Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000503-26.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA EQUIVOCADAMENTE. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DECOTE APENAS DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO PARA O AUMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Personalidade. O magistrado sentenciante agiu corretamente ao valorar esta circunstância judicial em face dos depoimentos da vítima e testemunhas, ressaltando a informação do policial militar que informou que o réu é pessoa extremamente agressiva, violenta e inconsequente. Portanto, mantenho a valoração desta circunstância judicial. 2. Consequências do crime. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente. 3. Majorante da Restrição de Liberdade. Considerando que vítima e testemunha foram amarradas e assim mantidos por cerca de 30 a 40 minutos, tempo considerado mais do que necessário para assegurar a execução do roubo, não há que se falar em decote da causa de aumento da restrição de liberdade. 4. Majorante do Emprego de Arma Branca. Entre a publicação da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, e da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o exercício da violência ou da grave ameaça por meio do emprego de arma branca não esteve tipificado como majorante do crime de roubo, havendo os fatos criminosos ora e análise ocorrido justamente nesse interregno, em 24 de julho de 2019, devendo ser efetuado o decote da majorante de emprego de arma branca. 5. Fração de Aumento de Pena. Apesar de o magistrado justificar o aumento em face da intensidade de sua relação com o caso, o emprego de arma de fogo em si já representa uma das causas de aumento descritas no tipo penal, bem como a majorante de emprego de arma branca foi decotada, ficando apenas o concurso de pessoas e a restrição de liberdade para serem analisados, motivo pelo qual redimensiono a fração de aumento para o patamar mínimo (1/3). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000503-26.2019.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA EQUIVOCADAMENTE. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DECOTE APENAS DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO PARA O AUMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Personalidade. O magistrado sentenciante agiu corretamente ao valorar esta circunstância judicial em face dos depoimentos da vítima e testemunhas, ressaltando a informação do policial militar que informou que o réu é pessoa extremamente agressiva, violenta e inconsequente. Portanto, mantenho a valoração desta circunstância judicial.

2. Consequências do crime. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

3. Majorante da Restrição de Liberdade. Considerando que vítima e testemunha foram amarradas e assim mantidos por cerca de 30 a 40 minutos, tempo considerado mais do que necessário para assegurar a execução do roubo, não há que se falar em decote da causa de aumento da restrição de liberdade.

4. Majorante do Emprego de Arma Branca. Entre a publicação da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, e da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o exercício da violência ou da grave ameaça por meio do emprego de arma branca não esteve tipificado como majorante do crime de roubo, havendo os fatos criminosos ora e análise ocorrido justamente nesse interregno, em 24 de julho de 2019, devendo ser efetuado o decote da majorante de emprego de arma branca.

5. Fração de Aumento de Pena. Apesar de o magistrado justificar o aumento em face da intensidade de sua relação com o caso, o emprego de arma de fogo em si já representa uma das causas de aumento descritas no tipo penal, bem como a majorante de emprego de arma branca foi decotada, ficando apenas o concurso de pessoas e a restrição de liberdade para serem analisados, motivo pelo qual redimensiono a fração de aumento para o patamar mínimo (1/3).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável a circunstância judicial das consequências do crime, decotar a majorante da arma branca e aplicar a fração de 1/3 (um terço) no aumento de pena na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena do acusado para 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzindo o pagamento da pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II, V e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 24 de julho de 2019, por volta das 21h00min, nas proximidades do Morro do Hermínio, no Bairro Ribeirão, em Fronteiras/PI, o acusado, na companhia de outro indivíduo (Francisco Raimundo Filho), em união de desígnios, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de um revólver e de uma espingarda calibre 12, bem como de uma faca, 01 (um) aparelho celular Samsung J7, de cor prata, 01 (um) relógio masculino da marca Yacusa, na cor dourada com pulseira branca e 01 (uma) motocicleta Honda NXR 150 BROS, na cor preta, placa KKR-8281, pertencentes à vítima ISRAEL DANIEL SANTIAGO, o qual teve sua liberdade restringida durante a execução da ação criminosa.

Em suas razões recursais (id 3776614), o Apelante vindica a reforma da sentença em face do equívoco do juízo de piso ao iniciar a dosimetria da pena a partir do ponto médio entre a pena mínima e máxima, por considerar as consequências do crime e a personalidade do agente como circunstâncias judiciais negativas, bem como por fazer incidir as causas de aumento de pena, no maior à restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, do Código Penal).

Em Contrarrazões (id 3776614), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, a fim de excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII do Código Penal, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para que seja afastada a aplicação da causa de aumento disposta no inciso VII ao § 2º do art. 157 do CP, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos (id 4043145).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença em face do equívoco do juízo de piso ao iniciar a dosimetria da pena a partir do ponto médio entre a pena mínima e máxima, por considerar as consequências do crime e a personalidade do agente como circunstâncias judiciais negativas, bem como por fazer incidir as causas de aumento de pena, no maior à restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, do Código Penal).

DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecida tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que 04 (quatro) circunstâncias foram consideradas negativas ao réu, a saber: conduta social, circunstâncias do crime, personalidade e consequências do crime.

O Apelante alega que as consequências do crime e a personalidade do agente foram valoradas equivocadamente como circunstâncias judiciais negativas ao réu.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116,011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, 278 T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o agente ostenta caracteres negativos que permite a condução da pena base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que o Capitão Gilson, chefe da Polícia Militar nesta cidade, informou que o réu é pessoa extremamente agressiva, violenta e inconsequente, o contra a sua personalidade. O mesmo foi dito pela vítima e a testemunha ouvida neste ato”.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a "análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais" (AgRg no AREsp 190.188/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018).

A referida Corte também entende que a personalidade do agente merece valoração negativa quando os depoimentos das testemunhas revelam sua índole, comportamento e temperamento violentos e agressivos, demonstrados por depoimentos das testemunhas nas fases extrajudiciais e judiciais, conforme recente decisão no Agravo em Recurso Especial nº 1879260 DF 2021/ 0129261-9 (Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Publicação: DJ 24/06/2021).

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No caso dos autos, embora afastadas a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, permaneceram como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a personalidade, os motivos, os antecedentes e as consequências do crime, insurgindo-se a Defesa contra os dois primeiros vetores. 3. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, asseverou o Tribunal a quo que o réu seria agressivo e violento, com amparo na prova testemunhal, o que permite a exasperação da básica. (…) (AgRg no AREsp 1100922/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019)

Compulsando a mídia, em anexo, a vítima Israel Daniel Santiago afirmou que a personalidade do acusado era muito agressiva; a testemunha Renata Rayla também afirmou que ouviu falar que o mesmo era perigoso e agressivo e o chefe da polícia militar, Capitão Antônio Gilson, prestou depoimento claro, no qual declarou que o acusado é muito conhecido, pessoa violenta e que age com brutalidade.

Pelo exposto, verifico que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao valorar esta circunstância judicial em face dos depoimentos da vítima e testemunhas, ressaltando a informação do policial militar que informou que o réu é pessoa extremamente agressiva, violenta e inconsequente.

Portanto, mantenho a valoração desta circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.

HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE FORMA CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEVIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. De acordo com o entendimento já firmado por esta Corte Superior de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta.

2. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base.

3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial, inexistindo constrangimento ilegal no ponto.

4.Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do paciente com base nos documentos acostados aos autos, a reversão do referido entendimento demandaria dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.

5. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas impostas aos pacientes a 6 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 16 dias-multa (Ari Elias dos Santos Filho) e 7 anos de reclusão e 16 dias-multa (Adriano Santos de Souza).

(HC 427.906/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento:

“Consequências do crime – são o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a elevação da pena-base. Merece grifo, nesse contexto, que a testemunha também aterrorizada pela ação criminosa é menor (tem atualmente 15 anos), o que confere a ela uma situação de fragilidade psicológica mais facilmente afetada pela ação delitiva. Em seu depoimento, aliás, a senhora RENATA RAYLA informou que até hoje tem problemas para dormir, insegurança ao sair à rua, etc”.

Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

DA EXCLUSÃO DAS MAJORANTES

O Apelante pugna pela exclusão das majorantes referentes à restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP) e à arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), de modo a ensejar o menor aumento de pena previsto no §2º do art. 157 do Código Penal.

No que se refere à RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante de pena prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito.

Na hipótese, o magistrado a quo consignou que “tanto o ofendido como a testemunha ali presente afirmaram em depoimento que foram amarrados pelos agentes, que usaram cordas para impedir que eles saíssem do local após o delito, o que causou, aliás, ferimento no punho da vítima”.

Ressalte-se também que, em juízo, a vítima afirmou que a operação durou cerca de 30 (trinta) minutos, enquanto a testemunha afirmou que durou cerca de 40 (quarenta) minutos.

Portanto, considerando que vítima e testemunha foram amarradas e assim mantidos por cerca de 30 a 40 minutos, tempo considerado mais do que necessário para assegurar a execução do roubo, não há que se falar em decote da causa de aumento da restrição de liberdade.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa.

2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos.

3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante.

4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1588159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)

Quanto à exclusão da majorante da ARMA BRANCA, entre a publicação da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, e da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o exercício da violência ou da grave ameaça por meio do emprego de arma branca não esteve tipificado como majorante do crime de roubo, havendo os fatos criminosos ora e análise ocorrido justamente nesse interregno, em 24 de julho de 2019.

Logo, deve ser efetuado o decote da majorante de emprego de arma branca.

Por fim, em relação à aplicação da FRAÇÃO de ½ (metade) no aumento de pena previsto no §2º do art. 157 do Código Penal, consignou o magistrado:

“Concurso de agentes, restrição de liberdade e arma branca. As causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma branca também foram acima mencionadas, e, nesta oportunidade, aplico a fração de ½ não apenas pela quantidade de majorantes incidentes (três), mas também pela intensidade de sua relação com o caso. Nesse sentido, os dois agentes estavam armados com armas de fogo e um deles usava arma branca para aumentar o seu poder de ameaça sobre a vítima, inclusive apontando instrumento para o seu pescoço. Ademais, houve restrição de liberdade de duas pessoas (a vítima e a sua namorada), o que torna mais reprovável o quadro. Endureço a pena em metade (½) por força da majorante”.

Quando, na terceira fase da dosimetria, o magistrado aumenta a pena no máximo previsto pela lei, lhe é exigido fundamentação idônea, pois se trata de um juízo vinculado às razões que apresenta, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

Corroborando com este entendimento, temos o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NAS CONDUTAS DOS RÉUS. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA CORROBORAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte é firme na compreensão de que "se reconhece o princípio da consunção quando uma norma penal incriminadora constitui meio necessário ou uma normal fase de preparação ou de execução de outro crime, caracterizando-se entre as condutas a dependência ou subordinação, ainda que os crimes em voga envolvam a tutela de bens jurídicos diversos e a infração mais grave seja absorvida pela de menor gravidade. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autonomia entre as condutas depende de nova incursão no acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.395.672/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

2. Nos termos da orientação desta Casa, "as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes" (AgRg no HC n. 471.346/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019).

3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).

5. In casu, verifica-se que o acréscimo está devidamente ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta dos agentes, notadamente pelo concurso de outros réus e modus operandi, em que os 7 agentes, com o uso de arma de fogo, restringiram a liberdade das vítimas, que foram algemadas, e uma delas ainda foi feita refém.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 576.087/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021)

No presente caso, verifico que a fixação da fração de aumento no patamar máximo foi baseada somente no fato do crime ter sido praticado em concurso de pessoas, com restrição de liberdade e com uso de arma de branca. Apesar de o magistrado justificar o aumento em face da intensidade de sua relação com o caso, o emprego de arma de fogo em si já representa uma das causas de aumento descritas no tipo penal, tendo sido valorada em 2/3 (dois terços) pelo juízo sentenciante, bem como a majorante de emprego de arma branca foi decotada, como explicitado acima, ficando apenas o concurso de pessoas e a restrição de liberdade para serem analisados.

Portanto, exacerbada e desarrazoada o aumento no patamar máximo, merecendo reparo, redimensiono a fração de aumento para o patamar mínimo, a saber: 1/3 (um terço).

Diante do exposto, passa-se à análise da dosimetria da pena do acusado:

1ª FASE: Considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente ao acusado (conduta social, circunstâncias do crime e personalidade), considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base do acusado, na primeira fase da dosimetria, em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes. Mantenho o reconhecimento da agravane prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do CP, nos termos da fundamentação do magistrado a quo, aumentando a pena-base do acusado, nesta fase, em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª FASE: Ausentes causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento do emprego de arma de fogo, aumentando a pena do acusado em 2/3 (dois terços), ficando em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias. Ato contínuo, excluo a majorante do emprego de arma branca, bem como aumento a pena em 1/3 (um terço) em face das majorantes do concurso de pessoas e restrição de liberdade, tornando, em definitivo, a pena do acusado em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

Seguindo o critério da proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

Por fim, mantenho o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável a circunstância judicial das consequências do crime, decotar a majorante da arma branca e aplicar a fração de 1/3 (um terço) no aumento de pena na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena do acusado para 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzindo o pagamento da pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0000503-26.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/09/2021