Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752476-64.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as execuções individuais podem ser ajuizadas no foro de residência do autor. 3. Esta Câmara Especializada Cível adota entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no informativo 566 no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5. Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. 6. A atualização monetária poderá ser feita utilizando a tabela prática das cortes de justiça para a correção, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte. 7. Impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No caso dos autos, ocorreu o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 8. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752476-64.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752476-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ

Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

2. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as execuções individuais podem ser ajuizadas no foro de residência do autor.

3. Esta Câmara Especializada Cível adota entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no informativo 566 no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior.

4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5. Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença.

6. A atualização monetária poderá ser feita utilizando a tabela prática das cortes de justiça para a correção, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte.

7. Impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No caso dos autos, ocorreu o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

8. Recurso improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença – Expurgos Inflacionários (Processo n.° 0825590-72.2019.8.18.0140) ajuizada por ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d.juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco ora agravante.

Aponta o agravante que a parte autora, ora agravada, é ilegítima, uma vez que não comprova o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Argui ofensa ao princípio da coisa julgada e incompetência territorial. Alega, ainda, que o direito requerido pela exequente, na origem, encontra-se prescrito. Pugna pela necessidade de liquidação pelo procedimento comum e pela aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989. Pretende que os juros moratórios se deem a partir do cumprimento individual da sentença, além da incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989. Expõe pela necessidade de atualização monetária pelo índice da poupança e vedação da utilização dos planos posteriores. Alternativamente, pleiteia o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do débito. Ademais, pede que não sejam arbitrados honorários sucumbenciais. Por essas razões, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.

Em decisão de ID 3625988, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 4031416), no qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

 

VOTO

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.

A controvérsia recursal gravita sobre os seguintes pontos: incompetência territorial; ilegitimidade ativa; prescrição; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; juros moratórios e remuneratórios excedentes; atualização monetária utilizando os índices da poupança; arbitramento de honorários sucumbenciais e envio dos autos à contadoria. Passo a analisá-los:

a) Legitimidade Ativa do Exequente

Alega o agravante a ilegitimidade ativa da parte exequente, porquanto não é filiada ao IDEC.

Importa ainda destacar que o julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.391.198/RS: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.

Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE DANO AO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado n° 2 do STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\". O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. O exequente ora agravado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juizo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o \\ Agravo de Instrumento n° 2015.0001.011438-0 (r Câmara Chiei TJPI) 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3a CÂMARA ClVEL entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, \"na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do. referido plano econômico\". Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que \"os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior\". A alegação de iliquidez não obsta a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, já que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois, além de ter impugnado, o valor depositado pelo executado e apontado como devido pelos credores cuida-se de importância utilizada como garantia do Juízo e não como pagamento Recurso parcialmente conhecido e desprovido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011438-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)

Diante disso, comprovada a titularidade da conta poupança do autor, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.

b) Incompetência Territorial

No que diz respeito à incompetência territorial, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os cumprimentos de sentença podem ser ajuizados no juízo de seu domicílio. Colaciono julgado do STJ no Resp 1.139.198/RS, senão vejamos:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”

Portanto, ainda que não resida no Distrito Federal e mesmo que não seja associado ao IDEC a parte pode ajuizar o cumprimento individual da sentença em seu domicílio.

c) Prescrição

No que diz respeito à prescrição, indubitável que, no caso em espécie, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília – Distrito Federal.

Ora, infere-se dos documentos acostados aos autos que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública acima indicada transitou em julgado na data de 27/10/2009. Por outro lado, a presente ação de execução da sentença da retromencionada foi ajuizado em 02/09/2019.

Em sendo assim, o ajuizamento do pedido de execução foi feito após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença que se busca executar, o que poder-se-ia implicar, de forma simplista, que o presente pedido foi fulminado pela prescrição.

Contudo, antes de decretar a prescrição, é preciso que se observe se houve a ocorrência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional.

É o que se deu no caso em espécie, uma vez que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

Isso ocorre porque o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil. Vejamos.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Nesta vertente, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.

Nesta esteira, indiscutível que o prazo prescricional foi interrompido, tendo em vista que antes de encerrar o prazo prescricional em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3.

Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. In verbis.

Constituição Federal

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Código de Defesa do Consumidor

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público,

Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.Ainda preleciona em seu art. 100 que “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”

Ora, se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil coletiva para defender os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, bem como de promover a liquidação e a execução destas sentenças, ainda que de forma subsidiária, quanto mais terá legitimidade para ajuizar a ação cautelar de protesto com o intuito de beneficiar os poupadores de poupança que ainda não havia ingressado com a ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que busca com isso defender interesses individuais homogêneos.

Nesta senda, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.

Neste sentido, colaciono o precedente do STJ. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCIO MORIYA ADVOGADOS : EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORIYA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 15/05/2018. Concluso ao gabinete em: 23/03/2018. Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos. Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito. Acórdão: negou provimento à apelação do recorrente, para manter a prescrição. Recurso especial: Alega violação dos arts. 189 e 202 do CC/02; 240, § 1º e 802, §único, do CPC/2015. Sustenta que "o manejo da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público teve como escopo a interrupção do curso prescricional da Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público considerando a relevância social atuou na defesa de interesses individuais homogêneos" (e-STJ Fl. 297). Defende, portanto, que não está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/GO, ao decidir acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu que: "não há que se cogitar que o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014 (autos nº 2014.01.148561-3/DF), tenha o condão de interromper a fluência do prazo prescricional." (e-STJ Fl. 279). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018) 

Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa.

2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.

3. O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior..

5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009291-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 ) 

Em suma, a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o agravante ingressado com a ação em 16/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

d) Dos Juros Remuneratórios

Alega o agravante que a incidência dos juros remuneratórios é única, nos termos da sentença proferida na ação coletiva, apenas no mês de fevereiro/1989.

Esta Câmara Especializada Cível adota entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no informativo 566 no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior., in verbis:

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Tem-se que, nas ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724 do STJ.

2.Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação.

3. Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC.

4.Assim, considerando a tese de legitimidade dos não associados ao IDEC, fixada em linhas anteriores, e a comprovação de que a poupadora era detentora de conta no Banco do Brasil, em 1989 (extrato de conta poupança às fls. 60/67), é inegável a legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença.

5.Aliado a isso, percebe-se que ocupa o polo ativo da presente Ação de Cumprimento de Sentença o espólio da poupadora de cujus, devidamente representado por sua herdeira necessária e inventariante, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, não havendo razão para se falar em ilegitimidade ativa.

6. É pacífico na jurisprudência que é facultado ao autor do cumprimento de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, requerer seu cumprimento no juízo do seu domicílio, em razão do efeito erga omnes que lhe é atribuído.Ante o exposto, afasto a preliminar de carência da ação.

7.Quanto à existência de prescrição, entendo, em juízo sumário, que não está configurada, como passo a expor.É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública\" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do transito em julgado da sentença coletiva.

8. In casu, a sentença coletiva que se busca executar foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora Recorrida, foi proposta em 24-10-2014, isto é, dentro do prazo prescricional quinquenal. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição.

9. Passo a analisar, então, a questão referente à data inicial da contagem dos juros moratórios, que conforme alegação do Banco Executado, ora Agravante, deveriam ter como data inicial a da citação para cada execução individual.

10.Em relação ao tema, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva.

11.Não se sustenta, portanto, a tese do Banco Agravante de que o termo inicial dos juros moratórios corresponde à data da citação na ação de cumprimento de sentença.Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, razão pela qual não merece reparos nesse ponto.

12. Finalmente, quanto à aplicação dos juros remuneratórios, alega o Agravante que a sentença proferida na Ação Civil Pública não abarcou a incidência de juros remuneratórios, de modo que não é possível pleitear a incidência dos referidos juros, sob violação da coisa julgada.

13.Ademais, acrescenta que prescreve em 03(três) anos, conforme art.206,§3º do CPC/73, pelo que é impossível a cobrança de juros remuneratórios na presente demanda.

14.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior.

15. Isto posto, acertada a decisão do magistrado a quo, ao fixar que os juros remuneratórios devem ser incorporados ao capital, incidindo, pois, sobre o montante condenatório.

16. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007989-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)

Destarte, deve ser refutado o argumento expendido pelo Banco agravante, devendo ser mantida a decisão a quo que arbitrou a incidência dos juros remuneratórios.

e) Dos Juros Moratórios

Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença, senão vejamos: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido.

Improcede o argumento da parte agravante de que o termo inicial dos juros de mora reflete a partir da citação da ação de cumprimento de sentença

Em contrapartida, mostra-se acertada a decisão do 1° grau, a qual reconheceu a incidência dos juros de mora a partir da citação da instituição financeira nos autos da Ação Civil Pública, coadunando-se com o entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos.

f) Atualização monetária do débito – utilização de índices de poupanças

Aduz o agravante que deverão ser observados os índices aplicados às cadernetas poupança para atualização monetária do débito, sendo vedada a utilização da tabela prática dos Tribunais de Justiça.

No que diz respeito à atualização monetária do débito, deve-se esclarecer que é plenamente possível a utilização da tabela prática das cortes de justiça para a correção monetária, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte. Nessa perspectiva é entendimento desta Egrégia Corte:

Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminar de observância AO Agravo regimental na medida cautelar n. 21.845-SP – inaplicabilidade – inexistência de determinação de levantamento de valores – ação civil pública – legitimidade de entidades de proteção ao consumidor – nulidade de citação e inobservância ao procedimento legal adequado – não configurado – desnecessidade de liquidação prévia - preliminares afastadas – correção monetária – apuração de diferença – perícia judicial já determinada – atualização monetária – uso de tabelas práticas de tribunais de justiça – juros de mora e juros remuneratórios – termos iniciais – precedentes do STJ – decisão fundamentada - recurso não provido 1. Desnecessária a observância à sustação determinada liminarmente no Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 21.845-SP, do Superior Tribunal de Justiça, que cria óbices ao levantamento de valores, o que não foi objeto da decisão agravada. Preliminar afastada. 2. Merece igual afastamento a preliminar de ilegitimidade da entidade de proteção ao consumidor, para propor a ação civil pública em face de instituições financeiras, em favor de poupadores, buscando o pagamento de diferenças remuneratórias de cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Constam nos autos provas da devida e prévia comunicação de atos judiciais, bem como da observância ao procedimento legal adequado ao cumprimento da sentença. A decisão agravada, de modo fundamentado, registrou ser desnecessária a prévia liquidação da sentença. Preliminares afastadas. 4. A diferença entre a correção monetária determinada em juízo e a efetivamente já paga deverá ser apurada em perícia judicial, determinada pelo juízo a quo e ainda pendente de realização. 5. A atualização monetária pode utilizar tabelas práticas, elaboradas no bojo de cortes de justiça. Precedentes. 6. O termo inicial para cômputo dos juros de mora e dos juros remuneratórios são questões já objeto de pacífica e mansa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, também, objeto de decisão fundamentada no decisum agravado. 7. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011615-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016).

Assim, não merece prosperar o argumento do agravante de utilização dos índices de caderneta de poupança, ante a ausência de mácula pela utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça.

Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o juízo primevo não condenou o banco ora agravado ao pagamento consoante denota-se da decisão agravada. Outrossim, acerca do pedido alternativo de envio dos autos à contadoria judicial, foi determinado, no decisum, o envio dos autos para elaboração de cálculos pelo setor contábil do Tribunal.

Pelos argumentos acima explicitados, não merece reforma a decisão agravada.

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter inalterada a decisão de 1° grau.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0752476-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ

Publicação

22/11/2021