Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801834-50.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPASSE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5 – No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido ao autor/apelado ou ônus excessivo ao banco requerido/apelante 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801834-50.2018.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801834-50.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPASSE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor.

3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”

4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

5 – No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido ao autor/apelado ou ônus excessivo ao banco requerido/apelante

6 - Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801834-50.2018.8.18.0049) ajuizada por MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO SOUSA em face do banco ora apelante.

 

Na sentença atacada (Num. 3531596 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para anular o contrato ora discutido, bem como condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 3531599 - Pág. 1), o banco apelante afirma que o contrato em análise fora perfeitamente formalizado. Assevera que os descontos no benefício previdenciário do autor foram realizados em exercício regular de direito. Defende que a devolução em dobro dos valores cobrados exige a caracterização de má-fé por parte do banco requerido.  Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço, inexistindo, portanto, dano moral ou material. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

 

Em contrarrazões (Num. 3531607 - Pág. 1), a parte apelada afirma que o banco apelante não apresentou instrumento contratual, bem como não acostou TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta do autor, não conseguindo, assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis, que se constituem in re ipsa na espécie. Reitera o dever da instituição financeira apelante de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3936020 - Pág. 1)

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. SÍNTESE FÁTICA

 

Ação de declaração de inexistência/nulidade contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Banco requerido que não juntou instrumento contratual, bem como não comprovou o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Sentença de procedência para declarar nulo o contrato objeto da demanda e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido (Num. 3531600 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

III. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 0123304018862) supostamente firmado pela parte apelada com a instituição financeira apelante.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo por meio de documento idôneo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 3531578 - Pág. 1/2).

 

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido ao autor/apelado ou ônus excessivo ao banco requerido/apelante.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal.

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 


[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0801834-50.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

13/09/2021