Acórdão de 2º Grau

Citação 0025003-88.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA “ULTRA PETITA”. AFSATADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. LEI Nº 11.945/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025003-88.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025003-88.2016.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES

Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA “ULTRA PETITA”. AFSATADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. LEI Nº 11.945/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025003-88.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

APELADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES

Advogado do(a) APELADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que lhe move ANTONIO FRANCISCO GOMES, oras apelado.

Em sentença, o exmo. Juiz de piso julgou procedente o pedido constante na exordial, condenando a apelante ao pagamento securitário de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).

Alega o apelante preliminarmente ausência de requerimento administrativo, o que seria condição para a propositura da ação judicial. Aduz que a sentença vergastada foi ultra petita posto que o juiz de piso condenou a apelante a um pagamento superior ao que consta da peça vestibular, requer, pois, sua nulidade.

Em sede de mérito, alega o apelante ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão no membro superior direito, posto que os documentos juntados aos autos não demonstrariam tal nexo, já que só juntou-se o raio x do membro superior direito e no Boletim de atendimento médico realizado pelo SAMU (fls. 14) indicaria lesões acometidas no quadril, no joelho esquerdo e no membro inferior direito.

Requer, ao final, a reforma da decisão de piso, para que seja decretada a extinção do feito sem resolução do mérito, ante as preliminares arguidas. Caso superadas as preliminares requer a reforma total da sentença e caso não seja reformada a diminuição do quantum indenizatório.

Apresentadas as contrarrazões (id 2001006) requer, em síntese a manutenção da sentença, por entender que a mesma não foi ultra petita e que há nexo de causalidade.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, posto que entendeu ausente o interesse público.

É, em síntese, o relatório. Inclua-se em pauta.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II - DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 

A Apelante suscitou a preliminar de falta de interesse processual, por não ter a autora ingressado com pedido administrativo do que ora pleiteia em juízo. 

Cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74 (Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) não traz em suas disposições a necessidade do esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial, o que também expressa o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF/88.

Desse modo, não se mostra necessário o pleito administrativo para se obter acesso ao Poder Judiciário em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme demonstrado pela Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva indenização a título de seguro DPVAT, julgada procedente na origem. Não há falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, considerando que o presente feito versa sobre a concessão de indenização referente ao seguro DPVAT, cujo pressuposto legal é a existência de invalidez permanente do segurado, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo o caso de aplicação do art. 1013, § 3º do CPC/15. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70080877426, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080877426 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019). Negritei

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR RECONHECIDO. A ausência de requerimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT não implica em falta de interesse processual. (TJ-MG - AC: 10024121956411001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 19/11/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2013). Negritei

Assim sendo, não merece acolhida os argumentos expostos pela apelante.

III – Preliminar de Nulidade da Sentença “Ultra Petita”

Analisando a sentença apelada, antevejo que o magistrado “a quo”, em atenção ao pedido formulado na inicial, deteve-se aos limites da contenda, determinando o pagamento do valor de 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).

Ao analisar a inicial (fls. 6, evento 2000995), o autor requer que seja acolhido o pedido na integra condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 13.500,00 em conformidade com a lei nº 8.441/92.

Vê-se, pois, que o juiz de 1º grau proferiu o ato judicial em favor dos autores, condenando a parte ré/apelante, adstrito à fronteira do que lhe foi demandado.

Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.

 

IV - MÉRITO

Primeiramente, destaca-se que, embora a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação seja matéria comumente analisada em sede de preliminar, porém, considerando que na forma apresentada ela se confunde com mérito, reservo-me ao direito de apreciá-la nesta oportunidade.

Pretende a Seguradora o reconhecimento da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a autora teria apenas apresentado raio x do membro superior e não teria provado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão no membro superior direito.

Adianto que não merece prosperar tal alegação, visto que a autora/apelada carreou aos autos documentos suficientes para constatar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do segurado, quais sejam,) e Boletim de Ocorrência e laudo pericial (fls. 149/150, Id 7102586).

Com efeito, o boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial competente, documento que possui natureza pública, prevalecendo até que se prove o contrário, conforme dispõe o artigo 405 do CPC/2015, in verbis:

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

As ações indenizatórios de seguro DPVAT dependem unicamente da prova do acidente e do dano decorrente, conforme expressamente prevê o art. 5.º da Lei n.º 6.194/74. Assim, necessário a apresentação em juízo de uma certa documentação essencial, qual seja: boletim de ocorrência, laudo do IML e documentos de identidade. Em que pese não haver laudo do IML, fora realizada perícia judicial, donde se pode concluir como certo a ocorrência de um acidente e um dano sofrido pelo autor.

Destaca-se que o ônus da prova incumbe a quem alega, e havendo a autora apresentado documentos que comprovam seu direito, caberia ao réu desconstituí-lo, nos termos do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.

Assim, entendo que a autora/apelada juntou aos autos documentos suficientes a comprovar a lesão da vítima em razão do acidente, não havendo se falar em ausência de nexo de causalidade.

Cita-se jurisprudência:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A MORTE. COMPROVAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. LEI Nº 11.945/09. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. I. No caso concreto, de acordo com a documentação acostada nos autos, em especial o boletim de ocorrência e a certidão de óbito, resta claro que a morte da vítima está intimamente ligada ao acidente de trânsito por ela sofrido, sendo desnecessária a produção de outras provas. Logo, imperioso o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima. II. Como o acidente automobilístico em questão ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na aludida lei, tem aplicação aos sinistros ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor, o valor da indenização por morte deve ser de R$ 13.500,00. De outro lado, o art. 4º da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792, do Código Civil. No caso, a indenização deve ser paga aos sobrinhos da falecida, que era solteira e não tinha filhos. III. O quantum indenizatório deverá a ser corrigido monetariamente, desde a data do sinistro, e acrescido dos juros legais, a partir da... citação, na forma da Súmula 426, do STJ. IV. Face à modificação da sentença, fica redimensionada a sucumbência nela preconizada, observado o decaimento integral da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70073743908 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/06/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017). destaquei

Cumpre destacar que, em relação ao quantum devido, há possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela me afigura correta, considerado que o art. 3.º, §1.º, I e II da Lei n.º 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, que converteu a Medida Provisória n.º 340/2006, e pela Lei 11.945/2009.

Desse modo, entendo que não merece substituição a sentença vergastada, pois em consonância com a legislação e jurisprudência vigente.

IV -  DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §1º do art. 85 do CPC/2015.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 



Teresina, 05/09/2021

Detalhes

Processo

0025003-88.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO FRANCISCO GOMES

Publicação

09/09/2021