Acórdão de 2º Grau

Citação 0008897-51.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SPOTFY E MOTEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DISPOSTO NA INICIAL DEMASIADAMENTE INFERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 2. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 3. Registra-se, ainda, a importância dada pelo legislador ao traçar na Lei Adjetiva Civil, o quantum a ser estipulado na ação, consoante art. 258, ao dispor que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". 4. O valor econômico almejado pela parte autora não guarda razoabilidade e proporcionalidade com o valor apontado na inicial, motivo pelo qual a anulação da sentença é de rigor, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. 5.. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008897-51.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008897-51.2016.8.18.0140

APELANTE: R & D ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SPOTFY E MOTEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DISPOSTO NA INICIAL DEMASIADAMENTE INFERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.

2. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.

3. Registra-se, ainda, a importância dada pelo legislador ao traçar na Lei Adjetiva Civil, o quantum a ser estipulado na ação, consoante art. 258, ao dispor que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".

4. O valor econômico almejado pela parte autora não guarda razoabilidade e proporcionalidade com o valor apontado na inicial, motivo pelo qual a anulação da sentença é de rigor, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

5.. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R&D ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – EPP (GARDEN MOTEL), em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina/PI nos autos da ação proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da ora apelante. Pleiteava o peticionante inicial o pagamento dos valores referentes aos direitos autorais de obras musicais nas dependências do estabelecimento da parte apelante/réu, executadas a partir de julho de 2010.

Na sentença (Id. Num. 2003670), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais da ação, no que diz respeito ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais de obras musicais executadas entre o período de 14 de abril de 2013 em diante, bem como parcelas vincendas no curso da demanda. Determinou ainda, como condição para que a parte requerida possa executar obras artísticas de terceiros, que recolha previamente os direitos autorais ao ECAD – posteriores à sentença, e incidentes a partir da intimação dela – sob pena de que se determine a interrupção imediata da execução das obras musicais e lítero musicais até a comprovação do pagamento.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (Id. Num. 2003672) defendendo, preliminarmente, a nulidade do feito pelo valor da causa exorbitante e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta “Que o fato de haver aparelhos de tv ou rádio no cômodo disponibilizado ao hóspede não implica, diretamente, que irá haver a execução do material protegido pelo Direito Autoral no respectivo cômodo do motel. Que no motel não há atividade de transmissão de material protegido, inclusive o adverso nem alegou e nem provou nada neste sentido, destacando-se que as Súmulas 63 e 261 do C. STJ exigem a atividade de transmissão como fato gerador da cobrança. Que, pelo que restou provado nos autos, a recorrente possui serviços de TV e outros serviços por assinatura, em ambiente fechado, já que as empresas que transmitem o material captado pelos aparelhos existentes no estabelecimento, já pagam pelos uso do material protegido pelas regras de Direitos Autorais, sendo que a tese pretendida pela inicial representaria neste caso dupla cobrança que, se levada a efeito, produziria o nefasto enriquecimento sem causa, o qual é proibido no vigente Ordenamento Jurídico – ex vi legis: art. 964 do Código Civil”. Requer o provimento do apelo para desconstituição da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença objurgada, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso (Id. Num. 2003680).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3600447).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

 

1. Inépcia da inicial:

 

Nos termos do art. 330, I, do CPC/15, a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, fora das hipóteses em que permitido, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis (art. 330, § 1.º), ressalvada a possibilidade de cumulação alternativa (art. 326)” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 288).

Da leitura da exordial (fls. 02/18 do Id. Num. 2003613), observo narração lógica dos fatos, com a peça vestibular sendo bem instruída com doutrina e jurisprudência, além do pedido determinado, sendo despiciendo, portanto, reconhecer sua inépcia.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

2. Impugnação ao valor da causa:

 

Inicialmente, insta salientar que é sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.

São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.

A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.

Oportuno, nessa vereda, colacionar pacífico entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE Superior Tribunal de Justiça NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ.

1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.

2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018)

(…)

(AgInt no REsp 1745718/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 31/08/2020, DJe: 09/09/2020). (grifos nossos).

 

Ademais, o valor da causa, este é requisito essencial da exordial e imposto ao autor, com o escopo de delinear a competência, segundo normas de organização judiciária, para servir de parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, bem como base para estabelecimento da cobrança a título de taxa judiciária, a ser recolhido ao erário público.

Registra-se, ainda, a importância dada pelo legislador ao traçar na Lei Adjetiva Civil, o quantum a ser estipulado na ação, consoante art. 258, ao dispor que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".

O art. 293 do CPC/15 disciplina a impugnação ao valor da causa, prevendo que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Compulsando os autos, observo que o réu/apelante, em sede de contestação (fls. 193/210), aventou a preliminar de impugnação ao valor da causa, contudo, o d. Juízo do 1° grau restou silente acerca dos argumentos na sentença, tratando apenas das outras preliminares (inépcia da inicial e prescrição).

De mais a mais, anoto que o pedido formulado pela parte autora/apelada tem natureza condenatória e indenizatória, uma vez que diz respeito ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais de obras musicais executadas, sendo, dessa forma, o valor da causa estipulado a partir do proveito econômico deduzido.

Debaixo da dicção do CPC/15 e analisando a natureza do feito, que visa o pedido exposto no parágrafo acima, verifico que o valor exposto como valor da causa – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, não guarda proporcionalidade com o requestado, eis que o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD pugna pelo recebimento de encargos mensais desde a inauguração do GARDEN MOTEL, em 1999, apontando como valor mensal de R$ 1.188,32 (um mil cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).

Em simples soma aritmética, observa-se do pedido que a parte autora buscava o ressarcimento no quantum aproximado de R$ 242.417,28 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), ou seja, valor demasiadamente superior ao apontado na petição inicial.

À vista do exposto, merece ser acolhida a preliminar suscitada, de modo que os autos retornem ao d. Juízo a quo para prosseguimento regular do feito com a correção do valor da causa disposto na exordial.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, com a remessa dos autos à origem para que se dê a devida instrução processual com a adequada correção do valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e imediatamente remeta-se ao Juízo de origem.

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0008897-51.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

R & D ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP

Réu

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Publicação

30/09/2021