TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000596-17.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 9 - Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000596-17.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A
APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se das APELAÇÕES CÍVEIS 0000582=33.2017.8.18.0032 e 0000596-17.9.18.0032, reunidas pelo magistrado de piso por conexão, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos das AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que lhe movem MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO,
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu; b) condenar o réu ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da requerente por conta desses empréstimos, desde o período inicial até a data do último desconto, resultando no valor de R$ 9.083,50 (nove mil e oitenta e três reais e cinquenta centavos); c) julgou improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais;.
Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade do apelado, com apresentação dos seus documentos pessoais, sem qualquer indício de fraude, não havendo, pois, que se falar em nulidade do negócio jurídico.
Assevera que não cometeu ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis a condenação de danos materiais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
A apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que não houve a juntada de documentos capazes de demonstrar a existência da relação discutida.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÕES CÍVEIS.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se nos recursos em referência a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 714273333, em nome da apelada, sem a sua anuência, com prestação mensal no valor de R$25,43 (vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), discutido nos autos do processo 0000596-17.2017.8.18.0032 e o contrato nº 58106768, com parcelas de R$139,49 (cento e trinta e nove reais e quarenta e nove reais), discutido nos autos do processo 0000582-33.201.8.18.0032, reunidos e julgados em conjunto na mesma sentença ora combatida.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, nos contratos juntados aos autos consta tão somente a impressão digital, ausente assinatura a rogo, acompanhado de duas testemunhas ou de procuração pública com o fim, o que levou o magistrado a quo a acertadamente, reconhecer a inidoneidade da contratação do empréstimo consignado narrado na inicial.
Ressalte-se ainda que não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.
Conclui-se, pois, que os Contratos de Empréstimo Consignado não atingiramu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (Grifo nosso)
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo nosso)
Assim, acertou o magistrado de piso ao condenar o banco na repetição de indébito do valor indevidamente descontados da apelada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Teresina, 02/09/2021
0000596-17.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Publicação09/09/2021