TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759557-98.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: EDSON ILONY CAMPELLO DE MELO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário.
2. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deveria ter o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardado-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.
3. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0800418-90.2020.8.18.0109) ajuizada em desfavor de EDSON ILONY CAMPELLO DE MELO NETO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial com a juntada de notificação entregue no endereço da parte agravada.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta a notificação colacionada aos autos é plenamente válida, em que pese a informação de “não procurado”. Diz que a notificação foi encaminhada ao endereço do agravado indicado no contrato e que este não é abrangido por entrega domiciliar, razão pela qual foi deixado aviso para que a parte retirasse a carta na agência dos Correios. Argumenta que a comunicação frustrada não pode ser imputada ao credor, que agiu com probidade e boa-fé.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada, considerando como válida a comunicação acostada.
Em decisão de ID 2981748, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do recurso interposto gravita em torno da caracterização válida da mora do agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou sem recebimento.
Nos ensinamentos de Arnaldo Wald, a alienação fiduciária em garantia é uma espécie de “negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.” (WALD, Arnold, Obrigações e Contratos, 12. ed., p.270).
Desta forma, trata-se de um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, mister salientar que embora a mora, via de regra, constitua-se ex re, resultando do simples fato do inadimplemento da obrigação, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
Art. 2o (...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor.
Tecidas estas considerações e partindo para o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento por parte do destinatário, consoante aviso de recebimento, que traz a informação "não procurado".
Infrutífera a notificação extrajudicial, deveria o agravado realizar o protesto do título, todavia, não o comprovou.
Assim, tem-se que o agravado, não garantiu a higidez da comprovação da mora, uma vez que não se salvaguardou por meio do protesto, não implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.
Outro não é o entendimento dominante nesta egrégia câmara, conforme aresto que adiante translado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECRETO LEI 011/69. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o art. 267, §1º, do CPC/1973, ?o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas?. 2. E, de fato, no processo de origem, não houve a intimação pessoal do Autor, ora Apelante. Contudo, a citado dispositivo do CPC/73 não exige a intimação pessoal para o inciso IV, do 267?(?) IV ? quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?. 3. Assim, o juízo de piso não incorreu em erro, tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal, no caso em análise. 4. No caso deste processo, a discussão paira sobre a comprovação da mora do devedor, ora Apelado, que no caso é obrigatório para o regular processamento da ação de busca e apreensão, a teor do dispositivo legal acima mencionado e também da Súmula 72, do STJ, pela qual ?a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?: 5. No caso dos autos, a BV Credito e Financiamento, ora Apelante, juntou aos autos a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, contudo, o aviso de recebimento foi devolvido sem nenhuma assinatura, por motivo de ?AUSENTE?.( ID Num. 476871 - Pág. 39). Ademais, não há nos autos comprovação do protesto do título. 6. Dessa maneira, não está cumprido o requisito do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 de comprovação da mora, necessário à concessão da medida de consolidação da posse e propriedade plenas do veículo automotor em favor da instituição Autora, ora Apelante. 7. Forte nessas razões, não cumpridos os requisitos exigidos no Decreto Lei 911/69, considero acertada a sentença combatida, que deixou de consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da lide em favor da instituição Autora, ora Apelante, e extinguiu o feito, nos termos do art. 267,IV, do CPC/73. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705834-04.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/07/2020 )
Desta feita, na esteira do acertado entendimento do juízo de piso, vislumbro que não foi comprovada a mora do devedor.
4 DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0759557-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuEDSON ILONY CAMPELLO DE MELO NETO
Publicação12/11/2021