TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800166-91.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE / APELADO: Francisco Das Chagas Carlos Dos Santos
ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
APELANTE/ APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONVERTER FÉRIAS E LICENÇA NÃO-USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SURGE A PARTIR DO MOMENTO QUE O SERVIDOR NÃO PODE GOZAR O DIREITO. LICENÇA PRÊMIO USUFRUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MODIFICADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ, para modificar a sentença proferida e afastar a condenação a pagar ao autor férias não gozadas referentes aos anos de 1994, 1996 e 2016. Inverter o ônus da sucumbência e condenar o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de duas apelações, uma interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS e a outra pelo Estado do Piauí, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de converter férias e licença em pecúnia.
A sentença proferida condenou o Estado do Piauí a pagar ao autor férias não gozadas referentes aos anos de 1994, 1996 e 2016. Julgou improcedente o pedido de licença especial, por entender que o autor adquiriu e usufruiu a licença especial referente a dois decênios (1996 a 2006 e de 2006 a 2016) não tendo nenhum período aquisitivo da licença especial que deixou de ser usufruído, e o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que é servidor público do ESTADO DO PIAUÍ, deixando de usufruir 03 (três) períodos de férias e 02 (dois) períodos de licença especial ou prêmio, não gozados no momento oportuno. Aduz que diante do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, tais direitos não-usufruídos devem ser convertidos em pecúnia, ainda que se trate de servidor em atividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça eque o STF reconheceu Repercussão Geral ao Tema (635), ainda pendente de julgamento. Pede que o recurso seja provido para que seja declarada, em favor do apelante, a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença especial ou prêmio.
O Estado do Piauí também interpôs recurso de Apelação alegando a prescrição, que a parte já recebeu terço de férias e ausência de legislação prevendo a conversão em pecúnia de férias e licença.
O Estado apresentou contrarrazões.
O Ministério Público se pronunciou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Apelos.
A respeito da conversão das férias e licença, ainda não usufruídas, em pecúnia, cabe assinalar que a indenização se afigura medida excepcionalíssima, só tendo vez quando o servidor passa à inatividade sem usufruí-las em razão da necessidade dos serviços.
Em relação à prescrição da pretensão de indenização, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015).
Quanto à matéria de mérito, cumpre assinalar que a jurisprudência vigente no STF é firme no sentido de que é possível a conversão de férias não-gozadas não usufruída em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Vide Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ.
Esse entendimento se harmoniza com aquele relativo ao prazo prescricional, que só tem início justamente a partir do surgimento da pretensão de obter indenização em razão de férias e licenças não gozadas, ou seja, a partir da inativação.
Não se desconhece que a matéria encontra divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Porém, no caso em apreço, a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência do STF e deste TJ/PI, na forma do acórdão exarado por esta 6ª Câmara de Direito Público, assim ementado:
APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
III. No presente caso trata-se de servidora ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas. (...)
(ApelRemNec nº 0826806-05.2018.8.18.0140, Rel. Desa. Eulalia Maria Pinheiro, julgado em 05.03.2020).
Por fim, observo que consta nos autos certidão de férias e de licença prêmio (ID n° 3555786), informando da fruição dos dois períodos de licença pleiteados no apelo, motivo pelo qual incabível o pleito autoral.
Em virtude do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ, para modificar a sentença proferida e afastar a condenação a pagar ao autor férias não gozadas referentes aos anos de 1994, 1996 e 2016.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 08/09/2021
0800166-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2021