TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001212-60.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, após o cumprimento, de forma entendida como irregular, de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso à justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, já qualificada nos autos processualmente, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais (processo nº 0001212-60.2017.8.18.0074) que move em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A, igualmente qualificado processualmente.
Na sentença (ID. 2202566), o eminente magistrado a quo entendeu que o requerente não demonstrou interesse de agir no caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte ora apelante emendado a inicial juntando comprovante de que requereu formalmente o ora apelado, antes do ingresso da presente ação, cópia do contrato contestado na demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.
Irresignada, Maria José da Conceição Nascimento, interpôs recurso de Apelação (ID. 2202566), onde alega que o prévio requerimento administrativo como pressuposto de ingresso ao judiciário não deve prosperar, vez que inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC e que a referida exigência não se encontra no rol do citado artigo, muito menos em qualquer dispositivo legal.
Aduz que as exigências impostas pelo magistrado ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5° da CF/88, violando claramente o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito (Art. 5°, XXXV da CF/88).
Esclarece que na hipótese de suposto contrato bancário firmado entre as partes, os descontos só poderiam ocorrer se a instituição bancária cumprisse as regras da Instrução Normativa do INSS tf 28 de 16 de maio de 2008, (art. 30 , II e II) que estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social, em específico que a autorização seja dada de forma expressa, inclusive tal documento foi solicitado sua exibição no processo principal como meio de prova e que requereu expressamente com todas as suas especificações em consonância com o inciso VIII, do art. 6° do CDC c/c art. 294 do novo CPC a exibição do contrato como forma de provar a inexistência da relação jurídica objeto da lide, pois a exibição de documento pode ser feita no processo principal ou de forma incidental, escolhendo sempre a forma mais rápida de terminar o litígio.
Afirma que não resta dúvida que possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes.
Sustenta que o STJ possui entendimento que o "prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário",
Ao final requer que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma in totum da sentença, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6°, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-Pl2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.
Devidamente intimada (ID. 2202566) a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 2202566), onde pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença vergastada.
O Ministério Público Superior (ID. 3985911) devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos, ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, após o cumprimento, de forma entendida como irregular, de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Insta salutar, antes de tudo, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tecidas tais considerações, adentrando ao cerne da discussão deste recurso, relativo à ausência – ou não – de interesse de agir por não realização de requerimento administrativo prévio, de início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. ”
E prossegue o renomado processualista mineiro: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)
Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. (ob. cit.)
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais.
Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.
Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentíssimo precedente deste E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800270-59.2020.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)
Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso á justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe.
Isto, posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0001212-60.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/09/2021