Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000705-77.2017.8.18.0049


Ementa

EMENDA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. 4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000705-77.2017.8.18.0049 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000705-77.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MANOEL PIRES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. 4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A face sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Elesbão Veloso, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MANOEL PIRES DA SILVA, sentença esta que julgou procedente os pedidos do autor/apelado.

Fala o apelante que o contrato em questão foi pago por TED ao Banco, agência 0788-9, conta 109867 em 12/03/2012 e não consta devolução, que o referido contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte apelada, que ao efetuar os descontos em conta corrente de titularidade da parte demandante referentes aos serviços/parcelas mensais previstas no contrato, faz no exercício regular do seu direito, não constituindo ilícito civil, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade ao banco apelante nos termos do artigo 188, I do CC, agindo o banco em seu estrito exercício legal, o que também afasta o pedido de repetição de indébito.

Diz que há ausência de danos morais, que não pode haver desrespeito ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, não podendo ser deferido a inversão do ônus da prova no presente caso.

Requer o conhecimento e provimento deste recurso.

Em contrarrazões, a parte apelada diz que foi apresentado contrato com informações totalmente erradas, com aposição de digital e assinatura de testemunhas totalmente desconhecidas, se a devida assinatura à rogo como determinam os artigos 166, V e 595 do CC, já que analfabeta.

Fala ainda que não houve a juntada do TED que comprovaria o recebimento do valor contratado, em desrespeito ao disposto na Súmula 18 deste TJPI, sendo portanto devida a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Requer a manutenção da decisão apelada.

Sem parecer ministerial de mérito.

Suficientemente relatados, passo a votar.

 


VOTO


 

II – VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

De início, convém esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é consumerista, aplicando-se, assim, o CDC no que couber, em consonância do disposto na Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Assim, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, face as alegações das partes e comprovada hipossuficiência da apelada, sendo a responsabilidade do banco apelante de caráter objetivo, independentemente de culpa, a teor do disposto na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O apelante juntou cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado em nome da parte apelada, mas não anexou comprovante de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da apelada em conta bancária que seja de sua titularidade.

Aplica-se aqui, também, o disposto na Súmula 18 deste TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Ora, sem comprovação da origem da dívida, restam indevidos os descontos perpetrados contra o benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC.

E quanto aos danos morais, entendo presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. Os descontos efetuados atingiram verba de natureza alimentar, e causaram transtornos para o autor/apelado, pois, seus diminutos proventos foram afetados pelos descontos mensais, evidenciando a existência de dano moral indenizável, no caso, dano in re ipsa.

Deve a instituição financeira cercar-se de toda a cautela e controle como prestador de serviço bancário, sob pena de responder pelos danos dele decorrentes.

Quanto ao valor da indenização, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120).

No caso dos autos, devem ser consideradas as condições da parte autora, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, da ofensora, a reprovabilidade da conduta, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

As Cortes Superiores assim decidem:

PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).


DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento deste recurso, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000705-77.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MANOEL PIRES DA SILVA

Publicação

31/08/2021