Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000091-50.2019.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR NA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. “ACTIO LIBERA IN CAUSA”. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO POSSUIDOR DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 241/STJ. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com entendimento sedimentado pela Corte Superior, “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (REsp 1712678/DF)”. 2. Na espécie, restou incontroverso nos autos que a conduta do acusado foi suficiente para causar temor à vítima, de modo que o ofendido se viu obrigado a buscar as autoridades policiais a fim de relatar o ocorrido. Assim, comprovado o temor decorrente da ação do acusado, inviável o reconhecimento da ausência de tipicidade. 3. Nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010). Assim, se a sua ação de fazer uso de álcool foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado. 4. No que se à circunstância judicial dos antecedentes, verifica-se escorreita a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o acusado, à época da prolação da sentença, já era possuidor de duas condenações transitada em julgado por fatos anteriores ao sentenciado nos presentes autos (ação penal n. 0001133-13.2014.8.18.0066 e 0000019-05.2015.8.18.0066). 5. A conduta social do acusado foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, porquanto o fato de o acusado se encontrar desempregado não autoriza a exasperação da pena-base, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou em apresentar motivação concreta, baseando-se apenas no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada (HC 511.400/SP)”. 7. O acusado, ao ameaçar a vítima de mal injusto, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter sido detido em momento anterior, sendo sua conduta extremada desprovida de qualquer justificativa lógica. Desta forma, tem-se por correta a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional. 8. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o simples fato de a conduta ter sido praticada em via pública, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 9. De acordo com a Súmula 241/STJ, in verbis, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. 10. Na espécie, o acusado, à época dos fatos noticiados na denúncia (13/03/2019), já possuía duas condenações transitadas em julgado: ação penal n. 0001133-13.2014.8.18.0066, com trânsito em julgado em 18/09/2015 e 0000019-05.2015.8.18.0066, com trânsito em julgado em 12/03/2019. Desta forma, não há que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 241/STJ, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal. 11. Pena em definitivo redimensionada para 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000091-50.2019.8.18.0066 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-50.2019.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio IX / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Júlio César Soares da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Daniel Gaze Fabris
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.  CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR NA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. “ACTIO LIBERA IN CAUSA”. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO POSSUIDOR DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 241/STJ. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com entendimento sedimentado pela Corte Superior, “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (REsp 1712678/DF)”.
2. Na espécie, restou incontroverso nos autos que a conduta do acusado foi suficiente para causar temor à vítima, de modo que o ofendido se viu obrigado a buscar as autoridades policiais a fim de relatar o ocorrido. Assim, comprovado o temor decorrente da ação do acusado, inviável o reconhecimento da ausência de tipicidade.
3. Nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010). Assim, se a sua ação de fazer uso de álcool foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
4. No que se à circunstância judicial dos antecedentes, verifica-se escorreita a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o acusado, à época da prolação da sentença, já era possuidor de duas condenações transitada em julgado por fatos anteriores ao sentenciado nos presentes autos (ação penal n. 0001133-13.2014.8.18.0066 e 0000019-05.2015.8.18.0066).
5. A conduta social do acusado foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, porquanto o fato de o acusado se encontrar desempregado não autoriza a exasperação da pena-base, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou em apresentar motivação concreta, baseando-se apenas no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada (HC 511.400/SP)”.
7. O acusado, ao ameaçar a vítima de mal injusto, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter sido detido em momento anterior, sendo sua conduta extremada desprovida de qualquer justificativa lógica. Desta forma, tem-se por correta a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional.
8. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o simples fato de a conduta ter sido praticada em via pública, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
9. De acordo com a Súmula 241/STJ, in verbis, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
10. Na espécie, o acusado, à época dos fatos noticiados na denúncia (13/03/2019), já possuía duas condenações transitadas em julgado: ação penal n. 0001133-13.2014.8.18.0066, com trânsito em julgado em 18/09/2015 e 0000019-05.2015.8.18.0066, com trânsito em julgado em 12/03/2019. Desta forma, não há que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 241/STJ, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal.
11. Pena em definitivo redimensionada para 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Júlio César Soares da Silva, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação penal n. 0000091-50.2019.8.18.0066, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição por ausência de tipicidade, sob o argumento de que o acusado se encontrava sob influência de álcool, bem como pelo fato de a conduta do apelante não ter incutido temor na vítima. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e o decote da agravante da reincidência. (id. num. 3504267 – págs. 17/22)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal descrito na exordial. (id. num. 3504267– págs. 24/30)

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judicias da conduta social e da personalidade. (id. num. 3662477)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. TESE ABSOLUTÓRIA - CRIME DE AMEAÇA  

Pleiteia a defesa a absolvição por ausência de tipicidade, sob os argumentos de que a conduta do acusado não foi capaz de incutir medo na vítima e de que o apelante estava sob efeito de álcool, circunstância que exclui o dolo.

Pois bem.

De acordo com entendimento sedimentado pela Corte Superior, ao qual me alinho, “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”[1].

Na espécie, restou incontroverso nos autos que a conduta do acusado foi suficiente para causar temor à vítima, de modo que o ofendido se viu obrigado a buscar as autoridades policiais a fim de relatar o ocorrido. 

Assim, comprovado o temor decorrente da ação do acusado, inviável o reconhecimento da ausência de tipicidade.

Sob outra perspectiva, cumpre destacar que o alegado fato de o agente estar sob efeito de álcool não exclui a tipicidade do delito, porquanto não afeta o potencial da ameaça de infligir temor à vítima, tampouco elide o elemento subjetivo do tipo.

Este é o entendimento de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal:

“A suposta embriaguez voluntária do acusado não basta à reedição do edito condenatório, uma vez que o estado não elide o elemento subjetivo do tipo” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000489-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019)

“A suposta embriaguez do acusado não torna atípica a conduta do crime de ameaça lhe imputado, vez que aquele apresentou-se para a vítima portando arma branca (uma faca), havendo assim toda a potencialidade para que a ameaça venha a incutir temor na vítima” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017)

Isso, porque nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010[2]). Assim, se a sua ação de fazer uso de álcool foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

 No caso em julgamento, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em excludente da imputabilidade penal, tampouco em semi-imputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal.

Inviável, portanto, o pleito de absolvição do apelante por ausência de tipicidade penal.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz singular considerou desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, conforme se verifica do excerto a seguir transcrito:

“(...) O réu pode ser considerado portador de maus antecedentes, pois existem diversos outros processos nos autos e mesmo depois de ter sido condenado continuou a delinquir. Por não possuir comprovação de que o mesmo trabalha e se comporta de forma idônea perante a sociedade, entendo que não há como abonar o réu por sua conduta social. A personalidade do agente, em que pese não haver estudo psicossocial acostado aos autos, é eminentemente voltada ao crime. O crime foi motivado por circunstância até o momento desconhecida, pelo simples fato de que a vítima exerce o cargo de segurança privada e queria cessar a discussão entre o acusado e terceira pessoa, motivo pelo qual essa circunstância deve ser valorada negativamente, uma vez que a ausência de motivo, por si só, já é suficiente para qualificar o delito. As circunstâncias do crime, aliadas ao modus operandi, atestam que o réu tem a certeza da impunidade, vez que cometeu o delito em local público, na presença de testemunhas, com evidente alteração de ânimo (...)”. (id. num. 3504266 – pág. 130).

No que se à circunstância judicial dos antecedentes, verifica-se escorreita a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o acusado, à época da prolação da sentença, já era possuidor de duas condenações transitada em julgado por fatos anteriores ao sentenciado nos presentes autos (ação penal n. 0001133-13.2014.8.18.0066[3] e 0000019-05.2015.8.18.0066[4]).

Lado outro, verifica-se que a conduta social do acusado foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, porquanto o fato de o acusado se encontrar desempregado não autoriza a exasperação da pena-base, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)

Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou em apresentar motivação concreta, baseando-se apenas no histórico criminal do acusado.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[5]).

No que se refere à circunstância judicial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado no depoimento da vítima, a qual afirmou que o acusado já havia sido detido em momento anterior pela equipe de segurança da qual o ofendido faz parte.

Observa-se que o acusado, ao ameaçar a vítima de mal injusto, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter sido detido em momento anterior, sendo sua conduta extremada desprovida de qualquer justificativa lógica.

Desta forma, tem-se por correta a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional.

No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o simples fato de a conduta ter sido praticada em via pública, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

Com efeito, considerando a inexistência de provas de que o período em que o local em que seu o crime de ameaça foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha posto em risco a segurança de terceiros, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Assim, considerando que as circunstâncias da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime foram neutralizadas, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

2.2 DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

De acordo com a Súmula 241/STJ, in verbis, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

Em outras palavras, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem.

Na espécie, o acusado, à época dos fatos noticiados na denúncia (13/03/2019), já possuía duas condenações transitadas em julgado: ação penal n. 0001133-13.2014.8.18.0066, com trânsito em julgado em 18/09/2015 e 0000019-05.2015.8.18.0066, com trânsito em julgado em 12/03/2019.

Desta forma, não há que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 241/STJ, porquanto foram utilizadas duas condenações distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal.

Acerca do tema, confira-se posicionamento pacífico da Corte Superior:

“Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência” (AgRg no HC 589.320/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

Como se vê, a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de exasperação da pena por antecedentes criminais e reincidência, não viola o princípio do ne bis in idem, restando inviável o pleito de exclusão da agravante da reincidência.

2.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823[6]), o que faço a seguir:

CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) 

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Segunda fase da dosimetria: incide a agravante da reincidência, razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.

 

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 


 Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 


[1] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

[2] GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I,12ª ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 385.

[3] Ação penal n. 0001133-13.2014.8.18.0066, com trânsito em julgado em 18/09/2015.

[4] Ação Penal n. 0000019-05.2015.8.18.0066 com trânsito em julgado em 12/03/2019.

[5] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[6] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0000091-50.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JULIO CÉSAR SOARES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2021