TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000332-50.2013.8.18.0093
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
APELADO: ROSA FERREIRA DE MIRANDA - ME, IVAN LOPES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE OSORIO FILHO, JOSE MENDES DE CASTRO FILHO, ANDRE SILVA DA MATA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM FAMÍLIA. DADO EM GARANTIA DE DIREITO REAL. ART. 3°, V, DA LEI N° 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Independentemente de o imóvel ser ou não a residência dos apelantes, incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal.
2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel hipotecado ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Eliseu Martins/PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO n° 0000332-50.2013.8.18.0093, movidos por ROSA FERREIRA DE MIRANDA-ME e IVAN LOPES DE CARVALHO, alegando a impenhorabilidade do imóvel penhorado para a garantia de satisfação do débito, vez que caracterizado como bem de família, protegido, portanto, pelo disposto no art. 1º, da Lei n. 8.009/90.
Na sentença (fls. 41/43 do Id. Num. 2871503), o d. Juízo a quo tornou sem efeito a penhora realizada sobre imóvel, em razão de sua impenhorabilidade, supedâneo no disposto no art. 1º, Lei n. 8.009/90.
Em suas razões recursais (fls. 48/55) a instituição financeira apelante defende a penhorabilidade do imóvel, eis que foi oferecido espontaneamente em garantia real pelos exequentes, conforme Cédula de Crédito Comercial. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença, mantendo a penhora realizada sobre o imóvel dado em garantia.
Intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso, os apelados deixaram transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 2871511).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3923315).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia posta a julgamento refere-se acerca da (im)penhorabilidade do imóvel, por conta de execução por título extrajudicial, ante o inadimplemento de dívida decorrente de Nota de Crédito Comercial.
Com efeito, a regra geral, estabelecida pela Lei n° 8.009/90, é que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável como bem de família, senão vejamos:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser observadas as exceções previstas na própria legislação, que afirma:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
No caso em análise, verifico que o imóvel objeto da lide foi dado em garantia pelos apelados/exequentes, a fim de responder pelo pagamento do principal e demais encargos referentes à dívida contraída por meio das NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL n° 138.2008.1586.1566 e 138.2009.5.1753, conforme Auto de Penhora e Depósito à fl. 10 do Id. Num. 2871504.
Assim, independentemente de imóvel ser ou não a residência dos exequentes/apelados, incide a exceção prevista no art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal.
De fato, os apelados, ao oferecerem o imóvel como garantia, eram sabedores da possibilidade de execução em caso de inadimplemento da dívida, sendo que a presente tentativa de desconstituir a penhora realizada ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, constituindo de verdadeiro vernire contra factum proprium, o que é vedado.
Nesse sentido, precedente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS ENTRE PARTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Independentemente de o imóvel ser ou não a residência dos apelantes, incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal.
2. A atual alegação de impenhorabilidade do imóvel hipotecado ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
3. O bem imóvel, ainda que não tenha o seu número de matrícula, encontra-se devidamente especificado, não havendo dúvidas sobre a qual imóvel a hipoteca se refere. Observância do princípio da especialidade.
4. A inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis se faz necessária para fins de publicidade do gravame, não sendo, contudo, óbice para a execução, posto que permanece com plenos efeitos perante as partes.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004926-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015) (grifos nossos).
Forte nessas razões, entendo que o recurso em espeque merece provimento, de forma reformar a sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e mantendo a penhora realizada sobre o imóvel dado em garantia.
Inverto a sucumbência e majoro os honorários advocatícios em 15%.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta-se ao 1° grau.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0000332-50.2013.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuROSA FERREIRA DE MIRANDA - ME
Publicação30/09/2021