Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0705139-50.2019.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS. AFASTADA. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705139-50.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705139-50.2019.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS. AFASTADA. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de lculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de lculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705139-50.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 45215) interposta por RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO em face da sentença (ID 453008, páginas 89/95) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0000240- 41.2018.8.18.2019), com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais, mas condenou o apelante a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade face a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação alegando em suma que as entidades apeladas pagam adicional de tempo de serviço menor do que o valor devido, uma vez que deveriam pagar 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, entretanto, o valor pago a esse título corresponde a apenas 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), não obstante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003, ter garantido esse direito.

 Pleiteia ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja imediatamente implementado na remuneração da apelante o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço, que corresponde hoje ao valor de R$ 882,27 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) e não ao valor de R$ 133,55 (cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), como vem sendo pago.

Requer ainda que seja declarado que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 40.151,47 (quarenta mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida das parcelas que se venceram no curso do processo, atualizados com a devida correção monetária e juros legais.

Devidamente intimados, os apelados, ora Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões de ID 453223, pugnando em suma pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte apelante em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11º do CPC.

 Após, o recurso foi recebido no seu efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012 do CPC (ID 457336).

   Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 648932).

   O Douto Desembargador Relator Fernando Lopes, suscitou de ofício a preliminar de ilegitimidade ad causam do Estado do Piauí e intimou as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que dispõem os artigos 10 e 993, caput, ambos do Código de Processo Civil (ID 1355029).

  Manifestação da Apelante de ID 4294679, requerendo que seja rejeitada a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por ser esta parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

  É, em síntese, o relatório. 

À SEJU, inclua-se em pauta.

 

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

1.             DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

               Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão, passo a analisar as preliminares.

 

2.            DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Consoante relatado, o Douto Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, entendendo que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda seria somente a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, proferiu despacho de ID 1355029 suscitando a preliminar de ilegitimidade ad causam do Estado do Piauí, determinando a intimação das partes litigantes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Data vênia o abalizado entendimento do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em conformidade com o atual entendimento desta E. 4ª Câmara de Direito Público, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece prosperar.

De fato, prevalecia neste E. Tribunal de Justiça o sentido de que o Estado do Piauí não deveria figurar como autoridade coatora após a instituição da referida fundação. Contudo, considerando não ser razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública, houve mudança de entendimento na jurisprudência da Corte de Justiça, em especial da presente 4ª Câmara de Direito Público, senão vejamos:

 

 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0715095-90.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2021). – Grifos nossos.

 

Não distoa do mesmo entendimento, as outras Câmaras deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. (...) 5. Subsiste, portanto, o direito subjetivo do impetrante à incorporação da gratificação de incremento da arrecadação, em razão da disposição legal expressa, que assegura a sua destinação, também, aos aposentados e pensionistas. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0713901-55.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. 02. É entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 03. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação de situação que ultrapasse o mero dissabor ensejando dano efetivo à parte. 04.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0829280-12.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021 )

 

Desse modo, em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal Estadual, observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2° do art. 6° da mencionada Lei Estadual n° 6.910/2016, in litteris:

“Art. 6°

(...)

§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".

 

Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.

 

3.            DO MÉRITO

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que es em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não direito adquirido a regime jurídico ou a rmula de composição da remuneração dos servidores blicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.

Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o disciplinado originariamente no art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, previa o adicional por tempo de serviço aos servidores blicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

Por outro lado, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, mantendo, porém os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores, mas, nos termos disciplinados pela referida legislação, a seguir exposta:

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI – adicional por tempo de serviço (art.  65 da Lei Complementar 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

 

Ressalte-se  que, o Supremo Tribunal Federal já firmou teses tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:

Tema 41 do STF:

 

I Não direito adquirido a regime jurídico, desde que  respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

 

II A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de lculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

 

Tema 24 do STF:

 

I– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

 

II– Não  direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a          garantida irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

 

No caso em concreto discutido no Tema 24, supramencionado, discutiu-se justamente a inexisncia de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.

Logo, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, entretanto, assegurou o percebimento sem qualquer redução, ou seja, não houve perpetuação tão somente da base de cálculo, porém foi garantido a irredutibilidade do vencimento.

O dispositivo legal previsto na Lei Complementar nº 33/2003, teve por objetivo evitar o efeito cascata sempre que houvesse um aumento na remuneração. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento afastando essa vinculação:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERÃO.  IMPOSSIBILIDADE. ARDÃO       EM       CONFORMIDADE       COM       A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acóro em consoncia com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG (Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tema  24), acerca da inconstitucionalidade da adoção da remunerão como base de lculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965- RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.006.746 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).

 

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR DO MUNIPIO DE VIÇOSA/MG BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO  EFEITO CASCATA   VEDAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO  ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE     DEVENCIMENTOS             LEI MUNICIPAL Nº 801/91 REPERCUSO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS   AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  (RE 907.731 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

 

 

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto à irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, vedando a vinculação dos referidos adicionais ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem.

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. 2. C
onsoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 3. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 5. Todavia, por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso dos requerentes/apelantes.6. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 7. No caso, vejo que não há provas de que os demandantes tenham sofrido redução em suas remunerações ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que os apelantes tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 8. Recurso de apelação improvido.(TJ/PI 0816771-83.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 4/03/2020)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA -  VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.  2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer  no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJ/PI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822090-32.2018.8.18.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 19/02/2021)

 

Desse modo, a sentença recorrida merece ser mantida.

 

4.            DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a condenação de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da demandante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0705139-50.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2021