TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0708633-54.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: JAKSVANNY JOSEFA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ausente a demonstração de teratologia ou de abuso de poder na decisão judicial objeto do mandado de segurança, não resta autorizado o manejo da ação, impondo-se o indeferimento da exordial. Precedente do STJ.
2. Desmerece conhecimento o agravo interno intentado para cassar decisão que indefere a inicial do mandado de segurança, quando, além de prender-se a mero inconformismo do agravante, não impugna, especificadamente, os fundamentos da decisão, de sorte a contrariar o § 1º, do art. 1.021, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0708633-54.2018.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JAKSVANNY JOSEFA DE MOURA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por JACSVANNY JOSEFA DE MOURA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança versado nestes autos, impetrado contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Pio IX (PI), pela qual fora indeferida a inicial e, por via de consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante lembra, primeiro, que responde a processo criminal na Comarca de Pio IX, no qual já teriam sido ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em seguida, alega que ainda não teriam sido ouvidas as duas que arrolara.
Afirma que as duas testemunhas, por não residirem em Pio IX, deveriam ser ouvidas, mediante cartas precatórias enviadas à Justiça Criminal de Brasília – DF (Processos nos. 765-79.2018.8.18.0028 e 0716326-50.2018.8.07.0015, 1ª Vara de Precatórias). Aduz que, mesmo sem as oitivas deprecadas, o Juízo Criminal de Pio IX determinara a apresentação das alegações finais, demonstrando que já julgaria a ação, de modo a, cerceando a sua defesa, atentar contra os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da paridade de armas.
Por fim, arrimada no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º e 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, requer que, em não sendo reconsiderada, casse-se a decisão da qual recorre, a fim de se determinar a suspensão do trâmite da ação a que responde, até que se dê a oitiva das testemunhas que arrolara.
O agravado, embora intimado, não apresenta contrarrazões. Contudo, após dizer que não seria parte no processo de origem, ressalta que ali se cuida de um writ impetrado contra ato judicial, além de destacar o teor da Súmula nº 04 da Procuradoria-Geral do Estado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante não se conforma com o indeferimento da inicial do mandado de segurança que impetrara, cuja decisão, naquilo que deveras interessa agora, encontra-se vazada nos seguintes termos, verbis:
“Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial (despacho) que, em suma, abriu vistas dos autos às partes para a apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias, antes da oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa.
Como é cediço, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça somente admite utilização do mandado de segurança contra decisão judicial se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder, como se verifica do seguinte julgado, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).
No caso dos autos, o ato combatido - despacho proferido em 11 de setembro de 2018 pelo impetrado - possui o seguinte teor, verbis:
"Considerando que as cartas precatórias destinadas aos Juízos de Floriano - PI e Brasília - DF, para fins de oitiva das testemunhas ELEOMAR GOMES RIBEIRO e GILBERLON RIOS CUNHA OLIVEIRA, respectivamente, foram expedidas em 01 de junho do presente ano de 2018, portanto há mais de 60 (sessenta dias); Considerando que as referidas cartas precatórias ainda não retornaram (...) Considerando que a expedição de carta precatória não interrompe o curso da instrução penal, hei por bem realizar o interrogatório da ré na presente assentada." (...) " Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar as alegações finais por memórias no prazo de 05 dias, após, abra-se vistas à defesa para o mesmo fim e em igual prazo". Verifica-se que o impetrado determinou o prosseguimento da instrução, tendo em vista que já havia decorrido o prazo estipulado na carta precatória (30 dias) – expedida em 01 de junho de 2018. Ainda pelo teor do ato, constata-se o despacho foi devidamente fundamentado e alicerçado nos §1º e §2º do artigo 222, do Código de Processo Penal, os quais assim dispõem, verbis: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. A legislação é clara, portanto, ao estipular que nada obsta que o juiz prossiga na instrução do feito, proferindo, inclusive, sentença definitiva antes da juntada aos autos de precatória expedida com prazo determinado e que não foi devolvida. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais, como se vê a seguir:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE DEVOLUÇÃO. ART. 222 , § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Embora a lei processual penal estabeleça prazos mínimos para a formação da culpa na hipótese de réu sob custódia preventiva, a jurisprudência pretoriana, à luz do princípio da razoabilidade, tem proclamado o entendimento de que não consubstancia constrangimento ilegal a ultrapassagem desse prazo nos casos em que a ação penal revela acentuada complexidade. -(...). - Conforme dispõe o art. 222 , § 2º, a expedição de carta precatória não sobresta a instrução processual, podendo até haver o julgamento da causa antes da devolução da precatória. - Recurso ordinário desprovido"(STJ - RHC nº 11886/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJU 04/02/2002, p. 554).”
Assim, como não há, no ato combatido, manifesta ilegalidade ou teratologia, conclui-se que o presente writ não deve prosperar, em razão da inadequação da via eleita.
Outrossim, apesar de afirmar que a eventual prolação de sentença nos autos da ação penal, sem a oitiva de testemunhas de defesa essenciais ao esclarecimento dos fatos, configuraria cerceamento de defesa, a impetrante sequer indicou e provou, de forma cabal e precisa, em que consistiriam tais fatos importantes a serem acrescentados à instrução do feito, não tendo, portanto, apresentado prova inequívoca de suas alegações.
No trecho transcrito, como se pode inferir, estão postos, de forma clara, os fundamentos da decisão de indeferimento da exordial do Mandado de Segurança, quais sejam: i) impetração que se volta contra ato judicial, o que não é admissível, a menos que se cuide de decisão manifestamente teratológica, o que não era o caso; e ii) ausência de prova pré-constituída, porquanto a agravante não fora capaz de demonstrar onde residiria o cerceamento de sua defesa, ao passo que o douto magistrado da causa justificara, plena e convincentemente, a razão pela qual não aguardaria o cumprimento das precatórias.
Em sendo assim, cabia à agravante impugnar, especificadamente, aqueles fundamentos, a fim de demonstrar, p. ex., que se cuidava de decisão passível de mandado de segurança. Contudo, passando longe desse dever, volta a se utilizar dos mesmos argumentos com os quais propusera o writ.
Evidente, portanto, a contrariedade ao art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando, na espécie dos autos, de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 06/11/2021
0708633-54.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorJAKSVANNY JOSEFA DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2021