Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800019-91.2018.8.18.0057


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. 2) Pois bem, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3) Da referida normativa, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação. 4) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-91.2018.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-91.2018.8.18.0057

APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. 2) Pois bem, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3) Da referida normativa, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação. 4) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


                         RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA AMELIA DA SILVA ALMEIDA contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Após o ajuizamento da ação, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora declinasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta de sua titularidade, dos 03 meses subsequentes ao início do contrato guerreado, bem como do mês que iniciou a cobrança.

Todavia, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora (certidão id. 2228906).

Diante disso, o MM. Juízo, na sentença (id. 2228907), extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, na qual, pugnando pela anulação da sentença, ponderou que é impossível a produção de prova negativa e que bastava tão somente o banco requerido comprovar a licitude da contratação referente ao objeto da demanda. Requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento e julgamento ou a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (id. 2228970), requerendo a manutenção da sentença.

Decisão de admissibilidade (id. 2231513). Recurso recebido no duplo efeito. Gratuidade da justiça deferida.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.


É o relatório.

Passo ao voto.

 


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação.

Pois bem, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Da referida normativa, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação.

Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC.

Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação.

Nesse sentido, tem-se precedente deste Tribunal:

 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC. 2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria. 3. Recurso não conhecido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017)

 Ainda, jurisprudência pátria:

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não atendida a determinação de apresentação dos documentos originais, nem interposto recurso adequado a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.(TJ-MG - AC: 10024142321694002 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017)

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 Junho a 02 de julho de 2021.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


 



Des José James Gomes Pereira

Relator Designado

Detalhes

Processo

0800019-91.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AMELIA DA SILVA ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/11/2022