Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800160-38.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 405 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e acolhido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800160-38.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-38.2019.8.18.0102

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA SARAIVA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ.

2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 405 do CC e Precedentes do STJ).

3 – Recurso conhecido e acolhido em parte.

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão (Num. 2766641 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora embargante, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Nas razões recursais (Num. 3755050 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre o termo inicial dos consectários legais. Argumenta que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir de sua fixação em definitivo, conforme Súmula 362 do STJ. Sustenta, ainda, que os juros de mora deverão incidir desde a data do arbitramento, nos termos do art. 407, do CC. Ao final, pede que sejam sanadas as omissões.

 

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 4173991 - Pág. 1), a parte embargada argumenta que a súmula n.º 54, STJ, estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, enquanto a súmula 362 do STJ estabelece a correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, da data da sentença eis que não houve modificação do julgado no 2.º grau. Ao final, pugna pela manutenção do acórdão.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

         

a) DAS OMISSÕES

 

Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

 

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu o termo inicial da correção monetária a incidir sobre os danos morais minorados por ocasião do julgamento da apelação, bem como que deveria ter feito incidir os juros de mora também a partir do arbitramento definitivo. Assiste parcial razão ao embargante.

 

Compulsando o acórdão proferido (Num. 2766641 - Pág. 1), pude observar que, inobstante ter havido o arbitramento em definitivo do valor a título de danos morais somente nesta segunda instância, quando fora minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o acórdão não mencionou o termo de incidência da correção monetária.

 

Pois bem, a Súmula 362 do STJ prevê que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.

(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei

 

Desse modo, tendo-se em vista que o valor da indenização por danos morais fora definitivamente arbitrado neste sodalício, pois minorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a omissão deverá ser sanada, e fixada a data do arbitramento definitivo como sendo o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Por sua vez, em relação aos juros de mora incidentes sobre danos morais, a sentença do magistrado a quo determinou como termo inicial para sua incidência a data do evento danoso.

 

Ocorre que, malgrado os entendimentos do d. juízo a quo, bem como do embargante, entendo que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios relativos aos danos morais devem incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil). Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Empréstimo consignado fraudulento – Quantia creditada na conta da autora que foi por ela devolvida a instituição financeira, por meio de estorno – Nulidade do contrato – Banco que foi condenado a efetuar a devolução da única prestação que a autora teve descontada de sua conta corrente – Decisão mantida. – Juros de mora – Dano material – Responsabilidade civil contratual – Inteligência do art. 397 e art. 405 CC – Contagem dos juros a partir da citação. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10112418720188260562 SP 1011241-87.2018.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/03/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019)

 

E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE "TELESAQUE JETCARD". INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE Má-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação equivocada do cartão de crédito consignado, diversamente do empréstimo consignado regular pretendido pela consumidora, resulta em uma dívida que se revela praticamente inexequível, na medida em que os descontos efetuados no contracheque da consumidora não se destinam à dedução do valor do empréstimo, como aconteceria com as parcelas de um empréstimo consignado regular, limitando-se ao pagamento mínimo da fatura, com a consequente aplicação de encargos sobre o saldo devedor. 2. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do pacto na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado ou desejado. 3. Reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que pressupõe a restituição, pela instituição bancária, dos valores debitados do contracheque da consumidora na forma simples, descontando-se a quantia efetivamente disponibilizada na conta corrente de titularidade da consumidora através das transferências realizadas em 07/10/2014 (telesaque). 4. Danos morais fixados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto e o entendimento praticado por esta Corte de Justiça em casos similares. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência do art. 405 do Código Civil. 6. Sentença que deve ser reformada parcialmente apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples e não em dobro. Majoração dos honorários. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-AM - AC: 06404014520168040001 AM 0640401-45.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021)

 

Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaração, suprindo as omissões referentes aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora relativos à indenização por danos morais.

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, supridas as omissões apontadas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, no que se refere ao termo inicial de incidência da correção monetária relativas aos danos morais, determinar que deve ser fixada como sendo a data do arbitramento em definitivo do quantum indenizatório, qual seja, a data em que fora proferido o acórdão nesta segunda instância. No tocante à incidência dos juros moratórios sob os danos morais, fixar como termo inicial, a data de citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800160-38.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA SARAIVA EVANGELISTA

Publicação

13/09/2021