TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-15.2017.8.18.0049
APELANTE: NERCIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Hipótese em que se discute a validade de sentença proferida pelo juízo a quo que declarou prescrita a pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. Relativamente à prescrição, sabe-se que, em decorrência do suposto contrato, o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2011 e o último em dezembro/2015, tendo a parte autora ajuizado a ação em 06/10/2017. 3. Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto. Como corolário, somente estariam prescritas as verbas anteriores ao período de 06/10/2012. 4. Não evidenciada a causa madura, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NERCIA DE JESUS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado, decisão essa que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 1447071 – Pág. 1/6), relatando, em síntese, que a demanda decorre da conduta negligente do recorrido, em incluir no benefício previdenciário da recorrente empréstimo pela qual a mesma não contratou.
Alega que o último desconto ocorreu em dezembro/2015 e que o prazo final para a autora ingressar em juízo se daria em dezembro/2020, estando a ação ajuizada dentro do prazo. Sustenta que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, o que é o caso.
Assevera que o prazo de 05 (cinco anos) tem início após o desconto da última prestação no benefício da parte requerente, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição do direito da autora, razão por que pugna pelo conhecimento e provimento recurso a fim de que se afaste a prescrição e que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 1447079 – Pág. 1/3), revela o apelado o acerto da decisão recorrida e alega a prescrição para ajuizamento desta ação, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o seu representante devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 3814135 – Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Consoante relatado, a respeitável sentença decidiu que a pretensão em relação ao contrato de nº 208371260, já se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, em decorrência da transcorrência do prazo quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o primeiro desconto ocorreu em fevereiro/2011 e a parte demandante ingressou com a ação em outubro/2017.
Pois bem, insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário da parte autora/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo da qual diz não ter pactuado.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Analisando autos, sabe-se que o suposto contrato teria se iniciado em fevereiro/2011 e se encerrado em dezembro/2015, momento este em que se deu de fato o início do prazo prescricional. Tendo em vista que a parte autora ingressou com a ação em outubro de 2017, conclui-se que estava dentro do prazo prescricional para requerer o seu direito.
Dessa forma, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 12/2015.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVID0.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma continua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 — Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês, verifico que não houve prescrição do fundo .de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 — Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.(TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 4ª Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 12109/2017). Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. Nesta senda, o prazo prescricional reiteradamente firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações desta natureza, é o lustro previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando não seja possível determinar a data do conhecimento do dano e de sua autoria, o fim dos descontos das parcelas de empréstimo consignado é considerado o termo inicial da prescrição. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705118-11.2018.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/11/2018 ). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038). 3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento.4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição.5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Hipótese de contrato bancário que se configura a aplicação do CDC, como norma especial, para impor a instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação. 2. Consoante com o Código de Defesa do Consumidor aplica-se o disposto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que leva a incidência do artigo 27 do Código supramencionado e, ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 7. Recurso provido. Sem parecer ministerial. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-32.2020.8.18.0056 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Grifo nosso.
Conclui-se, pois, que a decisão que conhece a prescrição total não merece persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício.
Nesse sentido, como corolário, somente estariam prescritos os valores anteriores ao período de 06/10/2012.
Outrossim, vislumbro a não apresentação de Contestação nos autos e a inexistência de provas suficientes para o julgamento do feito neste momento. Assim sendo, necessário se faz o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, ante a inexistência de causa madura para julgamento, não se enquadrando nos moldes do artigo 1.013, §3° do Código Processual Civil.
Isto posto, conheço do presente recurso para lhe dar parcial provimento a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0800209-15.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorNERCIA DE JESUS SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/09/2021