TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752878-48.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fundação Universidade Estadual Do Piauí - FUESPI
AGRAVADO: Clarissa Sousa De Carvalho
ADVOGADO: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI Nº 11.119), Ana Carolina Magalhaes Fortes (oab/pi Nº 5819)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (MANDADO DE SEGURANÇA), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (IMPETRANTE). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE ASSEGUROU A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE EM CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 485, III, §§ 1º E 6º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do agravo interno para manter a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo interposto pela agravada CLARISSA SOUSA DE CARVALHO em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra a decisão que concedeu efeito suspensivo à Apelação Civil interposta por CLARISSA SOUSA DE CARVALHO.
No seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, a apelante/agravada alegou, em síntese: que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para requerer a nulidade de regras de edital de concurso público que exigiam documentação/habilitação legal [para exercício do cargo] antes da posse [no ato da inscrição do certame]; que a liminar foi concedida e desde 12/09/2013 a requerente é professora exclusiva da UESPI, sendo esta sua única fonte de renda e de sustento; que o processo estava concluso para sentença desde o ano de 2014; que, após a virtualização dos autos, o juízo a quo determinou a notificação da impetrante para manifestar interesse no feito, sem intimá-la pessoalmente; que a advogada também não foi intimada, pois a intimação eletrônica via sistema foi para a impetrante, enquanto deveria ser para a advogada; que a autora não tem acesso ao PJe e nem possui capacidade postulatória, sendo a intimação nula; que, não obstante a nulidade da intimação, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito; que, nos termos da Súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para fazer sustar qualquer ato que vise o desligamento da requerente/impetrante do cargo e, caso já tenha havido, que seja determinado a sua reintegração.
O pedido foi deferido e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs o presente agravo interno no qual alega: que a intimação realizada eletronicamente tem natureza pessoal para todos os fins legais e que a parte contrária integra a demanda e, “embora ciente da sentença, não manifestara resignação (sic) quanto ao entendimento firmado pelo Juiz de primeiro grau”.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Conforme consignado pela decisão agravada, a requerente/apelante impetrou mandado de segurança e a medida liminar foi concedida “para determinar que as autoridades coatoras homologuem a inscrição da Impetrante, CLARISSA SOUSA CARVALHO, no concurso para professor efetivo da UESPI (Edital nº 004/2011), sem exigir o diploma de conclusão de seu Mestrado ou certidão correspondente no ato de inscrição”.
Registe-se que a impetrante foi aprovada no aludido concurso, nomeada, tomou posse no cargo em 12 de setembro de 2013 e, atualmente, permanece no exercício do cargo, conforme contracheque juntado aos autos do seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (Processo nº 0751590-65.2021.8.18.0000).
Evidentemente que a extinção do processo, sem resolução do mérito – que equivale à denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.16/091 –, tornou sem efeito essa liminar, conforme enuncia a já mencionada Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
Além disso, a Procuradoria do Estado oficiou ao Reitor da UESPI para comunicar a prolação de sentença, nos seguintes termos:
(…) Com a sentença de extinção do processo ocorre a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Dessa sorte, não mais subsiste qualquer determinação judicial de homologação de inscrição da impetrante no citado concurso público, por consequência, qualquer continuidade no certame pela impetrante foi prejudicada. (…)
Portanto, a impetrante estava na iminência de perder o cargo para qual foi aprovada em concurso público, já que a decisão que assegurou sua inscrição no certame foi revogada, decorrendo daí a presença do periculum in mora, um dos requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC2), que consiste no risco de dano grave, de difícil reparação ou impossível reparação.
O outro requisito (fumus boni iuris) encontrava-se igualmente presente, considerando a probabilidade de provimento do apelo, porquanto a extinção do processo por abandono exige prévia intimação do autor e, de mais a mais, depende de requerimento do réu, conforme enunciado da Súmula 240 do STJ3, posteriormente positivado pelo Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Registre-se que tais dispositivos se aplicam, inclusive, ao mandado de segurança, conforme se denota do precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso Especial não provido.4
No caso dos autos, não houve requerimento do réu pela extinção do processo por abandono e a intimação da impetrante não foi pessoal. Na verdade, a intimação da impetrante se deu eletronicamente, portanto, por intermédio de seu advogado, que possui capacidade postulatória e cadastro no sistema Processo Judicial Eletrônico.
Em suma, vislumbrou-se, mesmo em cognição sumária, a nulidade da sentença, o que, juntamente ao risco de dano grave, justificou a concessão do efeito suspensivo ao apelo para sustar a eficácia da denegação da segurança (extinção do feito sem resolução do mérito) e, assim, repristinar a eficácia da liminar anteriormente concedida.
De mais a mais, extrai-se da probabilidade de provimento do apelo não apenas a anulação da sentença, mas também a própria concessão da segurança, em decorrência da aplicação da teoria da causa madura insculpida no art. 1.013, § 3º, I, do CPC5 e do enunciado da Súmula 266/STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
No presente agravo interno, a Fundação Universidade Estadual do Piauí alega que a intimação eletrônica tem natureza pessoal para os fins legais. Contudo, a intimação eletrônica é considerada pessoal apenas para o Ministério Público, a Fazenda Pública e Defensoria Pública, conforme previsto nos art. 180, caput, art. 183, § 1º, e art. 186, §1º, todos do Código de Processo Civil6.
Tratando-se de pessoa física, a intimação eletrônica somente será considerada intimação pessoal da parte nos casos de jus postulandi (Juizados Especiais, Justiça do Trabalho, habeas corpus etc), hipótese em que a própria parte será comunicada eletronicamente do ato processual e terá acesso à íntegra do processo, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06:
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
A impetrante/agravada encontra-se devidamente representada por advogado constituído e as intimações eletrônicas são realizadas por meio de seu patrono, porquanto é ele quem possui cadastro de usuário no Sistema Processo Judicial Eletrônico e capacidade postulatória para a prática de atos processuais.
Ora, se a intimação eletrônica é realizada por intermédio do advogado, jamais poderá ser considerada intimação pessoal da parte. No caso, há apenas a intimação pessoal do advogado, e não a intimação pessoal da parte.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INÉRCIA DA PARTE – INTIMAÇÃO PESSOAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante, para em quarenta e oito horas dar prosseguimento ao feito. Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR.7
Registre-se que o precedente citado pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, ora agravante, refere-se à intimação do IBAMA, autarquia federal, hipótese em que, evidentemente, o ato de comunicação eletrônica terá natureza pessoal, na forma do já mencionado art. 183, § 1º, do CPC, por se tratar intimação da Fazenda Pública.
Por outro lado, a alegação de que a impetrante/agravara não apresentara impugnação à sentença é manifestamente, já que o apelo foi devidamente interposto perante o juízo de origem, conforme consignado na decisão agravada: “(…) a requerente comprovou a interposição tempestiva de apelação contra a sentença e, atualmente, o feito encontra-se em primeiro grau aguardando despacho da magistrada, no caso a para intimação dos apelados para contrarrazões”.
Aliás, a pendência de distribuição do apelo interposto pela impetrante/agravada foi o que justificou a apresentação de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo ao apelo diretamente neste Tribunal, conforme disposto no art. 1.012, § 3º, I, do CPC: “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao (…) tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la”.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo interno para manter a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo interposto pela agravada CLARISSA SOUSA DE CARVALHO em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
2Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
4STJ, REsp 1831958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019.
5Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;
6Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
(…)
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
(...)
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
7TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.262808-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 09/11/2018.
0752878-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuCLARISSA SOUSA DE CARVALHO
Publicação03/09/2021