Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808670-57.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO RECONHECIDO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 3. Mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808670-57.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808670-57.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO RECONHECIDO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil.

3. Mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA, em face da sentença (id. 1771843) proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0808670-57.2018.8.18.0140), promovida ora apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença (id. 1771843), diante da apresentação de embargos intempestivos, o d. juízo a quo julgou procedente o pedido autoral e declarou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323 c/c art. 701, §2º, do CPC. Custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.

Inconformada com a decisão, a ré interpôs a presente apelação (id. 1771850). Requer preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, a apelante reconhece o débito alegado, todavia, afirma que não possui condições financeira de arcar com o montante em questão. Alega que deixou de pagar os referidos débitos em razão de não possuir condições financeiras. Sustenta a ilegitimidade ativa da empresa apelada, sob o fundamento de que somente a Fazenda Pública pode propor demanda judicial visando o ressarcimento de créditos tributários não arrecadados pelo contribuinte. Argumenta que o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC não foi observado. Atenta para a necessidade do caso ser analisado sob a perspectiva consumerista, levando em consideração a condição financeira das partes. Requer o provimento do recurso, com a improcedência do pleito autoral por falta de provas.

Devidamente intimada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões (id. 1771853), por meio das quais afirma, em síntese, que as faturas juntadas são documentos hábeis para instruir a ação monitória. Sustenta a regularidade dos juros cobrados. Alega que o prazo para cobrança de faturas decorrentes de consumo de energia elétrica é de 10 (dez) anos. Requer o total improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença vergastada.

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este opina pelo conhecimento do recurso. Deixa de analisar o mérito por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (id. 2964655).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

            O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade

            Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

2. Matéria Preliminar

Da análise dos autos, constato que o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não há elementos que evidenciem sinais de riqueza capazes de ensejar a não concessão do benefício, nos termos do art. 99 §2º do CPC. Com efeito, concedo a gratuidade judiciária.

3. Matéria de Mérito

Destaque-se, desde logo, que na linha da jurisprudência do colendo STJ "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

Esta câmara já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, momento em que se filiou ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.

4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.

5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).

6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.

7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )

Corroborando tal entendimento, transcrevo os arestos a seguir:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DISTRITO FEDERAL. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do enunciado da súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 831760/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. É cabível a incidência de juros de mora e multa sobre o valor devido pelo ente público em razão do atraso no pagamento de energia elétrica (Lei 9.427/96, art. 17). 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APO: 20140111417075, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: 217)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PRECEDENTES STJ. 1. O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo 2. A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. Reexame conhecido e improvido. (TJ-MA - REEX: 0466702013 MA 0000261-66.2012.8.10.0138, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/02/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CELESC - NOTAS FISCAIS (FATURAS) DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS - TÍTULOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA - INCONFORMISMO QUANTO AO TERMO A QUO UTILIZADO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - MORA EX RE - APLICAÇÃO DESDE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "Embora a fatura de energia elétrica seja um documento emitido de forma unilateral pela concessionária, ela encontra suporte em uma relação contratual bilateral firmada entre o usuário e a empresa prestadora do serviço público. O substrato contratual é suficiente para atribuir idoneidade formal às faturas emitidas, documentos hábeis para embasar o procedimento monitório" (AC n. 2008.021302-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º.7.2008). "'É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor' (STJ, REsp n. 831.760, Min. Eliana Calmon, REsp n. 773.247, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 167.618. Min. Barros Monteiro; REsp n. 164.190, Min. Waldemar Zveiter; TJSC, AC n. 2004.005370-3, Des. Newton Janke; AC n. 2002.007230-9, Des. Mazoni Ferreira)" (AC n. 2010.057202-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 16.12.2011). (TJ-SC - AC: 20090713740 SC 2009.071374-0 (Acórdão), Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).



            Alega o apelante a incidência da prescrição quinquenal nos débitos referente a faturas de contas de energia elétrica. Todavia, o referido tema, fora debatido no âmbito do procedimento dos recursos repetitivos no STJ, fora assim definido:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.

1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.

2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010.

3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.

(AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) – grifou-se.



            Com efeito, versando sobre questão de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios (art. 927, III, do NCPC), resta declarar a incidência da prescrição decenal no caso em exame.

            No mesmo sentido, eis os julgados deste e. Tribunal de Justiça:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA.

1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil.

2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular.

3 - Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) - grifou-se.



PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO -  ARTigo 700, DO código de processo civil – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - precedentes - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – relação de consumo – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO código de defesa do consumidor - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ope judicis - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

3. A incidência da inversão do ônus probatório, conforme prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.

4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019 ) - grifou-se.



CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MÍNIMA DE 100 KWH.

1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (arts. 205 c/c 2028 CC/02). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no Aresp 324.990/MS; AgRg no Aresp 68.591/RS).

2. O valor mínimo aplicável às unidades consumidoras que utilizam o sistema trifásico corresponde, em moeda corrente, ao equivalente a 100 kWh (fls. 19/23), estando, pois, em conformidade com a cobrança da Eletrobrás Distribuição Piauí, com arrimo no art. 98 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010.

3. Negado provimento ao recurso do primeiro apelante e prejudicado o segundo apelo.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001295-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 ) - grifou-se.



            Nesse sentido, a fatura mais antiga se refere ao mês de ABRIL de 2008 (id. 1771664 – pág. 01/05), tendo a ação sido ajuizada em FEVEREIRO de 2018, não se configurando, dessa forma, a prescrição.

            De outra banda, o recorrente afirma que não possui condições financeiras para realizar o pagamento integral em parcela única. Por esse motivo sugere que seja feito um acordo de parcelamento de acordo com suas possibilidades financeiras.

            Todavia, mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC E RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ausência de audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar a nulidade da sentença na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 

2. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.

3. Não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida.

4. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação.

5. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução n. 414, da ANEEL.

6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004419-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA -ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – JUROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL E ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo, há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide e diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas aos autos.

2. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de suas alegações.

3. Não há no ordenamento jurídico entendimento de que o parcelamento de dívidas seja obrigatório.

4. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Resolução 414/2010, da ANEEL.

5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 

I- A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. 

II- Sobre o tema, o STJ já manifestou pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confirmando no recente Resp nº 1.327.480-SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

III- Nessa senda, não assiste razão ao Apelante, que alega carência de interesse de agir, por entender que as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos inócuos para instruir a via monitória.

IV- No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito.

V- De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste.

VI- O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada, descabendo ao Poder Judiciário impor à demandada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial.

VII- Recurso conhecido e improvido. 

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012728-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).

 

            É o quanto basta.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém fica suspenso visto que a parte é beneficiária de justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0808670-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2021