TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008897-51.2016.8.18.0140
APELANTE: R & D ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SPOTFY E MOTEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DISPOSTO NA INICIAL DEMASIADAMENTE INFERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
2. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.
3. Registra-se, ainda, a importância dada pelo legislador ao traçar na Lei Adjetiva Civil, o quantum a ser estipulado na ação, consoante art. 258, ao dispor que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
4. O valor econômico almejado pela parte autora não guarda razoabilidade e proporcionalidade com o valor apontado na inicial, motivo pelo qual a anulação da sentença é de rigor, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
5.. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R&D ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – EPP (GARDEN MOTEL), em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina/PI nos autos da ação proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da ora apelante. Pleiteava o peticionante inicial o pagamento dos valores referentes aos direitos autorais de obras musicais nas dependências do estabelecimento da parte apelante/réu, executadas a partir de julho de 2010.
Na sentença (Id. Num. 2003670), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais da ação, no que diz respeito ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais de obras musicais executadas entre o período de 14 de abril de 2013 em diante, bem como parcelas vincendas no curso da demanda. Determinou ainda, como condição para que a parte requerida possa executar obras artísticas de terceiros, que recolha previamente os direitos autorais ao ECAD – posteriores à sentença, e incidentes a partir da intimação dela – sob pena de que se determine a interrupção imediata da execução das obras musicais e lítero musicais até a comprovação do pagamento.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (Id. Num. 2003672) defendendo, preliminarmente, a nulidade do feito pelo valor da causa exorbitante e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta “Que o fato de haver aparelhos de tv ou rádio no cômodo disponibilizado ao hóspede não implica, diretamente, que irá haver a execução do material protegido pelo Direito Autoral no respectivo cômodo do motel. Que no motel não há atividade de transmissão de material protegido, inclusive o adverso nem alegou e nem provou nada neste sentido, destacando-se que as Súmulas 63 e 261 do C. STJ exigem a atividade de transmissão como fato gerador da cobrança. Que, pelo que restou provado nos autos, a recorrente possui serviços de TV e outros serviços por assinatura, em ambiente fechado, já que as empresas que transmitem o material captado pelos aparelhos existentes no estabelecimento, já pagam pelos uso do material protegido pelas regras de Direitos Autorais, sendo que a tese pretendida pela inicial representaria neste caso dupla cobrança que, se levada a efeito, produziria o nefasto enriquecimento sem causa, o qual é proibido no vigente Ordenamento Jurídico – ex vi legis: art. 964 do Código Civil”. Requer o provimento do apelo para desconstituição da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença objurgada, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso (Id. Num. 2003680).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3600447).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
1. Inépcia da inicial:
Nos termos do art. 330, I, do CPC/15, a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou seja, “quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, fora das hipóteses em que permitido, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis (art. 330, § 1.º), ressalvada a possibilidade de cumulação alternativa (art. 326)” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 288).
Da leitura da exordial (fls. 02/18 do Id. Num. 2003613), observo narração lógica dos fatos, com a peça vestibular sendo bem instruída com doutrina e jurisprudência, além do pedido determinado, sendo despiciendo, portanto, reconhecer sua inépcia.
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
2. Impugnação ao valor da causa:
Inicialmente, insta salientar que é sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.
Oportuno, nessa vereda, colacionar pacífico entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE Superior Tribunal de Justiça NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ.
1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018)
(…)
(AgInt no REsp 1745718/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 31/08/2020, DJe: 09/09/2020). (grifos nossos).
Ademais, o valor da causa, este é requisito essencial da exordial e imposto ao autor, com o escopo de delinear a competência, segundo normas de organização judiciária, para servir de parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, bem como base para estabelecimento da cobrança a título de taxa judiciária, a ser recolhido ao erário público.
Registra-se, ainda, a importância dada pelo legislador ao traçar na Lei Adjetiva Civil, o quantum a ser estipulado na ação, consoante art. 258, ao dispor que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
O art. 293 do CPC/15 disciplina a impugnação ao valor da causa, prevendo que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Compulsando os autos, observo que o réu/apelante, em sede de contestação (fls. 193/210), aventou a preliminar de impugnação ao valor da causa, contudo, o d. Juízo do 1° grau restou silente acerca dos argumentos na sentença, tratando apenas das outras preliminares (inépcia da inicial e prescrição).
De mais a mais, anoto que o pedido formulado pela parte autora/apelada tem natureza condenatória e indenizatória, uma vez que diz respeito ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais de obras musicais executadas, sendo, dessa forma, o valor da causa estipulado a partir do proveito econômico deduzido.
Debaixo da dicção do CPC/15 e analisando a natureza do feito, que visa o pedido exposto no parágrafo acima, verifico que o valor exposto como valor da causa – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, não guarda proporcionalidade com o requestado, eis que o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD pugna pelo recebimento de encargos mensais desde a inauguração do GARDEN MOTEL, em 1999, apontando como valor mensal de R$ 1.188,32 (um mil cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Em simples soma aritmética, observa-se do pedido que a parte autora buscava o ressarcimento no quantum aproximado de R$ 242.417,28 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), ou seja, valor demasiadamente superior ao apontado na petição inicial.
À vista do exposto, merece ser acolhida a preliminar suscitada, de modo que os autos retornem ao d. Juízo a quo para prosseguimento regular do feito com a correção do valor da causa disposto na exordial.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, com a remessa dos autos à origem para que se dê a devida instrução processual com a adequada correção do valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e imediatamente remeta-se ao Juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0008897-51.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorR & D ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação30/09/2021