TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-09.2020.8.18.0047
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Apelado sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6. Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800203-09.2020.8.18.0047
Origem:
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A (ID nº 3132835), inconformado com a Sentença de ID nº 3132831, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o Requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e ao cancelamento da cobrança dos serviços de “Pacote de Serviços Padronizados I”.
Além disso, condenou o Réu em custa processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o Apelante aduz, em suma, que não há irregularidade na cobrança da tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, uma vez que esta é uma contraprestação devida pelo Apelado quanto às operações bancárias por ele realizadas, que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença recorrida, sendo julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, subsidiariamente, a minoração do valor dos danos morais e a fixação dos juros a partir da data do arbitramento do valor da referida quantia.
O Apelado, em suas Contrarrazões (ID nº 3132847), requer o improvimento do recurso e a condenação do Recorrente em multa por litigância de má-fé.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do NCPC (ID nº 3153259).
O Ministério Público Superior, no parecer de ID nº 3798521, não se manifestou quanto ao mérito recursal, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ilegalidade de descontos referentes à tarifa de “Pacote de Serviços Padronizados I” da conta em que o aposentado recebe seus benefícios previdenciários.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
O Autor/apelado aduz na exordial que nunca recebeu o valor integral do seu benefício previdenciário, em razão de descontos realizados pelo Banco, sem que as partes tenham firmado contrato autorizando a cobrança de tarifas.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do Apelado, visto que é possível a cobrança de tarifas sobre os serviços prestados, pois o BACEN não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos.
No entanto, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 1. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da cobrança de suas tarifas, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais da aludida tarifa em seus proventos. 6. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, devendo ser mantido.7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova da cobrança indevida. 8. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0753640-98.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) (Grifei)
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor/apelado merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Apelado sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelante), sobretudo, por serem incidentes em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo julgados improcedentes os pedidos.2. De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado ao mesmo contrato que comprove a autorização pela parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.3. Desta forma, ante a ausência de efetiva contratação do serviço em debate e ante ao fato de o banco não ter logrado êxito em comprovar a legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços, não resta outra conclusão senão que houve prática de conduta ilícita.4. Logo, constatando-se que a instituição financeira procedeu a lançamento de tarifa sem a devida justificativa ou informação, os valores correspondentes devem ser restituídos. 5. De outro lado, compreendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido, apresentou-se devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico.6. Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.7. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800067-38.2019.8.18.0082 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021) (Grifei)
Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de tarifas bancárias cobradas sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao Apelado em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021) (Grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONSTATADO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. I – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (Art. 1º). II - Sendo assim, sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. III - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. IV - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. V – Apelações conhecidas para: (a) em relação ao primeiro recurso - interposto por Gleude Maria Lemos Valetim - provê-lo a fim de, reformando a sentença, condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); (b) no tocante ao segundo recurso - manejado pelo Banco Bradesco S/A - negar-lhe provimento. (TJAM | Apelação Cível Nº 0608871-81.2020.8.04.001 | Relator: Des. João de Jesus Abdalla Simões | 3ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2021) (Grifei)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, mantendo o valor fixado em sentença.
Por outro lado, o Banco apelante se insurge contra o termo inicial dos juros moratórios e a fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
Neste caso, a responsabilidade é extracontratual, diante da ausência de comprovação de que o Apelado firmou contrato com a instituição financeira.
Desse modo, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊCNIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de condenação por responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula de n. 54 do STJ. Quanto à correção monetária para os valores fixados a título de danos morais, deve incidir este desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 3. Os juros moratórios contam-se da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque é nesse momento em que nasce para o credor a pretensão de ver o dano ressarcido e, portanto, é a partir daí que estará o devedor em mora. Do mesmo modo, incidirá a correção monetária a partir da data em que efetivamente ocorreu o dano material, pois é nesse momento em que deve o devedor ressarcir o credor, na forma do art. 398 do Código Civil, de modo a também se aplicar, nesse caso, a Súmula 43 do STJ. 4. Na hipótese de provimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004627-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)
Sendo assim, entendo como correta a sentença do magistrado de 1º grau que fixou o termo inicial de incidência a partir do evento danoso.
Noutro norte, verifica-se na decisão recorrida que o juízo a quo determinou o cancelamento da cobrança do “Pacote de Serviços Padronizados I”, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Logo, entendo que a multa fixada cumpre os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo vista que as astreintes são meios de coerção patrimonial para fazer o devedor cumprir a obrigação conforme determinado judicialmente, sem que isso gere enriquecimento sem causa para a parte beneficiada.
Por fim, com relação ao pedido, realizado em contrarrazões, de condenação por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 80 do CPC/2015, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10%. Todavia, para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo.
Sobre o tema leciona a doutrina, ao interpretar o art. 17 do CPC/1973, equivalente ao art. 80 do atual CPC:
"A litigância de má-fé prevista no presente art. 17 se expressa por atitudes ilícitas diferentes, mas todas demandam do juiz extremo cuidado no que concerne à sua caracterização e reconhecimento para que não se comprometa o direito que as partes têm de sustentar sem temor suas razões em juízo. Observe-se, ainda, que os ilícitos aqui previstos também podem dar ensejo à aplicação da tutela antecipada do art. 273, II deste Código. [...]"(Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri: Manole, 2007, p. 308)
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, ante a sua sucumbência, conforme alhures demonstrado.
Diante disso, não deve haver condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III - DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, 02/09/2021
0800203-09.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO ALVES DA SILVA
Publicação09/09/2021