TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0820532-25.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Francisco da Silva
ADVOGADO : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REVOGAR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para revogar o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido ao autor, tornando-se eficaz a condenação ao recolhimento das custas processuais e de honorários advocatícios".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autoras, mas concedeu justiça gratuita à parte.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que a remuneração líquida média do apelado gira em torno de R$ 8.000,00, valor muito acima da média local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual, pede que o benefício da justiça gratuita seja indeferido.
A apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou falta de interesse em atuar no feito.
É o relatório. Decido.
VOTO
Aduz o Estado do Piauí que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 – grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que o autor aufere remuneração líquida de R$ 7.278,86 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) reais mensais, sendo certo que essa quantia é muito superior à média de renda dos brasileiros.
Pois bem. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado.
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo apelante não lhe assegura a gratuidade da justiça.
Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos evidenciam a possibilidade do autor arcar com os honorários e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Em virtude do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para revogar o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido ao autor, tornando-se eficaz a condenação ao recolhimento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 08/09/2021
0820532-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença-Prêmio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DA SILVA
Publicação09/09/2021