PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N°0752999-76.2021.8.18.0000
Origem: 1ª Vara da Comarca de Piripiri
Apelante: JOSÉ HILÁRIO SILVA TAVARES
Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME OCORRIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. In casu, as vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor do delito.
2- Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. Ocorrência de violência e grave ameaça.
3. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça, o que não se evidencia neste feito. No presente caso, os elementos probatórios carreados atestam a existência de ameaça à vítima, razão pela qual há configuração do crime de roubo, sendo impossível a desclassificação para o delito de furto.
4. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
5. O valor do bem furtado, por si só, ainda que pequeno, deve ser ponderado com as demais circunstâncias do fato, devendo também ser analisadas as condições subjetivas do próprio réu, de modo a evitar benefícios para criminosos habituais.
6. Ademais, nos crimes de roubo, em que há violência e grave ameaça, é inviável o reconhecimento do Princípio da Insignificância para absolver o apelante com fundamento na atipicidade material de sua conduta. Além disso, o acusado já responde a outros processos de natureza patrimonial, o que afasta o princípio da insignificância.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3690674, fls. 21/28) interposta por JOSÉ HILÁRIO SILVA TAVARES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal.
O acusado foi denunciado pelo fato de, no dia 13 de agosto de 2018, por volta das 20h:40min, ter subtraído coisa alheia móvel pertencentes a panificadora Pão Mel, tendo empregado grave ameaça a fim de assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Narra a denúncia que:
“ (...)Na ocasião, o denunciado chegou no mencionado estabelecimento comercial e lá se apossou de 41 pacotes de castanha de caju e 08 pacotes de amendoim (conforme auto de restituição à fl. 13) que estavam no balcão do estabelecimento e passou a exigir que lhe entregassem algum dinheiro, tendo os funcionários entregado apenas a quantia de R$ 6,00.
Não satisfeito em se apossar das mercadorias e receber apenas tal quantia, o denunciado passou a ameaçar funcionários de morte, tendo inclusive pego pedras.
Oportuno ressaltar que o denunciado já apareceu por diversas vezes no local com o mesmo tipo de comportamento, exigindo dinheiro, causando sérios transtornos ao funcionamento da loja e desconforto para os clientes. ”
Em suas razões recursais, a defesa suscita 3 teses basilares, a saber: a) ausência de provas suficientes para condenação do apelante pelo delito de roubo impróprio; b) a desclassificação para o delito de furto simples, alegando não haver provas do emprego de violência ou grave ameaça durante a execução; c) e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 3690674, fls. 30/32).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 3888141, fls. 01/06).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer, inicialmente, a sua absolvição por insuficiência de provas. Conforme analisado na apelação interposta por seu réu, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
A autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio ficaram demonstradas, tanto pelos depoimentos testemunhais, quanto pelo auto de apresentação e apreensão (ID 3690665, fls.15), pelo boletim de ocorrência (ID 3690665, fls. 9/11) e pelo auto de restituição ( ID 3690665, fls. 29)
A vítima ISMAEL LIMA DE SOUSA afirmou que (ID 3690677 ):
“(...) por volta das 20:30hrs eu fui fazer o fechamento da padaria Pão de Mel, aí eu cheguei lá, ele já estava lá tentando fazer o roubo com as meninas, sob ameaça. Não estava armado mas ficou ameaçando as meninas. Eu liguei para a polícia. Ele pegou umas coisas que tinha em cima do balcão, umas castanhas..ele estava do lado de fora do balcão e estava com umas coisas na camisa. Ele disse que ia matar o rapaz que estava fora porque o rapaz pediu para ele sair da padaria. Ele sempre vai lá sob ameaça pedindo as coisas. (...)”
A testemunha JORGE SÁVIO ARRUDA DA CUNHA relatou que (ID 3690690):
"(...) a gente estava quase fechando, fazendo a limpeza, ai ele chegou bêbado, drogado, não sei, e chegou lá exigindo que a gente desse as coisas para ele e a gente disse que não podia porque era para vender, aí ele começou a ficar nervoso, querendo bagunçar e eu botei ele para fora e ele pegou umas pedras e começou a jogar na parede, no chão, aí foi na hora que o Ismael, gerente, chegou e chamou a polícia. Ele levou castanha, amendoim, as coisas que estavam lá em cima. Ele disse que ia me pegar, me bater, estava me xingando. Ele queria as coisas e a gente não podia dar (...)”
Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras ao atribuir-lhe a autoria do delito. Elas narram toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seus depoimentos em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradições em seus relatos.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.
A defesa também pugna pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedi-lo.
No caso dos autos, a grave ameaça foi ostensiva, uma vez que o réu chegou ameaçando as pessoas na padaria, conforme relatado pelas vítimas. E não tendo o seu intuito sido alcançado, jogou pedras sobre o estabelecimento.
O próprio acusado em seu depoimento afirmou que teve luta corporal com uma das vítimas porque não conseguiu o que ele queria.
Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentindo, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
O apelante também requer a reforma da sentença para que seja aplicado o princípio da insignificância.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Além disso, muito embora o delito em questão não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Ademais, nos crimes de roubo, em que há violência e grave ameaça, é inviável o reconhecimento do Princípio da Insignificância para absolver o apelante com fundamento na atipicidade material de sua conduta. O emprego da grave ameaça ou de violência impede a aplicação do aludido princípio.
Por outro lado, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais do acusado. No caso, o apelante já foi condenado em outro processo pelo delito de roubo. Constata-se, assim, que é comum a reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, o que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando a coisa não tiver maior significado para a vítima. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância pelo fato de o acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
2. A reincidência em crime contra o patrimônio # roubo # constitui fundamento válido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para obstar a incidência do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1909065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram os maus antecedentes e a reincidência específica do réu - que ostenta duas condenações definitivas anteriores pelos crimes de furto e de roubo - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0752999-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE HILARIO SILVA TAVARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2021