TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0005795-26.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB/SP Nº 154.694)
APELADA: VIBRA ENERGIA S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB/BA N° 25.711)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida traz em seu conteúdo fundamento suficiente, não podendo ser modificada. 2. Em embargos, a parte apelante não comprovou o devido pagamento dos valores cobrados. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Majorar, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., face sentença pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina – PI, nos autos da ação monitória proposta por Petrobrás Distribuidora S/A., sentença esta que julgou procedente a ação monitória.
Fala o apelante, preliminarmente, que a sentença é nula, pois afronta o disposto nos artigos 10 e 37 do CPC, que houve decisão surpresa e que deveria haver a conversão do julgamento em diligência nos termos do artigo 932, I e 938, §3º do CPC.
Diz que há fato extintivo do direito da autora, vez ser impossível ser cobrada dívida já paga (fls. 269/274) dos autos físicos, que a parte apelada não impugnou tais documentos, que não há como se considerar inválidos comprovantes de pagamentos emitidos por instituição bancária apenas por não constarem na identificação do comprovante a sua finalidade, e que a manutenção da sentença apelada acarretaria verdadeiro enriquecimento ilícito à apelada.
Requer o conhecimento e provimento deste recurso.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial de mérito.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido na forma da lei.
Inicialmente, entendo que a preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito deste recurso, de tal sorte que, sumariamente, rejeito tal arguição.
Na origem, cuida-se de ação monitória em que visa a autora/apelada compelir à ré/apelante ao pagamento de débito referente a notas fiscais de mercadorias fornecidas pela autora/apelada, bastando para propositura de referida ação prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso em tela, a parte apelada juntou notas fiscais que demonstram a entrega das mercadorias, além de protestos dos referidos documentos (fls. 17/21 e 35/43).
O apelante alega que realizou pagamento dos valores cobrados pela parte apelante, juntando planilhas e comprovantes de pagamento emitidos pelo Banco Citybank, como se verifica às fls. 269/274 dos autos físicos.
Ocorre, no entanto, que referidos documentos não tem o condão de comprovar o pagamento dos valores cobrados. É que não restou evidente que a parte apelada, de fato, recebera tais valores, além de que tais documentos não comprovam que os valores ali pagos se referem efetivamente aos valores contratados e cobrados pela parte apelada.
Assim, não restou comprovado o pagamento da dívida cobrada.
Este TJPI assim decidiu:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A r. sentença, embora sucinta, está devidamente fundamentada, uma vez que esclarece satisfatoriamente a motivação que levou o MM. Juiz a quo a julgar procedente o pedido de constituição do título executivo em favor da concessionária autora. 2. As faturas que embasam o feito monitório possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, dentre elas, a data do vencimento; o valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado. 3. Ausente a alegada onerosidade excessiva da cobrança efetuada pela concessionária apelada. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819481-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Assim, em não restando comprovado o pagamento pela parte apelante, afasto a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Majoro, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Sem parecer ministerial de mérito.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0005795-26.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorBOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
RéuPETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Publicação18/08/2022