Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001599-07.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. As questões deduzidas apenas em sede de embargos declaratórios configuram inadmissível inovação recursal. 3. A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. 4.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001599-07.2017.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001599-07.2017.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA RODRIGUES BRITO

Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. As questões deduzidas apenas em sede de embargos declaratórios configuram inadmissível inovação recursal.

3. A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem.

4.Recurso não provido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo (Processo n.° 0001599-07.2017.8.18.0032), mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato discutido, com os consectários legais.

Nas razões recursais (Num. 2799166 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso quanto a análise da má-fé da instituição financeira, requisito este imprescindivel para a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ainda, diz que o acordão deixou de se manifestar sobre o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais . Requer o prequestionamento da matéria . Ao final, pleiteia o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado silenciou (Num. 3780823 - Pág. 1).

É o relatório. 


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Da omissão

 

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado a ocorrência de má-fé na cobrança, requisito este necessário para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a existência/validade do contrato existente entre as partes, não tendo a parte embargante se desincumbido de comprovar a legalidade da contratação, o que enseja a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente no beneficio do embargado. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (Num. 1705816 - Pág. 6):

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível acomprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente paraensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificaçãodetida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suasatividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuadescontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir emdobro os valores recebidos indevidamente .

 

Ainda, quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais, observo que a matéria não foi discutida nas razões recursais do apelo, ou seja, trata-se de inovação recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.

 Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.

Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0001599-07.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES BRITO

Publicação

30/09/2021