Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000332-50.2013.8.18.0093


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM FAMÍLIA. DADO EM GARANTIA DE DIREITO REAL. ART. 3°, V, DA LEI N° 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Independentemente de o imóvel ser ou não a residência dos apelantes, incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal. 2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel hipotecado ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-50.2013.8.18.0093 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000332-50.2013.8.18.0093

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO

APELADO: ROSA FERREIRA DE MIRANDA - ME, IVAN LOPES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE OSORIO FILHO, JOSE MENDES DE CASTRO FILHO, ANDRE SILVA DA MATA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM FAMÍLIA. DADO EM GARANTIA DE DIREITO REAL. ART. 3°, V, DA LEI N° 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Independentemente de o imóvel ser ou não a residência dos apelantes, incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal.

2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel hipotecado ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Eliseu Martins/PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO n° 0000332-50.2013.8.18.0093, movidos por ROSA FERREIRA DE MIRANDA-ME e IVAN LOPES DE CARVALHO, alegando a impenhorabilidade do imóvel penhorado para a garantia de satisfação do débito, vez que caracterizado como bem de família, protegido, portanto, pelo disposto no art. 1º, da Lei n. 8.009/90.

Na sentença (fls. 41/43 do Id. Num. 2871503), o d. Juízo a quo tornou sem efeito a penhora realizada sobre imóvel, em razão de sua impenhorabilidade, supedâneo no disposto no art. 1º, Lei n. 8.009/90.

Em suas razões recursais (fls. 48/55) a instituição financeira apelante defende a penhorabilidade do imóvel, eis que foi oferecido espontaneamente em garantia real pelos exequentes, conforme Cédula de Crédito Comercial. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença, mantendo a penhora realizada sobre o imóvel dado em garantia.

Intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso, os apelados deixaram transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 2871511).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3923315).

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Compulsando os autos, observo que a controvérsia posta a julgamento refere-se acerca da (im)penhorabilidade do imóvel, por conta de execução por título extrajudicial, ante o inadimplemento de dívida decorrente de Nota de Crédito Comercial.

Com efeito, a regra geral, estabelecida pela Lei n° 8.009/90, é que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável como bem de família, senão vejamos:


Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser observadas as exceções previstas na própria legislação, que afirma:


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

 

No caso em análise, verifico que o imóvel objeto da lide foi dado em garantia pelos apelados/exequentes, a fim de responder pelo pagamento do principal e demais encargos referentes à dívida contraída por meio das NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL n° 138.2008.1586.1566 e 138.2009.5.1753, conforme Auto de Penhora e Depósito à fl. 10 do Id. Num. 2871504.

Assim, independentemente de imóvel ser ou não a residência dos exequentes/apelados, incide a exceção prevista no art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal.

De fato, os apelados, ao oferecerem o imóvel como garantia, eram sabedores da possibilidade de execução em caso de inadimplemento da dívida, sendo que a presente tentativa de desconstituir a penhora realizada ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, constituindo de verdadeiro vernire contra factum proprium, o que é vedado.

Nesse sentido, precedente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS ENTRE PARTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Independentemente de o imóvel ser ou não a residência dos apelantes, incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal.

2. A atual alegação de impenhorabilidade do imóvel hipotecado ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

3. O bem imóvel, ainda que não tenha o seu número de matrícula, encontra-se devidamente especificado, não havendo dúvidas sobre a qual imóvel a hipoteca se refere. Observância do princípio da especialidade.

4. A inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis se faz necessária para fins de publicidade do gravame, não sendo, contudo, óbice para a execução, posto que permanece com plenos efeitos perante as partes.

5. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004926-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015) (grifos nossos).

 

Forte nessas razões, entendo que o recurso em espeque merece provimento, de forma reformar a sentença.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e mantendo a penhora realizada sobre o imóvel dado em garantia.

Inverto a sucumbência e majoro os honorários advocatícios em 15%.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta-se ao 1° grau.

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000332-50.2013.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ROSA FERREIRA DE MIRANDA - ME

Publicação

30/09/2021