TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713288-35.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos Antônio Dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELANTE: Luís Borges Cavalcante
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Do recurso interposto por Marcos Antônio dos Santos: Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta do recorrente – contratar o acusado LUIS BORGES pela quantia de R$500,00 para matar a vítima em razão de uma rixa-, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo. Quanto aos antecedentes criminais, só podem ser considerados maculados ante a existência de decisões condenatórias definitivas, hipótese que – não obstante a extensa folha de ocorrências criminais do acusado - não se afigura nos autos, motivo pelo qual o vetor deve ser considerado favorável. Quanto às vetoriais da personalidade e conduta social do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu ter o acusado uma “má índole e desvio de caráter” e uma “conduta desviada”, fundamentando sua convicção, portanto, com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para análise desfavorável das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las. As circunstâncias do crime revelam o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito. Na hipótese, denota-se que a vítima foi atacada de forma sorrateira e planejada pelos dois acusados. Assim, o abalo social causado pela conduta do réu restou comprovado, justificando a necessidade de elevação da pena em virtude da maior reprovabilidade do fato. Quanto às consequências do crime, o óbito da vítima, por mais que seja um fato nefasto, é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputar a circunstância judicial das "consequências do crime" como desfavorável, ante a morte do ofendido, sob o argumento que a trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso IV, § 2º do artigo 121 do Código Penal, já que o homicídio foi duplamente qualificado.
2. Do recurso interposto por Luis Borges Cavalcante: Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta do recorrente – depois de contratado para cometer o crime, bebeu com a vítima e depois de ver que esta encontrava-se embriagada, convidou-a a saírem do local e desferiu facada em região letal-, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo. Quanto aos antecedentes criminais, só podem ser considerados maculados ante a existência de decisões condenatórias definitivas, hipótese que – não obstante a existência de outras ocorrências criminais do acusado - não se afigura nos autos, motivo pelo qual o vetor deve ser considerado favorável. Além disso, o outro processo citado pelo juízo sentenciante trata-se de ação pela qual o réu foi impronunciado (proc. 0005369- 29.2004.8.8.0140). Quanto às vetoriais da personalidade e conduta social do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu ter o acusado uma “má índole e desvio de caráter” e uma “conduta desviada”, fundamentando sua convicção, portanto, com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para análise desfavorável das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las. As circunstâncias do crime revelam o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito. Na hipótese, denota-se que a vítima foi atacada de forma sorrateira e premeditada pelos dois acusados. Assim, o abalo social causado pela conduta do réu restou comprovado, justificando a necessidade de elevação da pena em virtude da maior reprovabilidade do fato. Quanto às consequências do crime, o óbito da vítima, por mais que seja um fato nefasto, é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputar a circunstância judicial das "consequências do crime" como desfavorável, ante a morte do ofendido, sob o argumento que a trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Na segunda fase, o magistrado a quo fundou suas razões em reincidência inexistente, pois, em análise ao sistema Themis, não se verifica nenhuma condenação definitiva por crime anterior ao analisado no feito em julgamento. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso IV, § 2º do artigo 121 do Código Penal, já que o homicídio foi duplamente qualificado.
3. No que concerne ao quantum de aumento na primeira fase, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto ao delito de homicídio qualificado, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 (doze) anos e 30 (trinta) anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 (dois) anos e 03 (três) meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 16 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, em que pese a revaloração das vetoriais, persistindo desfavoráveis ao apelante duas circunstâncias (culpabilidade e circunstâncias do crime) e afastadas aquelas pertinente à personalidade, conduta social, antecedentes e consequências do crime, altero a pena base fixada na sentença, qual seja, 16 anos e 06 meses de reclusão.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando as reprimendas para 19 anos e 03 meses de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2°, I e IV do Código Penal).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos e dar-lhes parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando as reprimendas para 19 anos e 03 meses de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2°, I e IV do Código Penal)".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas pelos réus MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e LUIS BORGES CAVALCANTE, em face da decisão da 1° Vara do Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que os condenou às penas de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incs. I e IV, C/C art. 29, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS requer a I) a revisão da dosimetria da pena na primeira fase; e II) aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada (ID nº 987296 – Págs. 13/18).
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo parcial provimento do apelo interposto quanto à tese defensiva da revisão do quantum da pena (ID nº 3750441 – Págs. 1/7).
Por sua vez, defesa de LUIS BORGES CAVALCANTE requer, em suas razões: I) a revisão da dosimetria da pena; e II) aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada (ID nº 987296 – Págs. 13/18).
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo provimento parcial do apelo interposto quanto à tese defensiva da revisão do quantum da pena (ID nº 3750441 – Págs. 1/7).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela defesa de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas dos antecedentes criminais, da conduta social e das consequências do crime, com a consequente redução proporcional da reprimenda basilar (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. Quanto ao Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUIS BORGES CAVALCANTE, opinou pelo afastamento das valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da conduta social e das consequências do crime, com a consequente redução proporcional da reprimenda basilar (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do recurso interposto por Marcos Antônio Dos Santos
Aduz o apelante que a majoração da pena-base é contrária às provas apresentadas nos autos, razão pela qual requer a sua fixação no mínimo legal.
Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:
(...)1ª FASE: CULPABILIDADE: exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado contratou o acusado LUIS BORGES pela quantia de R$ 500,00 para matar a vitima pois tinham um rixa. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ANTECEDENTES o acusado responde a outros processos, inclusive desde que era menor de idade. Assim aumento em mais 1\6. CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado não é favorável, já que não provou trabalhar ou estudar, é useiro e vezeiro no mundo do crime, não ousou em pagar o seu comparsa LUISINHO que sabia ser homicida para tirar a vida da vitima que era companheiro da irmã de sua namorada, mostrando ter conduta desviada, assim elevo a pena em mais 1\6. PERSONALIDADE: que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, mostrando a presença de desvios de caráter, mostrou também ter uma personalidade hostil e violenta, que deve ser levada a efeito a partir da análise do modo como o crime foi cometido, que externaliza excesso de agressividade e fúria desproporcionais a convivência pacifica em sociedade; embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é violenta e não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional e agressividade, elevo em mais 1\6. MOTIVO: o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a vida, não podendo ser computadas em seu desfavor. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavorável, cometeu este crime depois de pagar a LUIS BORGES a quantia de R$ 500,00 para matar a vitima que era seu desafeto pelo fato dele ter defendido a sogra em comum dos dois, assim elevo em mais 1\6. CONSEQUÊNCIAS: foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6. Comportamento da VITIMA não influenciou na prática delitiva. Assim sendo, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (seis) dias de reclusão. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição, porém, existe aumento de pena, de acordo com o inciso IV, § 2º do artigo 121 do Código Penal Pátrio,ficando a pena em definitivo em 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. a ser cumprido em regime FECHADO na Penitenciária Mista desta cidade.(...)
O magistrado singular valorou, na primeira fase, as vetoriais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta.
Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta do recorrente – contratar o acusado LUIS BORGES pela quantia de R$500,00 para matar a vítima em razão de uma rixa -, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo.
Quanto aos antecedentes criminais, só podem ser considerados maculados ante a existência de decisões condenatórias definitivas, hipótese que – não obstante a extensa folha de ocorrências criminais do acusado - não se afigura nos autos, motivo pelo qual o vetor deve ser considerado favorável.
Quanto às vetoriais da personalidade e conduta social do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu ter o acusado uma “má índole e desvio de caráter” e uma “conduta desviada”, fundamentando sua convicção, portanto, com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para análise desfavorável das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las.
As circunstâncias do crime revelam o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito. Na hipótese, denota-se que a vítima foi atacada de forma sorrateira e planejada pelos dois acusados. Assim, o abalo social causado pela conduta do réu restou comprovado, justificando a necessidade de elevação da pena em virtude da maior reprovabilidade do fato.
Quanto às consequências do crime, o óbito da vítima, por mais que seja um fato nefasto, é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador.
Imputar a circunstância judicial das "consequências do crime" como desfavorável, ante a morte do ofendido, sob o argumento que a trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto ao delito de homicídio qualificado, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 (doze) anos e 30 (trinta) anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 (dois) anos e 03 (três) meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 16 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, em que pese a revaloração das vetoriais, persistindo desfavoráveis ao apelante duas circunstâncias (culpabilidade e circunstâncias do crime) e afastadas aquelas pertinente à personalidade, conduta social, antecedentes e consequências do crime, altero a pena base fixada na sentença, qual seja, 16 anos e 06 meses de reclusão.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso IV, § 2º do artigo 121 do Código Penal, já que o homicídio foi duplamente qualificado, ficando a pena em definitivo em 19 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Do recurso interposto por Luis Borges Cavalcante
Aduz o apelante que a majoração da pena-base é contrária às provas apresentadas nos autos, razão pela qual requer a sua fixação no mínimo legal.
Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:
(...) 1ª FASE: CULPABILIDADE: exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado no dia dos fatos, depois de contratado pelo acusado MARCOS ANTONIO pela quantia de R$ 500,00 para cometer o crime, foi beber com a vitima e depois de ver que ela se encontrava embriagada a convidou para saírem do local e desferiu a facada em região letal. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, principalmente em se tratando de uma pessoa desprotegida e desarmada, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ANTECEDENTES o acusado responde a outros processo, inclusive praticou três Homicídios, sendo dois neste estado e um no estado do Maranhão e tem condenação criminal transitada em julgado tanto neste Estado como no Estado do Maranhão. Assim aumento a pena em mais 1\6. CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado não é favorável, já que tem condenação, transitada em julgado, fugiu do sistema prisional do Maranhão, e passou a usar o nome falso de JOÃO GONÇALVES LIMA, mostrando ter conduta desviada, assim elevo a pena em mais 1\6. PERSONALIDADE: que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, mostrando a presença de desvios de caráter, mostrando também ter personalidade hostil e violenta, que deve ser levada a efeito a partir da análise do modo como o crime foi cometido e a quantidade de pauladas desferidas na vítima, que externaliza excesso de agressividade e fúria desproporcionais a convivência pacifica em sociedade; embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é violenta, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional e agressividade, elevo em mais 1\6. MOTIVO: o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a vida, não podendo ser computadas em seu desfavor. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavorável, cometeu este crime depois de ter recebido a quantia de R$ 500,00 do acusado MARCOS ANTONIO DOS SANTOS para matar a vitima que era desafeto dele, atemorizou a vitima ao lhe atingir com uma facada em região letal, assim elevo em mais 1\6. CONSEQUÊNCIAS: foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6. Comportamento da VITIMA não influenciou na prática delitiva. Assim sendo, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (seis) dias de reclusão. 2ª FASE: inexiste atenuantes porém existe a agravante da reincidência pois tem condenação transitada em julgado, assim aumento em mais 1\6, ficando em 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição, porém, existe aumento de pena, de acordo com o inciso IV, § 2º do artigo 121 do Código Penal Pátrioficando a pena em definitivo em 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. a ser cumprido em regime FECHADO na Penitenciária Mista desta cidade. (...)
O magistrado singular valorou, na primeira fase, as vetoriais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta do recorrente – depois de contratado para cometer o crime, bebeu com a vítima e após ver que esta encontrava-se embriagada, convidou-a a saírem do local e desferiu facada em região letal-, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo.
Quanto aos antecedentes criminais, só podem ser considerados maculados ante a existência de decisões condenatórias definitivas, hipótese que – não obstante a existência de outras ocorrências criminais do acusado - não se afigura nos autos, motivo pelo qual o vetor deve ser considerado favorável. Além disso, o outro processo citado pelo juízo sentenciante para exasperar a pena-base, trata-se de ação pela qual o réu foi impronunciado (proc. 0005369- 29.2004.8.8.0140).
Quanto às vetoriais da personalidade e conduta social do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu ter o acusado uma “má índole e desvio de caráter” e uma “conduta desviada”, fundamentando sua convicção, portanto, com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para análise desfavorável das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las.
As circunstâncias do crime revelam o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito. Na hipótese, denota-se que a vítima foi atacada de forma sorrateira e planejada pelos dois acusados. Assim, o abalo social causado pela conduta do réu restou comprovado, justificando a necessidade de elevação da pena em virtude da maior reprovabilidade do fato.
Quanto às consequências do crime, o óbito da vítima, por mais que seja um fato nefasto, é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador.
Imputar a circunstância judicial das "consequências do crime" como desfavorável, ante a morte do ofendido, sob o argumento que a trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto ao delito de homicídio qualificado, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 (doze) anos e 30 (trinta) anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 (dois) anos e 03 (três) meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 16 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, em que pese a revaloração das vetoriais, persistindo desfavoráveis ao apelante duas circunstâncias (culpabilidade e circunstâncias do crime) e afastadas aquelas pertinente à personalidade, conduta social, antecedentes e consequências do crime, altero a pena base fixada na sentença, qual seja, 16 anos e 06 meses de reclusão.
Na segunda fase, o magistrado a quo fundou suas razões em reincidência inexistente, pois, em análise ao sistema Themis, não se verifica nenhuma condenação definitiva por crime anterior ao analisado no feito em julgamento.
Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso IV, § 2º do artigo 121 do Código Penal, já que o homicídio foi duplamente qualificado, ficando a pena em definitivo em 19 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço dos presentes recursos e dou-lhes parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando as reprimendas para 19 anos e 03 meses de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2°, I e IV do Código Penal).
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 27/08/2021
0713288-35.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS ANTONIO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2021