Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0759557-98.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário. 2. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deveria ter o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardado-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759557-98.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759557-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

AGRAVADO: EDSON ILONY CAMPELLO DE MELO NETO

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário.

2. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deveria ter o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardado-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0800418-90.2020.8.18.0109) ajuizada em desfavor de EDSON ILONY CAMPELLO DE MELO NETO, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial com a juntada de notificação entregue no endereço da parte agravada.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta a notificação colacionada aos autos é plenamente válida, em que pese a informação de “não procurado”. Diz que a notificação foi encaminhada ao endereço do agravado indicado no contrato e que este não é abrangido por entrega domiciliar, razão pela qual foi deixado aviso para que a parte retirasse a carta na agência dos Correios. Argumenta que a comunicação frustrada não pode ser imputada ao credor, que agiu com probidade e boa-fé.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada, considerando como válida a comunicação acostada.

Em decisão de ID 2981748, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO 

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

O cerne do recurso interposto gravita em torno da caracterização válida da mora do agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou sem recebimento.

Nos ensinamentos de Arnaldo Wald, a alienação fiduciária em garantia é uma espécie de “negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.” (WALD, Arnold, Obrigações e Contratos, 12. ed., p.270).

Desta forma, trata-se de um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.

Entretanto, mister salientar que embora a mora, via de regra, constitua-se ex re, resultando do simples fato do inadimplemento da obrigação, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:

Art. 2o (...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:

SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor.

Tecidas estas considerações e partindo para o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento por parte do destinatário, consoante aviso de recebimento, que traz a informação "não procurado".

Infrutífera a notificação extrajudicial, deveria o agravado realizar o protesto do título, todavia, não o comprovou.

Assim, tem-se que o agravado, não garantiu a higidez da comprovação da mora, uma vez que não se salvaguardou por meio do protesto, não implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.

Outro não é o entendimento dominante nesta egrégia câmara, conforme aresto que adiante translado:

   CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECRETO LEI 011/69. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.    Com efeito, o art. 267, §1º, do CPC/1973, ?o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas?. 2.     E, de fato, no processo de origem, não houve a intimação pessoal do Autor, ora Apelante. Contudo, a citado dispositivo do CPC/73 não exige a intimação pessoal para o inciso IV, do 267?(?) IV ?  quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?.  3.    Assim, o juízo de piso não incorreu em erro, tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal, no caso em análise.  4.       No caso deste processo, a discussão paira sobre a comprovação da mora do devedor, ora Apelado, que no caso é obrigatório para o regular processamento da ação de busca e apreensão, a teor do dispositivo legal acima mencionado e também da Súmula 72, do STJ, pela qual ?a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?:  5.    No caso dos autos,  a BV Credito e Financiamento, ora Apelante, juntou aos autos a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos,  contudo, o aviso de recebimento foi devolvido sem nenhuma assinatura, por motivo de  ?AUSENTE?.( ID Num. 476871 - Pág. 39). Ademais, não há nos autos comprovação do protesto do título.  6.       Dessa maneira, não está cumprido o requisito do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 de comprovação da mora, necessário à concessão da medida de consolidação da posse e propriedade plenas do veículo automotor em favor da instituição Autora, ora Apelante.  7.    Forte nessas razões, não cumpridos os requisitos exigidos no Decreto Lei 911/69, considero acertada a sentença combatida, que deixou de consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da lide em favor da instituição Autora, ora Apelante, e extinguiu o feito, nos termos do art. 267,IV, do CPC/73. 8.    Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705834-04.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/07/2020 )

Desta feita, na esteira do acertado entendimento do juízo de piso, vislumbro que não foi comprovada a mora do devedor.

4 DECISÃO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0759557-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

EDSON ILONY CAMPELLO DE MELO NETO

Publicação

12/11/2021