TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-46.2020.8.18.0037
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. OFÍCIO EXPEDIDO AO BANCO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM RESPOSTA AO OFÍCIO QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Verificando-se a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como a prova de que o valor fora depositado em conta bancária de titularidade da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2 - Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3 - Apelação desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA contra sentença (Num. 3871306) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Autos nº 0801179-46.2020.8.18.0037), ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença (Num. 1873151), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do CPC/15, por entender que está demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais (Num. 3871308) o apelante afirma que o contrato em debate não possui dados do correspondente, anuência do contratante em todas as páginas, bem como data e local de assinatura. Alega que o apelado não trouxe TED aos autos. Argumenta que estão configurados os danos morais e o dever de repetir o indébito em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (id. Num. 3871313), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo legitimamente celebrado entre as partes. Argumenta que a disponibilização dos valores contratados fora comprovada em resposta de ofício endereçado pelo juízo ao Banco do Brasil, onde constam os valores depositados na conta de titularidade da parte autora/apelante. Pugna pela manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4187118).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Matéria Do Mérito.
No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, em razão de suposta invalidade do contrato.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, com todos os dados necessários para a contratação (Num. 3871286), bem como as cópias dos documentos pessoais.
Embora a instituição financeira não haja juntado TED, mas apenas documento unilateral que traduz suposto depósito do valor contratado (Num. 3871288 - Pág. 1), o juízo de primeira instância expediu ofício ao Banco do Brasil para que apresentasse extrato bancário da conta de titularidade da parte autora referente ao mês de abril de 2019 (Num. 3871295), mês este em que supostamente houve a disponibilização em conta do valor contratado pelo banco PAN, ora apelado. Da resposta ao ofício constata-se que efetivamente o valor contratado fora depositado em conta de titularidade da parte autora/apelante (Num. 3871301 - Pág. 1).
Desse modo, anexado aos autos contrato assinado, bem como prova de que o valor do empréstimo consignado fora disponibilizado à parte autora (extrato bancário remetido por ofício), comprovada está regularidade da contratação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA INDÍGENA, IDOSA E ANALFABETA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO SE DAR POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO, TODAVIA, NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OFÍCIO AO BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001278-67.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 14.12.2020)
(TJ-PR - APL: 00012786720188160104 PR 0001278-67.2018.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) – grifou-se.
Desse modo, por não vislumbrar mácula ao negócio jurídico firmado, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência nesta via recursal, uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0801179-46.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2022