Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0752235-90.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752235-90.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 5ª Vara Criminal APELANTE: José Ribamar Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM VISLUMBRADA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclareço que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “com escoriação linear medindo 10 cm em ombro esquerdo”. Restando, pois, devidamente comprovada as lesões sofridas pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa. 2. Quanta à culpabilidade, observa-se que, conforme prova colhida nos autos, o réu, após o delito, continuou proferindo várias ameaças de morte contra a vítima, fato que aponta uma maior periculosidade e recomenda a valoração negativa da referida circunstância judicial. 3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de ¼, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Em análise dos autos, verifica-se, inclusive, que a fração fixada se mostra adequada e proporcional, vez que o acusado já havia tentado agredir a vítima dias antes, apenas porque ficou aborrecido com o fato da seleção brasileira ter perdido um jogo de futebol, situação que levou a ofendida a passar alguns dias fora da sua própria residência e, quando esta finalmente retornou para casa, o apelante efetivou a agressão física pretendida. Assim, mantém-se o patamar fixado na sentença. 4. Sobre a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pontua-se que, de fato, esta circunstância agravadora não pode incidir sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, vez que o tipo penal do referido delito já prevê a relação conjugal que existia entre vítima e acusado. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, afasta-se a sua valoração no crime previsto no art. 129, §9º, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752235-90.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752235-90.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 5ª Vara Criminal

APELANTE: José Ribamar Oliveira

DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.  4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM VISLUMBRADA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclareço que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “com escoriação linear medindo 10 cm em ombro esquerdo”. Restando, pois, devidamente comprovada as lesões sofridas pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa.

2. Quanta à culpabilidade, observa-se que, conforme prova colhida nos autos, o réu, após o delito, continuou proferindo várias ameaças de morte contra a vítima, fato que aponta uma maior periculosidade e recomenda a valoração negativa da referida circunstância judicial.

3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de ¼, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Em análise dos autos, verifica-se, inclusive, que a fração fixada se mostra adequada e proporcional, vez que o acusado já havia tentado agredir a vítima dias antes, apenas porque ficou aborrecido com o fato da seleção brasileira ter perdido um jogo de futebol, situação que levou a ofendida a passar alguns dias fora da sua própria residência e, quando esta finalmente retornou para casa, o apelante efetivou a agressão física pretendida. Assim, mantém-se o patamar fixado na sentença.

4. Sobre a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pontua-se que, de fato, esta circunstância agravadora não pode incidir sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, vez que o tipo penal do referido delito já prevê a relação conjugal que existia entre vítima e acusado. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, afasta-se a sua valoração no crime previsto no art. 129, §9º, do CP.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, apenas para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, o que redimensiono a reprimenda do acusado José Ribamar Oliveira, estabeleço-a em 10 (dez) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".


                          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta por José Ribamar Oliveira em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial no aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (129, § 9º, do CP).

 

A defesa do acusado apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo, a desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de vias de fato. Caso assim não entenda, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum utilizado na valoração negativa da circunstância; b) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP, por ofensa ao princípio do no bis in idem.

 

Em contrarrazões, o parquet pugna pela conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, apenas no que se refere ao afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea “e”, do Código Penal.. 

 

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, afastando as agravantes genéricas.

 

É o relatório.



VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da tese de desclassificação

 

A defesa do recorrente pleiteia a desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de vias de fato, sob o fundamento de que a agressão perpetrada pelo recorrente foi ínfima.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

“(...) Depreende-se do anexo auto de inquérito policial (Processo nº 0017454-03.2011.8.18.0140), que o acusado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA cometeu violência doméstica contra a vítima CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA SOUSA, sua esposa.

 

Registre-se, por oportuno, que a vítima e acusado foram casados por aproximadamente 17 (dezessete) anos, advindo dessa união o nascimento de 3 (três) filhas.

 

Narram os autos do inquérito policial que no dia 18/06/2010, vítima e acusado estavam assistindo um jogo do Brasil durante a Copa do Mundo. Ao fim do jogo com a derrota do Brasil, o casal decidiu ir embora. Quando chegaram em as residência e iniciaram uma discussão.

 

Todavia, o indiciado já mostrava-se bastante alterado, ocasião em que a ofendida perguntou qual motivo levara o denunciado a tamanha impaciência. Irritado com a indagação, o increpado afirmou que iria matar a vítima, ato contínuo, dirigiu-se à cozinha, empunhou um martelo e reiterou as ameaças de morte.

 

Na ocasião, a vítima conseguiu se evadir do local e só retornou na segunda-feira (19/06/2010), ao chegar em sua residência, o acusado já se encontrava ali e logo foi travada novamente outra discussão entre o casal. Durante o desentendimento o acusado agrediu fisicamente a vítima com uma faca, provocando as lesões encartadas no laudo de exame pericial acostado à fls. 09 dos autos.

 

Ademais, o denunciado constantemente perturba o sossego da vítima, telefona para seu local de trabalho, ameaça as amigas da ofendida, além de procurar sempre os mesmos locais que essa se encontra para importuná-la. (...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Cristiane Rodrigues da Silva Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o acusado estava armado com uma faca (...) que a declarante teve que sair de casa; que a declarante passou vários dias fora, quando a sua irmã lhe aconselhou a voltar para casa; (...) que o acusado não chegou a lhe furar com a faca; (...) que o acusado lhe “riscou” com a faca; que houve essa lesão; que a declarante conviveu por muito tempo com o acusado; (...) que o acusado virou usuário de droga; que, vez ou outra, sumia as coisas de dentro de casa; que o acusado ameaçava a declarante de morte direto; (...) que ou a declarante deixava a casa, ou o acusado lhe matava; que o acusado só não matou a declarante com um martelo por conta da sua filha; que a declarante teve que sair de casa, chamou a polícia e o acusado correu na hora (...) que, se a declarante não tivesse arrumado outra pessoa, o acusado ainda estaria lhe infernizando; que, enquanto a declarante estava sozinha, a sua vida era um inferno (...) que a declarante confirma que o acusado lhe lesionou (...) que foi a primeira vez que o acusado agrediu fisicamente a declarante (...).”


 O acusado José Ribamar Oliveira, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):


“(...) que os fatos aconteceram; (...) que o declarante tem certeza que não agrediu a vítima na forma como está descrita na denúncia; (...) que o declarante e a vítima separaram por conta dos fatos; (...) que a faca utilizada pelo declarante para lesionar a vítima era da cozinha; que o declarante pegou a  faca na cozinha; que era uma faca de serra; que o declarante não tinha intenção de matar a vítima (...)”

 

A materialidade e a autoria do crime do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente a sua ex-esposa, mediante o uso de arma branca (faca).

 

Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclareço que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “com escoriação linear medindo 10 cm em ombro esquerdo”. Restando, pois, devidamente comprovada as lesões sofridas pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa.

 

A propósito, é o entendimento de outros Tribunais de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - VIABILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - DECOTE - NECESSIDADE 01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 02. Comprovada que a conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticada não resultar em lesão. 03. Tratando-se a confissão espontânea e a reincidência de circunstâncias legais igualmente preponderantes, uma não deve prevalecer sobre a outra, eis porque se compensam. 4. À falta de pedido expresso e instrução específica para a fixação da indenização devida à vítima, não pode o agente arcar com o valor determinado pelo juízo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  

(TJMG -  Apelação Criminal  1.0016.20.001185-2/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. COMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica, em todas as oportunidades em que é ouvida, e o relato é corroborado por laudo pericial. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. III - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, não se revelando excessivo o valor, no caso concreto. IV - Recurso conhecido e não provido.
(TJDF - Acórdão 1331778, 00097247920168070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto a tese da defesa.

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda para que seja: a) fixada a pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável, ou, subsidiariamente, reduzido o quantum utilizado na valoração negativa da circunstância; b) afastada a agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP, por ofensa ao princípio do no bis in idem.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

“(...) 1ª FASE:

 

A)   Culpabilidade: foi evidenciada, tendo o acusado agido com dolo ao lesionar a sua esposa, deixando-lhe marcas no ombro esquerdo, conforme ficaram comprovadas no laudo pericial.

B)   Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais.

C)   Conduta social: normal, nada tendo a valorar.

D)  Personalidade: poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, por isso deixo de valorá-las.

E)   Motivos: normais à espécie, nada havendo a se valorar.

F)   Circunstâncias: normais à espécie, nada havendo a se valorar.

G)  Consequências: Poucos elementos coletados acerca das consequências, razão pela qual deixo de valorar.

H)  Comportamento da vítima: Quanto ao comportamento da vítima, nada tem a se valorar.

 

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

2ª FASE: CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES

 

Há circunstância atenuante pela confissão espontânea e há circunstância agravante pelo art. 61, II, “e” do Código Penal, por ter o agente cometido crime contra esposa, portanto se compensam, sendo a confissão causa preponderante, deixo de valorá-las.

 

3ªFASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA 

 

Não há incidência de causas de aumento ou diminuição da pena, gerais ou especiais.

 

Portanto, fixo a pena final do réu em01 (um) anos de detenção em regime aberto. (...)”

 

O crime de lesão corporal no âmbito doméstico prevê pena em abstrato de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

 

Na primeira fase da dosimetria, a juíza de 1º grau fixou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, considerando desfavorável a seguinte circunstância judicial: culpabilidade.

 

Quanta à culpabilidade, observa-se que, conforme prova colhida nos autos, o réu, após o delito, continuou proferindo várias ameaças de morte contra a vítima, fato que aponta uma maior periculosidade e recomenda a valoração negativa da referida circunstância judicial.

 

Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de ¼, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Em análise dos autos, verifica-se, inclusive, que a fração fixada se mostra adequada e proporcional, vez que o acusado já havia tentado agredir a vítima dias antes, apenas porque ficou aborrecido com o fato da seleção brasileira ter perdido um jogo de futebol, situação que levou a ofendida a passar alguns dias fora da sua própria residência e, quando esta finalmente retornou para casa, o apelante efetivou a agressão física pretendida. Assim, mantenho o patamar fixado na sentença.

 

Sobre a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pontua-se que, de fato, esta circunstância agravadora não pode incidir sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, vez que o tipo penal do referido delito já prevê a relação conjugal que existia entre vítima e acusado. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, afasta-se a sua valoração no crime previsto no art. 129, §9º, do CP.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]

 

Tendo em vista que a circunstância judicial referente à culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, mantenho a pena-base estabelecida na decisão objurgada (01 ano de detenção).

 

Na segunda fase, conforme fundamentação apresentada anteriormente, não incide circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante previstas no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), o que torno a pena intermediária em 10 (dez) meses de detenção. 

 

Na terceira fase,  não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.

 

Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, o que redimensiono a reprimenda do acusado José Ribamar Oliveira, estabeleço-a em 10 (dez) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


[1]  [1]   STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0752235-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021