PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002158-57.2019.8.18.0140
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: TÁRCIO SALES DA SILVA
Defensor Público: Roberto Gonçalves Freitas Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto.
2. Deve o julgador, dentro de sua discricionariedade, efetuar a dosimetria da pena sempre levando em consideração os princípios da proporcionalidade, escolhendo a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto.
3. A fundamentação apresentada pelo juiz a quo é idônea, já que utilizada uma das causas de aumento para majorar a pena-base, porém, a exasperação de uma única circunstância judicial desfavorável de metade da pena mostra-se desproporcional, devendo o percentual ser reduzido à fração de 1/8, conforme entendimento da Corte de Justiça.
4. Não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TÁRCIO SALES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 11/04/2019, por volta das 05:30 horas, ter subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, 02 aparelhos celulares da marca Motorola, além de 01 aparelho celular da marca Samsung, das vítimas Francisco Augusto Araújo Lima, Ana Célia da Silva e Josivam Fernando Araújo Lima.
Consta na sentença condenatória que:
“(...) Francisco Augusto Araújo Lima deslocou-se em seu veículo até a casa de sua genitora Ana Célia da Silva Araújo, situada na Avenida 19 de outubro, nº 1495, bairro Lourival Parente, nesta capital, e ao chegar, permaneceu com o veículo parado por alguns minutos, como de costume, aguardando a retirada de uma motocicleta da garagem para ali estacionar.
Nesse instante, Francisco Augusto percebeu a aproximação rápida de 02 (dois) indivíduos que o abordaram e, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, forçaram a entrada na residência. Ao perceber que se tratava de um assalto a mão armada, a genitora Ana Célia da Silva passou a gritar pedindo que o sujeito não atirasse no filho, o que levou o mesmo a dar coronhadas de arma de fogo em Francisco Augusto.
Na tentativa de livrar-se da ação dos criminosos, Francisco Augusto iniciou uma luta corporal com o criminoso, enquanto seu irmão de nome Josivam Fernando Araújo Lima, que também estava no interior da casa, travou luta corporal com o outro comparsa.
Cessada a violência, os criminosos subtraíram das vítimas supracitadas 02 aparelhos celulares da marca Motorola, além de 01 aparelho celular da marca Samsung e evadiram-se do local pra destino incerto.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais, a reforma da dosimetria da pena, alegando: a) aumento exagerado de metade da pena, em razão da única circunstância judicial valorada negativamente, requerendo a aplicação da fração de 1/8 para a exasperação; b) isenção da pena de multa aplicada.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se intocada a sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena, alegando aumento exagerado na valoração negativa na primeira fase da pena, uma vez que o magistrado de primeiro grau exasperou a pena de metade, apesar de valorar negativamente apenas uma circunstância judicial.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Por sua vez, ao regular o cálculo da pena, estabelece o artigo 68, caput, do Código Penal:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”
Constata-se, portanto, que a legislação pátria não estabeleceu critérios matemáticos fixos para o cálculo da pena, devendo magistrado apresentar fundamentação idônea para exasperação da pena-base.
Além disso, deve o julgador, dentro de sua discricionariedade, efetuar a dosimetria da pena sempre levando em consideração os princípios da proporcionalidade, escolhendo a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO ADMITIDA TÃO SOMENTE QUANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO À FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...)
4. Com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto; entretanto, se a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva, não se justifica o acréscimo acima de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
5. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, na primeira fase da dosimetria, alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/6, redimensionando a pena do agravante, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no HC 663.947/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 (UM QUARTO). DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DISTINTA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO PARA MAJORAÇÃO. 78 CONDUTAS. PATAMAR MÁXIMO (2/3 - DOIS TERÇOS). REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ARESTO PARADIGMA (AREsp N. 1.563.941/SP). CASOS DESASSEMELHADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, tendo em vista circunstância desfavorável referente às consequências do crime, quanto ao considerável montante do tributo sonegado, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não obstante ter sido proferida motivação idônea para a exasperação da pena-base, já que o valor eludido é considerável, mostra-se desproporcional o aumento na fração de 1/4 (um quarto) imposto pelas instâncias ordinárias, considerando o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável, devendo o percentual ser reduzido à fração de 1/6 (um sexto).
(...) 7. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 647.843/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021)
Constata-se, portanto, que, além de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, o julgador deve majorar a pena com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, aduzindo que “verifica-se que o réu se encontrava na companhia de um comparsa, fazendo jus ao aumento de pena prevista no art. 157,§2º, II, do CP (concurso de agentes) ... em face das circunstâncias serem péssimas, aumento a pena em ½ (metade)...”.
Verifica-se, portanto, que o magistrado utilizou a majorante do concurso de agentes para exasperar a pena base, enquanto a majorante do emprego de arma de fogo foi utilizada na terceira fase da dosimetria.
A fundamentação apresentada pelo juiz a quo é idônea, já que utilizada uma das causas de aumento para majorar a pena-base, porém, a exasperação de uma única circunstância judicial desfavorável de metade da pena mostra-se desproporcional, devendo o percentual ser reduzido à fração de 1/8, conforme entendimento da Corte de Justiça.
Nesse sentido, redimensionando a pena-base, tem-se o aumento de 1/8 da pena mínima, qual seja, 04 (quatro) anos, que gera um aumento proporcional de 06 (seis) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase – Agravantes e atenuantes – Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 1/6.
Redimensionando a pena, diminuindo-a de 1/6, tem-se que a pena ficaria aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231 do STJ.
Assim, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, nessa fase.
Terceira fase – Causa de aumento e de diminuição – Nesta fase, o magistrado aplicou a majorante do emprego da arma de fogo, aumentando a pena de 2/3.
No novo cálculo, tem-se a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
O magistrado, ainda, exasperou a pena de 1/6, em razão de o delito ter sido praticado contra duas vítimas, com a mesma conduta, em concurso formal (art. 70 do CP), razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 130 dias-multa.
Mantenho o regime fechado para cumprimento de pena, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente favoráveis, conforme art. 33, §3º.
O Apelante requer, ainda, a isenção da pena de multa, alegando ser pessoa pobre na forma da lei.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 130 dias-multa, em regime fechado (art. 33, §3º, CP), mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0002158-57.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTÁRCIO SALES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/09/2021