Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000078-35.2017.8.18.0094


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE INSXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHHECIDO E IMPROVIDO. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000078-35.2017.8.18.0094 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000078-35.2017.8.18.0094

APELANTE: ARISTIDES RODRIGUES ANTUNES

Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE INSXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHHECIDO E IMPROVIDO. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000078-35.2017.8.18.0094
Origem: 
APELANTE: ARISTIDES RODRIGUES ANTUNES
 
Advogado do(a) APELANTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARISTIDES RODRIGUES ANTUNES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência.

Condenação da parte autora/apelante por sua condição de litigante de má-fé, ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios no importe de R$700,00 (setecentos reais), e multa de 5% do valor corrigido da causa em favor da parte contrária, entretanto por se beneficiária da justiça gratuita, suspendeu o pagamento das custas e honorários. 

Em suas razões de recurso o apelante aduz que não deve ser aplicada multa de litigância de má-fé, ante o pedido de desistência da demanda.

Ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e seja reconsiderada a condenação à multa de litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Recurso recebido no efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar. 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível. 

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARISTIDES RODRIGUES ANTUNES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Elesbão Veloso, que extinguiu o feito e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de que ao acessar o seu histórico de empréstimos consignados foi surpreendida com descontos advindos de empréstimos consignados que não contratou, realizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao banco réu.

Em contestação, o banco arguiu preliminar de conexão, em relação ao processo nº 0000053-22;2017.8.18.0094, onde já fora discutido o contrato de nº 595677916, oportunidade na qual a parte autora recebeu julgamento improcedente.

Por conseguinte, o juízo a quo proferiu sentença id. 1775340, in verbis:

“Assim exposto, acolho o pedido da parte demandada, para julgar, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V (coisa julgada), da mesma lei Processual Civil.

Na forma do art. 70 e 80, II do CPC, CONDENO a parte requerente, por sua condição de litigante de má-fé, a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00, e multa de 5% do valor da corrigido da causa em favor da parte contrária, deixando de fixar outras indenizações em razão da ausência de outros prejuízos que esta sofreu (art. 81 e 96 do CPC).”

Irresignada, a parte autora apela da sentença, requerendo seja afastada a condenação à multa por litigância de má-fé, sob alegação de que pugnou pela desistência da ação.

A sentença aplicou a penalidade de multa, com fulcro no artigo 80, inciso II do CPC, que assim estabelece:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

(...)

 

Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, considera-se litigante de má-fé a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária; é quem se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.

Portanto, para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 80, do novo CPC e que dela resulte prejuízo processual à parte adversa.

No caso, observa-se que não assiste razão à apelante.

Isso porque, em consulta ao ThemisWeb é possível verificar que o autor, antes de distribuir a presente ação (27/06/2017), ajuizou o processo nº 0000053-22;2017.8.18.0094 contra o mesmo banco réu (distribuída em 13/02/2017), com idêntica causa de pedir e pedido, referente a descontos advindos do empréstimo consignado decorrente do mesmo contrato, a qual já foi julgada improcedente.

Diante de tal fato, verifica-se que a parte autora receberia duas indenizações, em evidente enriquecimento ilícito. Ou seja, ajuizou as ações em momentos distintos, com menos de seis meses do ingresso da primeira.

Como se vê, não existem dúvidas quanto à identidade das demandas ajuizadas.

Assim, a manutenção da sentença que reconheceu ocorrência de litispendência, é medida de rigor.

Importante registrar que vem se mostrando corriqueira a prática desta tentativa de enriquecimento ilícito, mediante a distribuição de várias ações idênticas.

Assim, não merece acolhimento a pretensão da recorrente em afastar a pena de litigância de má-fé que lhe fora imposta na origem.

É que restou evidenciado nos autos, que a apelante alterou a verdade dos fatos, uma vez que ajuizou idênticas ações para discutir o mesmo contrato, deixando de apresentar argumento convincente capaz de justificar a interposição das demandas, cujo ônus lhe competia.

Outrossim, de rigor salientar que a conduta processual da autora além de desconforme com a técnica jurídica, revela violação aos deveres de lealdade e de boa-fé (art. 5º do CPC), de cooperação (art. 6º do CPC) e de probidade processual consistentes tanto na obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade, quanto na vedação de praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 77, I, e III, CPC), em nítida hipótese de litigância de má-fé (art. 80, II do CPC).

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé, conforme imposta na origem.

 3 – DO DISPOSITIVO

 Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, todavia, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.

Com fundamento no § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários anteriormente fixados emR$700,00 (setecentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais).

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000078-35.2017.8.18.0094

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ARISTIDES RODRIGUES ANTUNES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/09/2021