TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001599-07.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA RODRIGUES BRITO
Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. As questões deduzidas apenas em sede de embargos declaratórios configuram inadmissível inovação recursal.
3. A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem.
4.Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo (Processo n.° 0001599-07.2017.8.18.0032), mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato discutido, com os consectários legais.
Nas razões recursais (Num. 2799166 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso quanto a análise da má-fé da instituição financeira, requisito este imprescindivel para a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ainda, diz que o acordão deixou de se manifestar sobre o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais . Requer o prequestionamento da matéria . Ao final, pleiteia o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado silenciou (Num. 3780823 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado a ocorrência de má-fé na cobrança, requisito este necessário para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a existência/validade do contrato existente entre as partes, não tendo a parte embargante se desincumbido de comprovar a legalidade da contratação, o que enseja a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente no beneficio do embargado. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (Num. 1705816 - Pág. 6):
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível acomprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente paraensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificaçãodetida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suasatividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuadescontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir emdobro os valores recebidos indevidamente .
Ainda, quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais, observo que a matéria não foi discutida nas razões recursais do apelo, ou seja, trata-se de inovação recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0001599-07.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA RODRIGUES BRITO
Publicação30/09/2021