TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801663-59.2019.8.18.0049
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. PROVA DA CONTRATAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÕES DA TARIFA EXPRESSAMENTE ESCLARECIDAS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há falar em prática abusiva da instituição financeira quando cobra valores referentes a tarifa regularmente pactuada com o consumidor.
2. O consumidor não pode alegar ausência de informações para se eximir de obrigação legitimamente assumida, quando no contrato consta um tópico inteiro dedicado a explicar quais são os termos da contratação do serviço.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RODRIGUES DE MOURA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Anulatória de Inexistência de Contratação de Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0801663-59.2019.8.18.0049) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. Num. 3406736), o douto juízo de 1° grau julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar que as provas dos autos comprovam a regularidade da tarifa cobrada pela instituição financeira. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente. Verbas sucumbenciais, contudo, suspensas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença proferida, o autor/apelante interpôs a presente apelação (id. Num. 3406738). Afirma que as tarifas cobradas pela instituição financeira são irregulares. Alega que o contrato viola o dever de informação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (id. Num. 3406742), o apelado afirma que as tarifas cobradas foram regularmente pactuadas. Alega que a cobrança foi realizada em razão da utilização da conta bancária pelo recorrente. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4006915).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Justiça deferida na origem (id. Num. 3406736). Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão acerca da regularidade da cobrança da tarifa bancária conhecida como “CESTA B. EXPRESSO 05”
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor no id. Num. 3406597 Pág. 4, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica CESTA B. EXPRESSO 05.
Todavia, o banco apelado, por sua vez, colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, de modo que consta expressamente a contratação da tarifa discutida, qual seja, CESTA BRADESCO EXPRESSO 5. De modo que não há falar em irregularidade da cobrança de tarifa regularmente pactuada entre as partes.
Ademais, não há falar em ausência de informações no contrato, visto que consta um tópico dedicado exclusivamente a explicar como funciona o serviço de “Cesta de Serviços Bradesco” contratado pelo recorrente (id. Num. 3406614 Pág. 8).
Com esse entendimento, cito os seguintes julgados:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA SALÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. - Não há que se falar em prática ilícita na cobrança de valores sob a rubrica "tarifa cesta básica de serviços", quando calcada na prestação de serviços atrelados à conta de depósito aberta por iniciativa do próprio titular. - Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.318437-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO EXPRESSA - TABELA PRICE - LEGALIDADE - TARIFAS BANCÁRIAS - AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONVENCIONAL - NECESSIDADE - TARIFA DE CADASTRO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA
- É possível a revisão dos contratos celebrados com instituições financeiras à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentou o enunciado de Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão contratual nesse sentido, mormente quando se trate de cédula de crédito bancário, cuja legislação de regência a admite expressamente (28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004).
- O STJ, no julgamento do REsp 1255573/RS, declarou a validade das cobranças das tarifas bancárias, desde que expressamente ajustadas na avença celebrada, além de previstas na norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
- A cobrança da Tarifa de Cadastro encontra-se prevista na Resolução do CMN de nº 3518/2007 e, uma vez pactuada, ela é devida.
- Especificamente acerca da cobrança dos "serviços de terceiros" o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.578.526, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.577925-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021)
Portanto, não merece reparos a sentença atacada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4006915).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0801663-59.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMANOEL RODRIGUES DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2021