Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0810738-77.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS. AFASTADA. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 2. O direito vindicado pela Apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo Estado do Piauí. 3. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 4. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810738-77.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810738-77.2018.8.18.0140

APELANTE: SONIA MARIA AMARAL ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS. AFASTADA. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 2. O direito vindicado pela Apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo Estado do Piauí. 3. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de lculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 4. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de lculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA MARIA AMARAL ALMEIDA em face de sentença proferida pelo douto Juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional de Gratificação, ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, tendo em vista a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, bem como ao direito adquirido a regime jurídico de vencimentos.

Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, alegando que como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte Apelante, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.

No mérito, aduz em suma que possui direito ao recebimento do adicional por Tempo de Serviço, mas que o Estado do Piauí, está pagando um valor inferior ao devido, sob a justificativa da revogação da Lei nº 2.854/68 e LC nº 13/93, além de que a LC nº 33/2003, veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento e cargos.

Sustenta que as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição da Lei Complementar nº 33/2003 ficam resguardadas, igualmente, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens, assim, os autores têm direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, por força da garantia constitucional do direito adquirido.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença com o fim de que ao final seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e por fim, a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante.

Devidamente intimado, o ente apelado apresentou contrarrazões de ID 364646, suscitando preliminarmente a prescrição do fundo do direito da Apelante, que a Apelação não combate os fundamentos da sentença, que se acolhida a tese do recurso, o tema deverá ser analisado pelo Pleno do E. TJPI, em razão da inconstitucionalidade da LC 33, aplicada literalmente pela sentença. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Após, o recurso foi recebido no seu efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012 do CPC (ID 591257).

   Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 801651).

   O Douto Desembargador Relator Fernando Lopes, suscitou de ofício a preliminar de ilegitimidade ad causam do Estado do Piauí e intimou as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que dispõem os artigos 10 e 993, caput, ambos do Código de Processo Civil (ID 1853133).

   Manifestação do Estado do Piauí de ID 3345427, coadunando com o entendimento da sua ilegitimidade passiva no feito e legitimidade da Fundação Piauí Previdência.

  Manifestação da Apelante de ID 3493601, requerendo que seja rejeitada a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por ser esta parte legítima na presente demanda.

   É, em síntese, o relatório. 

   À SEJU, inclua-se em pauta.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

1.             DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

               Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão, passo a analisar as preliminares. 

 

2.            DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Consoante relatado, o Douto Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, entendendo que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda seria a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, proferiu despacho de ID 1853133 suscitando a preliminar de ilegitimidade ad causam do Estado do Piauí, determinando a intimação das partes litigantes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.  

Data vênia o abalizado entendimento do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em conformidade com o atual entendimento desta E. 4ª Câmara de Direito Público, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece prosperar.

De fato, prevalecia neste E. Tribunal de Justiça o sentido de que o Estado do Piauí não deveria figurar como autoridade coatora após a instituição da referida fundação. Contudo, considerando não ser razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública, houve mudança de entendimento na jurisprudência da Corte de Justiça, em especial da presente 4ª Câmara de Direito Público, senão vejamos:

 

 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0715095-90.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2021).

 

Não distoa do mesmo entendimento, as outras Câmaras deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. (...) 5. Subsiste, portanto, o direito subjetivo do impetrante à incorporação da gratificação de incremento da arrecadação, em razão da disposição legal expressa, que assegura a sua destinação, também, aos aposentados e pensionistas. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0713901-55.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. 02. É entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 03. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação de situação que ultrapasse o mero dissabor ensejando dano efetivo à parte. 04.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0829280-12.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021 )

 

Desse modo, em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal Estadual, observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2° do art. 6° da mencionada Lei Estadual n° 6.910/2016, in litteris:

“Art. 6°

(...)

§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".

 

Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.

 

3.            DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO

O caso em discussão versa sobre eventual omissão do Estado do Piauí quanto ao reajuste de vantagens pecuniárias percebida por servidores públicos, em razão de suposta violação à Lei Complementar nº 33/03, o que se daria de forma sucessiva, que se renova mês a mês.

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição de fundo de direito e a Apelante sustenta a prescrição de trato sucessivo.

Pois bem, o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em cinco anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas, se houver ato negando a pretensão ao direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.

Com isso, vislumbra-se, aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

A propósito, dispõe o Decreto no 20.910/1932, verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim  todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato 6 ou fato do qual se originarem.

 

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.

Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85.

Assim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

Veja, ainda, firmamento jurisprudencial desta Corte de Justiça:

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO. TRATO SUCESSIVO. Lei Complementar estadual 33/2003. 1. O adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, o fundo de direito sujeito à prescrição alegada. Súm. 85 do STJ e Súm. 443 do STF. 2. Até a vigência da citada Lei Complementar Estadual 33/2003, o adicional por tempo de serviço era “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo” (art. 65 da LC 13/1994). 3.Assim, comprovando os apelados terem sido admitidos para o serviço público estadual antes da alteração promovida em 2003, e desde que cumprido o triênio exigido, estes fizeram jus à percepção do referido adicional, conforme se evidencia da interpretação dos art. 65 da LC 13/93 e do art. 3º da LC 33/03. 4. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas voto pelo seu improvimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não haver razões jurídicas que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004956-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018)

 

PROCESSUAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERCEBIDAS. PERÍODO VINDICADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. A ação de cobrança proposta pelas recorridas visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto à autarquia estadual como ficaram devidamente comprovadas nos autos. 2. Referentemente à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não atinge as parcelas verificadas a partir de outubro de 1998 até a data do ajuizamento do presente feito (setembro de 2003). 3. Confirmação da sentença a quo. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da sentença monocrática. (Apelação Cível.2009.000T.003679-4. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 24/01/2012. Órgão: 1 a Câmara Especializada Cível/TJPl).

 

Assim, o direito vindicado pela Apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo Estado do Piauí.

 

4.            PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

Em sede de contrarrazões, alega ainda o Estado do Piauí, que a Apelação não combateu os fundamentos da sentença.

No entanto, entendo que essa preliminar também merece ser afastada, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo da Apelante com a sentença recorrida e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma.

A apelante é bem clara ao se insurgir em face da sentença pretendendo a sua alteração para julgar procedentes os pedidos da inicial referentes à concessão do adicional de tempo de serviço garantidas pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí.

Assim, entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que dele se consegue extrair a verdadeira pretensão da apelante, que debate as matérias discutidas nos autos. Sobre o tema, vale trazer a colação o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se deve apreciar recurso totalmente dissociado da sentença combatida, o que não é o caso dos autos, uma vez da insurgência recursal consegue-se extrair o real intento da recorrente, portanto, a sua apreciação é medida de rigor.

Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença. 2. Não sendo o banco devedor capaz de demonstrar o apontado excesso de execução, ao passo que os cálculos da Contadoria se apresentam alinhados aos parâmetros fixados no título executivo judicial, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva. Precedentes do TJAC. 3. Apelação desprovida.(TJ-AC - APL: 00024802720128010001 AC 0002480-27.2012.8.01.0001, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)

 

Dessa forma, rejeito esta preliminar suscitada pelo Apelado.

 

5.            DO MÉRITO

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que es em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não direito adquirido a regime jurídico ou a rmula de composição da remuneração dos servidores blicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.

Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o disciplinado originariamente no art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, previa o adicional por tempo de serviço aos servidores blicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

Por outro lado, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, mantendo, porém os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores, mas, nos termos disciplinados pela referida legislação, a seguir exposta:

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI – adicional por tempo de serviço (art.  65 da Lei Complementar 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

 

Ressalte-se  que, o Supremo Tribunal Federal já firmou teses tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:

Tema 41 do STF:

 

I Não direito adquirido a regime jurídico, desde que  respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

 

II A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de lculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

 

Tema 24 do STF:

 

I– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

 

II– Não  direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a          garantida irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

 

No caso em concreto discutido no Tema 24, supramencionado, discutiu-se justamente a inexisncia de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.

Logo, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, entretanto, assegurou o percebimento sem qualquer redução, ou seja, não houve perpetuação tão somente da base de cálculo, porém foi garantido a irredutibilidade do vencimento.

O dispositivo legal previsto na Lei Complementar nº 33/2003, teve por objetivo evitar o efeito cascata sempre que houvesse um aumento na remuneração. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento afastando essa vinculação:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERÃO.  IMPOSSIBILIDADE. ARDÃO       EM       CONFORMIDADE       COM       A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acóro em consoncia com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG (Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tema  24), acerca da inconstitucionalidade da adoção da remunerão como base de lculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965- RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.006.746 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).

 

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR DO MUNIPIO DE VIÇOSA/MG BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO  EFEITO CASCATA   VEDAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO  ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE     DEVENCIMENTOS             LEI MUNICIPAL Nº 801/91 REPERCUSO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS   AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  (RE 907.731 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

 

 

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto à irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, vedando a vinculação dos referidos adicionais ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem.

Portanto, inexistindo o referido direito adquirido, a autora não sofreu o pretendido dano moral.

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. 2. C
onsoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 3. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 5. Todavia, por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso dos requerentes/apelantes.6. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 7. No caso, vejo que não há provas de que os demandantes tenham sofrido redução em suas remunerações ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que os apelantes tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 8. Recurso de apelação improvido.(TJ/PI 0816771-83.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 4/03/2020)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA -  VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.  2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer  no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJ/PI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822090-32.2018.8.18.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 19/02/2021).

 

Desse modo, a sentença recorrida merece ser mantida.

No que tange aos honorários sucumbenciais, observo que o douto Magistrado a quo deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões reiteradas, tem considerado a matéria atinente à fixação verba honorária como de ordem pública, conclusão que decorre, também, da própria redação legal do art. 85, caput, do CPC que dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", dispensando, pois, a necessidade de qualquer manifestação da parte interessada.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. (...) 2. O acolhimento de questão de ordem pública pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes. 3. A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, também é de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, não havendo violação ao art. 515 do CPC/1973. (AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017).

 

Portanto, em conformidade com o entendimento Colendo STJ, entendo, por bem, revisar de ofício a ausência de condenação da verba honorária do primeiro grau e modificar a sentença neste ponto, uma vez que o art. 98, §2º do CPC é bem claro, ao prevê que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Desse modo, determino, de ofício, a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11º, observando-se, porém, a suspensão prevista no art. 98, §3 do CPC.

 

 

6.            DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para afastar as preliminares suscitadas e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Determino, de ofício, a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11º, observando-se, porém, a suspensão prevista no art. 98, §3 do CPC.

 É como voto.

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0810738-77.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

SONIA MARIA AMARAL ALMEIDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2021