ausência de conduta ilícita e má-fé. Alega ser desproporcional o valor da multa arbitrada pelo magistrado em primeiro grau para compelir a ré/1ªapelante a suspender os descontos no benefício da parte autora/1ª apelada e, portanto, deverá esta ser reformada. Argumenta que a sentença de primeiro grau deverá ser reformada no ponto em que deixou de fazer constar a necessidade de que haja compensação dos valores percebidos pela recorrida. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença proferida em primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Apresentou apelação a autora/1ª apelada. Em suas razões recursais (Num. 1828045), alega a necessidade de que seja apresentada procuração pública em razão de ser analfabeta. Argumenta que não contratou cartão de crédito consignado e nem utilizou o cartão, conforme fazem prova as faturas anexadas. Afirma que há vício no consentimento e que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que acreditava ter contratado empréstimo consignado. Pede, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para que seja o réu/2º apelado condenado em repetição do indébito, a pagar indenização por danos morais e que seja afastada a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores percebidos.
Em sede de contrarrazões (Num. 1828049) a instituição financeira ré/2ª apelada argumenta, em síntese, que a parte autora/1ª apelada não trouxe aos autos fato constitutivo do seu direito, qual seja de que o banco agiu de má-fé ou que tenha agido de forma ilícita, de forma que não merecem provimento os pleitos de danos morais e repetição do indébito em dobro (Num. 1828049). Pede, ao final, o desprovimento do apelo.
Embora intimada (Num. 1828046), a parte autora/2ª apelante não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 2701142).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambas as apelações
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito consignado nº 5259050119722111 supostamente firmado entre as partes (petição inicial - Id. Num. 1827953 ; histórico de descontos/INSS - Id. Num. 1827955 ).
A primeira apelação, interposta pelo Banco réu, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da contratação e julgados improcedentes os pedidos da inicial. Por sua vez, a segunda apelação, interposta pela autora, pede a condenação do banco réu em danos morais e repetição do indébito em dobro. Por conterem temas afins, e que requerem uma análise conjunta e sucessiva, passo a analisá-las em conjunto.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Com efeito, trata-se a parte autora de pessoa analfabeta, sabendo-se pessoa humilde e idosa (Num. 1827954), de forma que merece a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelado provar a existência do contrato e a transferência do valor contratado. Orientam, para tanto, os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nesta esteira, compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus de juntar o instrumento contratual (contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento e cédula de crédito bancário com autorização para saque mediante cartão de crédito) (Num. 1828019), devidamente assinado a rogo, com a presença da assinatura de duas testemunhas e respectivos documentos pessoais, conforme determina o art. 595 do CC, bem como de provar a transferência das quantias tomadas de empréstimo (TED – Id. Num. 1828018). Acostou-se, ainda, as faturas do cartão de crédito e o demonstrativo de evolução do débito (Id. Num. 1828021 e Id. Num. 1828023).
Acrescente-se a inexistência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada, razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.
3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.
(…)
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020) – grifou-se.
No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS; Recurso Cível nº 71009629874, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-09-2020) – grifou-se.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação que se deu de forma livre, com cláusulas claras quanto ao seu conteúdo e assinatura aposta pelo requerente - Venda casada não configurada - Dinheiro disponibilizado com emissão de TED - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse o dever de indenizar - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1030927-62.2019.8.26.0196; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) – grifou-se.
Desse modo, afastada a invalidade da contratação, prejudicados estão os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro formulados pela autora/2ª apelante em seu recurso.
Por conseguinte, é de ser reformada a sentença hostilizada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré/1ª apelante para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Por consequência, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/2ª apelante.
Em razão do provimento do recurso da instituição financeira ré, inverto o ônus de sucumbência fixado na origem, e condeno exclusivamente a autora/2ª apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que devem permanecer com a exigibilidade suspensa em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte vencida (Num. 1827962 - Pág. 1).
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0801275-21.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTOMASIA DOS SANTOS PINDAIBA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/09/2021