TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750132-47.2020.8.18.0000
EMBARGANTES: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUÍ e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ALLEN DA COSTA ARAÚJO
EMBARGADOS: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUÍ e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ALLEN DA COSTA ARAÚJO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DO IMPETRADO. PROCESSO CIVIL. ERRO RECONHECIDO. CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS REJEITADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OUTROS ERROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelos impetrados.
1.1. Tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador, retifico o erro acima indicado, de modo que o último parágrafo do tópico 1.1., passa a compor o acórdão da seguinte forma: “Neste diapasão, por ser o Governador do Estado do Piauí, autoridade pública vinculada ao Estado do Piauí, o responsável de fato pelo gerenciamento dos recursos orçamentários destinados à manutenção regular da Universidade Estadual do Piauí, sendo, pois, a autoridade pública com competência para ordenar a execução do ato que se busca implementar, qual seja o pagamento dos vencimentos decorrentes da progressão funcional do impetrante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e, por consequência, mantenho a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento da presente impetração.”
1.2. Quanto as demais alegações dos embargantes, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão vergastado já esposou as razões pelas quais entende porque o Governador do Estado do Piauí deve figurar no polo passivo da ação.
1.3. Levando-se em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depura-se o erro quanto ao último parágrafo do tópico 1.1 do acórdão, mantendo-se, por outro lado, os demais pontos do acórdão, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou mesmo outros erros materiais no julgado.
1.4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
2. Embargos de declaração opostos pelo impetrante.
2.1. O recurso de embargos de declaração oposto pelo impetrante é intempestivo, não podendo o mesmo ser conhecido por este relator, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade.
2.2 Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos impetrados ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo impetrante ALLEN DA COSTA ARAÚJO contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Mandado de Segurança nº 0750132-47.2020.8.18.0000, que concedeu a segurança em favor do impetrante.
Os impetrados opuseram o recurso de embargos de declaração (Id nº 3533429 – pág. 1/8), alegando que no acórdão vergastado foi cometido erro que precisa ser esclarecido para que seja dada higidez à decisão, bem como para possibilitar que os embargantes tenham acesso aos Tribunais Superiores. Fundamentam que o julgado considerou erroneamente o Estado do Piauí como autoridade coatora do mandamus, uma vez que o ente público não pode ser considerado autoridade coatora para fins de mandado de segurança, já que autoridade coatora tem que ser necessariamente um agente público. Argumentam que no caso em vertente, a autoridade competente para figurar no polo passivo do mandado de segurança é o Diretor da Folha de Pagamento da Fundação Universidade Estadual do Piauí, a quem compete fazer alterações em folha de pagamento do regime de trabalho do impetrante. Aduziram que como não cabe ao Tribunal de Justiça julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Folha de Pagamento da Fundação Universidade Estadual do Piauí, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam esclarecidas as obscuridades existentes no acórdão embargado, a fim de que indique qual agente público entende como autoridade coatora, reconhecendo, nesse passo, o Diretor da Folha de Pagamento da Fundação Universidade Estadual do Piauí como o legítimo para figurar no polo passivo do presente mandamus e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
O impetrante apresentou voluntariamente manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir obscuridade no julgado (Id nº 3606145).
De igual modo, o impetrante opôs embargos de declaração (Id nº 3606140), no qual alegou que o acórdão embargado foi omisso quando limitou-se a condenar o impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, sem contudo arbitrar os juros e a correção monetária. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam sanadas as omissões existentes no julgado, a fim de que seja acrescido, no pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, os juros de mora e a correção monetária legal, a contar do ajuizamento do mandamus até a liquidação final do débito.
Devidamente intimado, o impetrado apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id nº 4152915), ocasião em que pugnou pelo não conhecimento do recurso por ter sido ele oposto fora do prazo legal de 05 (cinco) dias. No mérito, refutou as razões do embargante e requereu pelo improvimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ E PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
1.1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta obscuridade e omissão no acórdão recorrido apontadas pelos impetrados. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração.
1. 2 DO MÉRITO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS IMPETRADOS
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, o embargante alega que o acórdão apresenta erro que precisa ser corrigido, tendo em vista que no julgado considerou de forma errônea o Estado do Piauí como autoridade coatora do mandamus, enquanto que o ente público não pode ser considerado autoridade coatora para fins de mandado de segurança, já que autoridade coatora tem que ser necessariamente um agente público.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que em toda a fundamentação pertinente ao julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (tópico 1.1), ficou assentado que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade.
Todavia, no último parágrafo do tópico 1.1, consta, de fato, erro quando foi atribuído ao ente público a competência para ordenar a execução do ato que se busca implementar no mandado de segurança, enquanto, que, não se pode atribuir ao Estado do Piauí a condição de autoridade coatora. Vejamos, pois, como ficou assentado no acórdão.
“Neste diapasão, por ser o Estado do Piauí o responsável de fato pelo gerenciamento dos recursos orçamentários destinados à manutenção regular da Universidade Estadual do Piauí, sendo, pois, a autoridade pública com competência para ordenar a execução do ato que se busca implementar, qual seja o pagamento dos vencimentos decorrentes da progressão funcional do impetrante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e, por consequência, mantenho a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento da presente impetração.”
Desse modo, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador, retifico o erro acima indicado, de modo que o último parágrafo do tópico 1.1., passa a compor o acórdão da seguinte forma:
“Neste diapasão, por ser o Governador do Estado do Piauí, autoridade pública vinculada ao Estado do Piauí, o responsável de fato pelo gerenciamento dos recursos orçamentários destinados à manutenção regular da Universidade Estadual do Piauí, sendo, pois, a autoridade pública com competência para ordenar a execução do ato que se busca implementar, qual seja o pagamento dos vencimentos decorrentes da progressão funcional do impetrante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e, por consequência, mantenho a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento da presente impetração.”
Por outro lado, no que dizem respeito as alegações dos embargantes de que a autoridade competente para figurar no polo passivo do mandado de segurança é o Diretor da Folha de Pagamento da Fundação Universidade Estadual do Piauí, a quem compete fazer alterações em folha de pagamento do regime de trabalho do impetrante e que não cabe ao Tribunal de Justiça julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Folha de Pagamento da Fundação Universidade Estadual do Piauí, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, reputo que quanto a esses argumentos não assiste razão aos embargantes.
É que analisando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do acórdão, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material quanto ao que ficou decido no julgamento sobre a legitimidade das autoridades coatoras indicadas pelo impetrante na exordial, de modo que a insurgência dos embargantes demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Isso porque, da simples leitura do acórdão vergastado podemos perceber que houve manifestação expressa acerca das razões pelas quais não se reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado do Piauí como autoridade coatora para figurar no presente writ.
Com efeito, quanto as alegações dos embargantes acima explanadas, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo dos embargantes deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão vergastado já esposou as razões pelas quais entende porque o Governador do Estado do Piauí deve figurar no polo passivo da ação.
Como é cediço, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Do exposto, levando-se em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depura-se o erro quanto ao último parágrafo do tópico 1.1 do acórdão, mantendo-se, por outro lado, os demais pontos do acórdão, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou mesmo outros erros materiais no julgado.
2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO IMPETRANTE ALLEN DA COSTA ARAÚJO
2.1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Estado do Piauí, em manifestação aos embargos de declaração opostos pelo impetrante, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ter sido ele oposto de forma intempestiva.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração opostos pelo impetrante, destaco que não se afigura cumprido por ele um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica em não conhecimento do recurso.
Dispõem os art. 219 e art.1.023, ambos do CPC/15:
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
(...)
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, por se tratar de processo eletrônico as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, segundo o art. 270 do CPC. Deste modo, em consulta aos expedientes do presente processo, verifica-se que o acórdão foi lavrado em 01/02/2021 e a intimação dirigida ao impetrante, ora embargante, realizou-se por meio eletrônico em 02/03/2021.
Em razão disso, podemos constatar dos expedientes do processo, que o sistema registrou a ciência do impetrante da intimação do acórdão em 12/03/2021. Logo, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à intimação/ciência do impetrante, findando-se no dia 19/03/2021.
O presente recurso de embargos de declaração, no entanto, somente foi protocolizado em 20/03/2021, conforme se infere do andamento processual no sistema PJE, portanto, fora do prazo previsto no art. 1.023 do CPC.
Com efeito, percebe-se que o recurso de embargos de declaração oposto pelo impetrante é intempestivo, não podendo o mesmo ser conhecido por este relator, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade.
Neste sentido, cito os seguintes julgados.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração apresentados intempestivamente. (TJ-MG - ED: 10000180082273002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) - negritei
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos de declaração interpostos além do prazo legal de cinco dias úteis, fixado pelo art. 1.023 do CPC. (TJ-PB 20124298320148150000 PB, Relator: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/03/2019) - negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos fora do prazo previsto no art. 1.023, do CPC de 2015.Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RS - ED: 70073933582 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 02/08/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2017) - negritei
Com efeito, indubitável que a interposição do recurso de embargos de declaração fora do prazo implica em não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos impetrados, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o erro existente no último parágrafo do tópico 1.1 do acórdão, para que, onde se lê: ““Neste diapasão, por ser o Estado do Piauí”, leia-se: “Neste diapasão, por ser o Governador do Estado do Piauí, autoridade pública vinculada ao Estado do Piauí”. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração, não reconheço a existência de omissões, contradições, obscuridades ou mesmo outros erros materiais no acórdão.
Por sua vez, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, em virtude de sua flagrante intempestividade.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0750132-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorALLEN DA COSTA ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2021