TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802392-40.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANIOMARIO FERNANDES DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, em sendo solidária, entre os entes federativos, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, pode a parte acioná-los indistintamente, em conjunto ou isoladamente. Precedentes.
2. O direito à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º, como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal, não sendo, portanto, lídimo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas governamentais, eximir-se de respeitá-lo.
3. O STJ, pronunciando-se em julgamentos relacionados à Lei nº 8.080/90, deixara claro que o direito à saúde decorre de obrigação solidária constitucionalmente prevista, razão pela qual os entes federativos têm a responsabilidade de assegurá-lo, independentemente da divisão de atribuições previstas no mesmo diploma legal.
4. Não é admissível a condenação do Estado-membro em honorários sucumbenciais, favoravelmente à Defensoria Pública que lhe é vinculada. Incidência da Súmula nº 421 do STJ.
5. Sentença modificada, em parte. Remessa necessária prejudicada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802392-40.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANIOMÁRIO FERNANDES DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tem-se em apreço APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA, em face da sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Liminar, aqui versada, ajuizada por Aniomário Fernandes dos Reis, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
Consiste a sentença, resumidamente, em, confirmando a liminar deferida, julgar procedente a ação, a fim de: i) ratificar a determinação que fora feita ao apelante, para que fornecesse ao apelado o medicamento TEMODAL 100 mg, na quantidade de 28 (vinte e oito) caixas, cada uma com 05 (cinco) comprimidos, até ulterior deliberação, mediante reavaliação a cada 06 (seis) meses, conforme prescrição médica; e, ii) condenar o primeiro no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do segundo, estabelecendo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante, em suma, afirma que a determinação de fornecimento do fármaco dera-se com base em prescrição médica antiga e que, portanto, não haveria provas de sua necessidade atualmente. Diz que o CNJ teria enunciado dispondo sobre a necessidade de renovação periódica de uma prescrição médica, quando concedidas medidas judiciais para o fornecimento contínuo do medicamento.
Sustenta que o medicamento pedido não estaria incluído na política de fornecimento do SUS e que a responsabilidade para fornecê-lo seria da União. Assegura que o STF fixara tese, quando do julgamento do RE-ED nº 855178, no sentido de que, nas demandas prestacionais de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento das ordens, conforme as regras de repartição de competências, assim como determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportara o ônus.
Assevera que, de acordo com o Enunciado nº 78 do CNJ, competiria à Justiça Federal julgar as demandas nas quais se pedem novas tecnologias não incorporadas ao SUS, como neste caso. Aduz que o STF, na decisão do RE nº 566471, assentara que o Estado só pode só ser obrigado a fornecer remédios de alto custo, não disponíveis no sistema, se comprovada a extrema necessidade do medicamento, além da incapacidade financeira do paciente e de sua família, para adquiri-lo. Afirma que, como isso não restara comprovado, o douto magistrado da causa deveria ter determinado a realização de prova pericial, cuja substituição não se poderia dar pelo parecer do NAT-JUS, de uma vez que existira contraditório.
Garante que o Tema nº 106, constante do rol de matérias abordadas em recursos repetitivos pelo STJ, prevê que, para compelir o Estado a fornecer medicamento, deve haver prévia comprovação, por meio de laudo expedido pelo médico do paciente, da imprescindibilidade do remédio, além da ineficácia, para o tratamento, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Argumenta, por outro lado, que não caberia a sua condenação em honorários de advogado à Defensoria Pública, em face do disposto na Lei Complementar (est.) nº 59/05, requerendo, por fim, o provimento da recurso, para se julgar improcedente a ação.
Embora devidamente intimado, o apelado deixara transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.
A douta procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, fora visto que o apelante, a fim de se eximir do dever de fornecer ao apelado o medicamento descrito na inicial, alega, a um, que se cuidaria de recomendação médica antiga, sem que haja prova de que continuaria sendo necessário. A dois, por se cuidar de remédio que, por não constar no rol do SUS, deveria ser fornecido pela União, o que, aduz mais, imporia o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Sem razão, contudo, já a partir, diga-se de logo, do seu argumento trazido à guisa de preliminar. Afinal, nem de longe falece competência à Justiça Estadual, a fim de processar e julgar a ação aqui versada.
Com efeito, é cediço, inclusive, em face do julgamento no STJ do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público, aí incluídas todas as esferas de governo, tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas são feitas algumas exigências, dentre as quais: i) um laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional responsável pelo paciente, demonstrando a necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a prova da incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Neste caso, o apelado logra comprovar todos os mencionados requisitos, além da necessidade de continuar com a utilização do fármaco recomendado, a despeito do tempo. É o que se pode inferir dos documentos constantes dos eventos 2117414, 2117465 e 2117466, destes autos eletrônicos.
Ademais, quanto à solidariedade obrigatória dos entes federativos, esta nem mais é discutida atualmente, por se cuidar de matéria já pacificada nos nossos tribunais. Tanto que o STJ, em face das disposições da Lei nº 8.080/90, esclarecera que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independentemente da divisão de atribuições que esse diploma legal prevê (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).
Por fim, só ressaltar que o único argumento deste recurso merecedor de acolhida reside mesmo na impossibilidade de se mandar pagar honorários à Defensoria Pública, como o faz a sentença. Não, como pensa o apelante, somente em face dos arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, ambos da LC (est.) nº 59/05; e, muito mais, em razão da Súmula 421 do STJ, verbis:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura suficiente asseverar, VOTO, em consonância parcial com o parecer do Parquet superior, para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, exceto quanto à condenação do apelante em honorários sucumbenciais, reputando-se, ainda, prejudicado o pedido de reexame.
Teresina, 14/12/2021
0802392-40.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANIOMARIO FERNANDES DOS REIS
Publicação15/12/2021