Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0001394-93.2013.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a valoração negativa restou suficientemente motivada, considerando que o sentenciado praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento e detinha elevado número de munições. 2. Desse modo, como foi exposto no decreto condenatório, a grande quantidade de artefatos bélicos apreendidos com o sentenciado, por si só, autoriza a elevação de sua pena basilar acima do mínimo legal, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001394-93.2013.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, a valoração negativa restou suficientemente motivada, considerando que o sentenciado praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento e detinha elevado número de munições.

2. Desse modo, como foi exposto no decreto condenatório, a grande quantidade de artefatos bélicos apreendidos com o sentenciado, por si só, autoriza a elevação de sua pena basilar acima do mínimo legal, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar.

3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por FRANCISCO ANTÔNIO ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou, na forma da Lei Federal nº 10.826/2003, a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 17 (comércio ilegal de arma de fogo). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Consta da denúncia que, no dia 16 de julho de 2013, na cidade de Barras, o indiciado, após adquirir de outrem, em data incerta, vendia e tinha em depósito farta quantidade de munição e acessórios no exercício de atividade comercial, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narra, ainda, a peça acusatória que o acusado fora preso em flagrante delito, culminando com a apreensão de 102 recipientes de pólvora, 30 cartuchos de munição de espingarda calibre trinta e dois, 11 munições para revólver calibre 38, 11 munições para pistola calibre nove milímetros, 200 espoletas para cartuchos de diversos calibres, 500 espoletas para cartuchos de espingardas, 3.500 espoletas nº 05 para espingardas, além de outros acessórios descritos no auto de apreensão.

Em suas razões recursais (id 3684417), o Apelante aduz a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo em que requer que lhe seja aplicada a pena abaixo do mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na sentença.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença condenatória (id 4071724).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4401309).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Apelante aduz a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo em que requer que lhe seja aplicada a pena abaixo do mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na sentença.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

I - DA DOSIMETRIA DA PENA

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja: as circunstâncias do crime.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo desta circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Consta na sentença: “(...) Na situação em concreto, entendo que a pena deve ser elevada, em virtude da enorme quantidade de munições, insumos e acessórios conforme indicado à fl. 03 do APF, destacando-se as mais de 4.000 espoletas para espingardas(...)

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o meio e o modo de execução do delito, além de outras características que envolvam a infração.

No caso dos autos, a valoração negativa restou suficientemente motivada, considerando que o sentenciado praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento e detinha elevado número de munições.

Desse modo, como foi exposto no decreto condenatório, a grande quantidade de artefatos bélicos apreendidos com o sentenciado, por si só, autoriza a elevação de sua pena basilar acima do mínimo legal, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 180, DO CP E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/2003)– PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE RECEPTAÇÃO – ABSOLUÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOLO DEMONSTRADO – SENTENÇA ESCORREITA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME – QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 3. DOSIMETRIA DA PENA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDER NCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o delito de receptação a partir das provas produzidas no decorrer da instrução processual, não há que se falar em absolvição do agente, sendo cogente a condenação do réu neste aspecto. 2. A grande quantidade de munições apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. 3. “I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo haver a compensação entre elas, observadas as peculiaridades do caso concreto. II - In casu, o agravante ostenta múltiplas condenações por fatos praticados antes daquele objeto de apuração nestes autos, motivo pelo qual a compensação integral deixa de ser possível, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 778.778/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31.08.2016) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002651-64.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 28.02.2019)

(TJ-PR - APL: 00026516420188160030 PR 0002651-64.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2019) - grifo nosso.

 

II - FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL-SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

No mérito, o Apelante requer, ainda, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado aquém do mínimo legal, superando-se, dessa forma, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em análise, o magistrado de piso, entendeu pela existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, valorando-a e reduzindo a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, a 4 (quatro) anos de reclusão, em razão da impossibilidade de se reduzir a pena base aquém do mínimo legal, como expresso na Súmula 231 do STJ, senão vejamos: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Em síntese, sustenta o apelante o necessário overruling da Súmula 231, do STJ, para que incida a circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado aquém do mínimo legal.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Assim, inviável a aplicação de atenuante que conduza à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza pública incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) - grifou-se.

Neste ponto, portanto, não merece prosperar a tese do Apelante, mantendo-se a pena-base no mínimo legal, como acertadamente fixada pelo magistrado de piso.

Logo, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0001394-93.2013.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

FRANCISCO ANTONIO ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/09/2021