TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000347-08.2014.8.18.0053
APELANTE: ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamante: ODAIR PEREIRA HOLANDA
APELADO: ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS . AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Incontroversa a prestação de serviço e ausente prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança.
2. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERÍMETRO IRRIGADO PLATÔS DE GUADALUPE – ACIPE contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), que julgou procedentes os pedidos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000347-08.2014.8.18.0053) ajuizada por ISRAEL FERREIRA DOSSANTOS , ora apelado.
Na sentença (Num. 2747840 - Pág. 51), o douto juízo a quo, após afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autor, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento, consoante art. 397 do Código Civil. Ainda, condenou o réu ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 ,§ 2.°, do CPC.
Irresignado, o réu interpôs apelação (Num. 2747840 - Pág. 57). Nas razões recursais, preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa ad causa do requerente (apelado). Quanto ao mérito, afirma que o autor (apelado) não realizou corretamente os serviços mecânicos contratados para o trator Valmet 148. Diz que foi necessário contratar terceira pessoa para a conclusão dos referidos serviços de mecânica. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões ao apelo (Num. 2747840 - Pág. 76), o autor alega que foi comprovada a prestação dos serviços mecânicos em favor do réu (apelante), sendo devida a respectiva contraprestação. Sustenta que o réu (apelante) não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do seu direito (art. 373, inciso II, do CPC). Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não opinou sobre o caso, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. SÍNTESE DOS FATOS
O autor afirma que prestou serviços de mecânica para a parte requerida e que, em razão disso, é credor do montante de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais), que não foi pago, apesar das tentativas visando o adimplemento . Por outro lado, o réu suscita a ilegitimidade ativa ad causam do autor. No mérito, diz que houve falha na prestação do serviço de mecânica realizado pelo requerente. Sentença de procedência dos pedidos iniciais.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo (Num. 2747840 - Pág. 68) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 2747840 - Pág. 65). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Preliminar ilegitimidade ativa ad causam
O apelante (réu) argumenta que o apelado (autor) é parte ilegítima para a propositura da ação. Afirma que não manteve qualquer relação jurídica com o autor (apelado), sendo este parte ilegitima para o ajuizamento da ação.
Consta dos autos a nota fiscal referente à prestação do serviço de mecânica e reforma do veículo tipo trator Valmet 148, em que figura como prestadora de serviço a Sra. MARIA CLARA OLIVEIRA e, como tomadora de serviço, a ASSOCIAÇÃO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERÍMETRO IRRIGADO PLATÔS DE GUADALUPE – ACIPE, ora apelante.
Em que pese o nome do autor (apelado) não esteja na prefalada nota fiscal, restou incontroverso dos autos que a Sra. MARIA CLARA OLIVEIRA é filha do autor (apelado) e que foi ele o responsável pela realização dos serviços indicados na inicial, não havendo dúvidas quanto a sua legitimidade ativa ad causam.
Por conseguinte, afasto a preliminar .
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A apelante (ré) alega que o apelado (autor) não realizou corretamente os serviços mecânicos contratados para o trator Valmet 148. Diz que foi necessário contratar terceira pessoa para a conclusão dos referidos serviços de mecânica.
Inicialmente, verifico que a realização dos serviços de mecânica indicados na inicial, assim como o respectivo preço (R$2.700,00), são incontroversos, pois não foram contestados pelo réu (apelante), que limitou-se a alegar que os serviços não foram realizados corretamente.
Nesse contexto, analisando os documentos apresentados pelo réu, consistente em notas fiscais referentes aos vários serviços realizados no veículo (Num. 2747839 - Pág. 58/66) , observo que eles não afastam a legitimidade da cobrança, sendo insuficientes para demonstrar a alegada má qualidade do serviço realizado pelo autor.
Ainda, a prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento apenas corrobora que os serviços foram efetivamente prestados e, consequentemente, que existe o débito objeto da ação. A propósito, eis o depoimento pessoal do autor, Israel Ferreira dos Santos (Num. 2747840 - Pág. 39):
“que não se recorda quando recebeu o trator para conserto; que recebeu o trator para concerto geral: pintura , mecânica; que concluiu serviço de pintura e motor; que não sabia que a caixa de marcha estava quebrada; que a embreagem estava normal; que o sistema hidráulico faltava concluir, aguardando peças; que fez serviço de freio, com trocas de peças; que recebeu R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de pagamento; que não (foi) acertado pereço inicial ; que está cobrança a diferença do preço do serviço geral que foi feito no trator; que o trator estava em outra oficina para conserto da parte elétrica e de lá foi retirado pela ACIPE, sem avisar para o depoente (...)”
Logo, verifico que o réu (apelante) não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (apelado) (art.373, inciso II, do CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. Apelo I. O instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está ao seu alcance provar. II. Incontroversa a prestação de serviço e ausente prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança. Procedência mantida. Recurso adesivo O reconhecimento da legitimidade da parte para compor a ação requer demonstração de participação desta na relação jurídica de direito material. In casu, todos os elementos de prova constantes dos autos indicam apenas a participação de Alberto Luiz Souza Ávila na relação comercial. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (TJ RS Apelação Cível Nº 70073684011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017).
(TJ-RS - AC: 70073684011 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Cumpre ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Não havendo nos autos prova de que foi efetuado o pagamento dos serviços mecânicos prestados pela autora ou circunstância que exclua a obrigação da integralidade do pagamento, deve ser mantida a sentença que julgou o pedido procedente - Trantando-se de responsabilidade contratual, são devidos os juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
(TJ-MG - AC: 10518120114914001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 02/03/2016)
Assim sendo, não merece reparo a sentença recorrida.
É como voto.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11.°. do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina, 20/09/2021
0000347-08.2014.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE
RéuISRAEL FERREIRA DOS SANTOS
Publicação21/09/2021