Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0005056-77.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. . REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita. 3. Pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005056-77.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005056-77.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS

Defensor Público: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. . REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.

3. Pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

          ACÓRDÃO


 

     Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3838196, fls. 43/52) interposta por RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 16 de agosto de 2018, ter furtado, juntamente com Marcelo Vítor Correia, mediante escalada e rompimento, bens de propriedade da Prefeitura Municipal de Teresina.

Consta da denúncia que:

“No dia acima mencionado, o DENUNCIADO e Rodrigo escalaram o muro da Escola Municipal Prof. Oscar Olímpio Cavalcante, entraram no estabelecimento, romperam portas e de lá subtraíram diversos objetos, dentre eles aparelhos de som, aparelho de DVD, monitores, caixas de som, câmera de segurança, microfone, cabos eletrônicos, bússola portátil etc, tudo descrito no auto de apresentação e apreensão de fls. 07.

Quando o DENUNCIADO e Rodrigo ainda se encontravam no interior da escola, o fiscal de alarme JONAS GOMES DE ABREU chegou ao local e observou a movimentação, no momento em que os autores evadiam-se do lugar.

A polícia foi então acionada e iniciou as diligências que culminaram na localização e prisão em flagrante de MARCELO VÍTOR CORREIA e de RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS, ainda na posse de diversos bens subtraídos da escola.

MARCELO e RODRIGO foram conduzidos à Central de Flagrantes para adoção das providências necessárias. Em interrogatório na fase policial, MARCELO negou a prática do crime e RODRIGO optou por se manifestar apenas em juízo.

Em 17.08.2018, foi concedida liberdade provisória aos autuados, com monitoramento eletrônico. Em 03.09.2018, MARCELO faleceu, conforme laudo de exame pericial cadavérico às fls. 89.”

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo e a redução ou parcelamento da pena de multa imposta.

Em contrarrazões (ID 3838196, fls. 54/62), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4155922, fls. 01/07) em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

Inicialmente, o Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas nos depoimentos das testemunhas, apontando o Apelante como o autor do delito, bem como no Auto de Apreensão (ID 3838195, fls. 19), no termo de restituição (ID 3838195, fls. 79) e no laudo de exame pericial (ID 3838191, fls. 95/100.

A testemunha DANIELE DOS SANTOS SILVA declarou em juízo que:

“os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; QUE é diretora adjunta da escola municipal de Teresina, onde ocorreu o crime; QUE o fato ocorreu no feriado, dia do aniversário de TERESINA; QUE na data do fato estava de férias e não se encontrava em Teresina; QUE a escola possui sistema de alarme e que no momento que é acionado, de imediato é informado aos vigilantes de uma empresa privada de segurança; QUE o alarme foi acionado e os vigilantes chegaram ao local; QUE os vigilantes se deparam com os dois Acusados, Rodrigo e Marcelo realizando furto na unidade escolar; QUE os acusados foram presos com os objetos subtraídos da escola; QUE a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local, prendendo em flagrante os indivíduos; QUE todos os bens subtraídos foram restituídos, exceto uma TV com valor estimado de um mil e quinhentos reais; QUE os acusados para entrar na escola, pularam o muro, quebraram a porta da frente, as portas das salas da secretaria, da direção e do depósito de materiais; QUE por estar de férias não chegou a ir na Central de Flagrantes, sendo informada de como os fatos ocorreram por um agente policial, três dias depois dos fatos, quando foi resgatar os bens subtraídos na Delegacia de Polícia”.

A testemunha MICHEL ARAÚJO ALMEIDA relatou que:

“os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; QUE exerce função de Fiscal de Alarmes da empresa CEI-SEG e que na madrugada do dia dos fatos, por volta das 3horas da manhã, recebeu uma ligação do outro fiscal JONAS, que solicitou seu comparecimento a Escola Municipal Prof. Oscar Olímpio Cavalcante, pois ali estaria ocorrendo crime; QUE imediatamente se dirigiu até o local e ao chegar, quarenta minutos depois, se deparou com dois indivíduos, Rodrigo e Marcelo, presos pela polícia militar, acusados de terem arrombado o Colégio; QUE presenciou a apreensão dos objetos subtraídos do colégio que foram encontrados em posse dos Acusados; QUE os objetos estavam escondidos no campo de futebol que fica ao lado da unidade escolar; QUE fez vistoria na escola e identificou que os meliantes pularam o muro, arrombaram um cadeado que trancava um portão de ferro lateral a fim de ter acesso ao interior da escola; QUE adentraram ao estabelecimento e lá arrombaram as portas da diretoria, sala de materiais; QUE JONA informou que ao chegar ao local viu o acusado RODRIGO recebendo os objetos subtraídos da escola, de um lado do muro enquanto Marcelo lhe entregava do outro; QUE reconhece RODRIGO, sem sombra de dúvidas, como um dos Acusados que realizou o furto na Escola Municipal ”.

O policial militar FRANCISCO WELLINGTON CARNEIRO FELICÍSSIMO informou que:

“os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; QUE no dia dos fatos, realizava ronda policial, quando foi acionado para comparecer a Escola Municipal Prof. Oscar Olímpio, a fim de atender uma ocorrência de arrombamento; QUE ao chegar ao local já se encontrava JONAS, fiscal de uma empresa de segurança privada, que informou que dois indivíduos haviam entrado na Escola e subtraído vários objetos; QUE visualizou os dois meliantes caminhando no campo de futebol ao lado do colégio; QUE entrou em perseguição e capturou MARCELO dentro do colégio; QUE posteriormente conseguiu capturar o segundo indivíduo, RODRIGO, que estava escondido deitado ao lado do alambrado em um campo de futebol ao lado do colégio; QUE ainda em diligência, encontraram vários pertences subtraídos espalhados pelo campo de futebol; QUE os meliantes para adentrar a Escola arrombaram um cadeado que trancava um portão de ferro lateral; QUE JONAS e seu colega de trabalho adentraram a escola e lhe confirmou o arrombamento, bem como havia diversos objetos espalhados pelo chão”.

ANTÔNIO CLEMILDO COSTA OLIVEIRA, também policial militar, esclareceu que:

“os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; QUE no dia dos fatos, por voltadas duas horas da manhã, foi acionada via COPOM para comparecer a Escola Municipal Prof. Oscar OLIVEIRA Cavalcante para atender ocorrência de arrombamento ocorrido nessa unidade escolar; QUE ao chegar ao local se deparou com diversos objetos espalhados pelo chão próximo ao colégio, especificamente em um campo de futebol que ficava ao lado; QUE quando chegou na unidade escolar o fiscal de uma empresa de segurança, JONAS, já estava no local”.

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o depoimento das testemunhas, que apontou o Apelante como autor do delito.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas colacionadas aos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Vale ressaltar que é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, nos seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.[...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

Por fim, a defesa pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa imposta.

Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 14 (quatorze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, requer que a pena seja reduzida ao mínimo legal, uma vez que o apelante não tem boas condições financeiras.

Contudo, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.

O estabelecimento de 14 (quatorze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII -

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0005056-77.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/09/2021