TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008910-50.2016.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: NATASSIA MONTE LIMA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: LUCILENE MARIA DOS SANTOS DUARTE
Advogado(s) do reclamado: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MENSALIDADES NÃO ADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Tendo em vista que entre a data de vencimento da mensalidade mais antiga e a data de propositura da ação transcorreram menos de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
2. Comprovada a prestação dos serviços de saúde e ausente prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILENE MARIA DOS SANTOS DUARTE contra sentença proferida pelo d. juízo da 9.º Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou procedentes os pedidos da Ação de Cobrança (Processo nº 0008910-50.2016.8.18.0140) ajuizada pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , ora apelada.
Na sentença (Num. 3399939), o douto juízo a quo, após afastar a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e a prejudicial de mérito (prescrição), julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ré, LUCILENE MARIA DOS SANTOS DUARTE, a pagar à autora, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , as mensalidades do plano de saúde vencidas em 20/06/2013, 20/07/2013 e 20/08/2013 , totalizando a quantia de R$ 574,01 (quinhentos e setenta e quatro reais e um centavo), acrescida de juros e correção monetária desde o vencimento. Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade das obrigações relacionada à sucumbência sob condição suspensiva, por ser a parte requerida beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.°, do CPC).
Irresignada, a ré interpôs apelação (Num. 3399941). Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. No mérito, diz que não utilizou os serviços de saúde da autora , sendo a cobrança indevida. Ao final, pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões ao apelo (Num. 3399947), a autora defende a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior não opinou sobre o caso, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4184201 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. SÍNTESE DOS FATOS
A autora diz que a ré não pagou as mensalidade dos serviços de assistência médica referentes aos meses de 20/06/2013, 20/07/2013 e 20/08/2013, totalizando R$574,01 (quinhentos e setenta e quatro reais e um centavo). A ré, por sua vez, diz que não utilizou os serviços disponibilizados pela cooperativa de plano de saúde. Sentença de procedência da ação.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo (Num. 3399943 - Pág. 1) e formalmente regular. Não houve preparo, pois a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A apelante alega a prescrição da pretensão de cobrança , tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data de vencimento da dívida (06/2013) e a data da citação válida (26/03/2019).
No caso , a autora (apelada) pleiteia o pagamento de dívida líquida, referente à prestação de serviços de assistência médica, com vencimento em 20/06/2013, 20/07/2013 e 20/08/2013.
No que tange à cobrança de mensalidades de plano de assistência médica , a prescrição da pretensão ocorrerá em 05 (cinco) anos, a contar da data de vencimento de cada parcela, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Em relação à interrupção do prazo prescricional, sabe-se que ocorrerá em razão da citação válida, nos termos do artigo 240, caput e §§ 1º e 2º, do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação .
Compulsando os autos, observo que a ação foi ajuizada na origem em 05/09/2016 (Num. 3399919 - Pág. 1) e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/08/2017 (Num. 3399919 - Pág. 84), quando foi interrompido o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação.
Assim, tendo em vista que entre a data de vencimento da mensalidade mais antiga (06/2013) e a data de propositura da ação (09/2016) transcorreram menos de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial.
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
V. MATÉRIA DE MÉRITO
A apelante (ré) alega que não utilizou os serviços de saúde ofertados pela apelada. Ainda, afirma que a recorrida não comprovou a existência da dívida.
A apelada juntou na origem o contrato de Prestação de Serviço de Saúde firmado entre as partes (um. 3399919 - Pág. 40), bem como duas solicitações de exame/consulta da parte ré (apelante) datadas de 19/082013 e 25/07/2013 ( Num. 3399919 - Pág. 57/59).
Tais documentos demonstram a existência da relação jurídica mantida entre as partes, assim como a disponibilização dos serviços de saúde em favor da parte apelante (art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da prestadora ao recebimento das mensalidades (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, demonstrada a prestação dos serviços de saúde e não comprovado o adimplemento da contraprestação, deve a apelante arcar com o pagamento das mensalidades não pagas oportunamente. Eis o seguinte precedente sobre a matéria:
COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE - Inadimplência de mensalidades pela contratante - Prova da relação contratual - Serviço à disposição dos beneficiários -Ausência de provas de que a ré tenha notificado a autora, por escrito, para pôr fim ao contrato - Foi a autora que notificou a ré, em virtude da inadimplência desta, dando ensejo à resolução do contrato - Autora tem direito ao recebimento das mensalidades vencidas e não pagas pela ré, no período cobrado na inicial - Recurso improvido
(TJ-SP - SR: 5752494000 SP, Relator: Paulo Eduardo Razuk, Data de Julgamento: 01/07/2008, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2008)
Por conseguinte, não merece reparo a sentença recorrida.
É como voto.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para que seja afastada a prejudicial de mérito (prescrição). Quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11.°. do CPC). Todavia, fica a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência suspensas, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0008910-50.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuLUCILENE MARIA DOS SANTOS DUARTE
Publicação30/09/2021