Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757239-45.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, do inadimplemento e da notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito, já que o contrato não é dotado de cartularidade. 2. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757239-45.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757239-45.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXSANDER GALVAO LOPES

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, do inadimplemento e da notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito, já que o contrato não é dotado de cartularidade.

2. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

I. RELATÓRIO

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXSANDER GALVÃO LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0818024-38.2020.8.18.0140) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de busca e apreensão pleiteado no inicial.

Irresignada, nas razões recursais, a agravante sustenta que a ação deveria ter sido extinta, uma vez que não consta documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cédula de crédito bancário original.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 3804304, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravante apresentou contrarrazões (ID 3804304) refutando os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (RELATOR):

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal

Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a qual concedeu liminar de busca e apreensão, considerando suficiente a juntada do contrato nos autos.

O cerne do recurso gravita em torno da análise sobre a necessidade de apresentação de contrato original aos autos, vez que o agravante aduz tratar-se de cédula de crédito bancário, fazendo-se necessário a emenda à inical.

O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

A fim de solucionar a demanda, é importante trazer o conceito de título de crédito, que segundo Santa Cruz: 

“é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 8°. ed. Método; São Paulo, 2018, p. 519). 

Cumpre salientar, que os títulos de crédito são documentos que precisam observar a legislação cambial, sujeitam-se aos princípios que orientam a circulação de bens móveis e constituem títulos executivos extrajudiciais.

Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.

In casu, verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato de alienação fiduciária (documento junto no processo da origem), que é um título executivo extrajudicial firmado entre agravante e agravado, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.

Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). – grifo nosso. 

Vejamos mais: 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso. 

Ante ao exposto, verifico que não há elementos para reforma da decisão de piso, porquanto não há necessidade de juntada do contrato original, por não ser dotado de cartularidade. 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.

Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0757239-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALEXSANDER GALVAO LOPES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/10/2021