Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800589-46.2019.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800589-46.2019.8.18.0056 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800589-46.2019.8.18.0056

APELANTE: ISABEL PEREIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISABEL PEREIRA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.

A sentença supramencionada julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, relatando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o prazo quinquenal do art. 27 do CDC com início da contagem após o último desconto, vez que se trata de contrato de trato sucessivo. Que não há dúvidas de que no presente caso deve incidir o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor a contar do último desconto, razão pela qual se requer a REFORMA do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto, vez que se trata de contrato de trato sucessivo, momento em que se deve determinar o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição.

Ante o exposto, requer o acolhimento deste recurso com a reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), a fim de que seja afastada a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto

 Em contrarrazões, o banco apelado requer a manutenção in totum da sentença de primeiro grau, pugnando pelo improvimento do apelo.

 Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 É o relatório.

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação em desfavor do banco apelado objetivando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, bem assim a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve negócio jurídico entre as partes ensejador de descontos em seu benefício previdenciário.

Ao sentenciar, o douto Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito.

 Como visto, conforme probabilidade nos autos, o negócio jurídico objeto do presente feito iniciou em fevereiro de 2016, tendo a ação sido ajuizada somente em outubro de 2019.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.

O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.

E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.

2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.

4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)


Ora, cogitou-se a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”

Ocorre que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.

Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0800589-46.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ISABEL PEREIRA RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2021