Acórdão de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0000037-85.2013.8.18.0069


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, o juízo de origem, tendo em vista que houve a renegociação extrajudicial do débito, julgou extinta a execução e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Acerca do tema, jurisprudência manifesta-se no sentido de que “o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)”. 3. Ora, no caso, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não é possível a condenação do banco exequente/apelante em honorários. 4. Apelação provida para afastar a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000037-85.2013.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000037-85.2013.8.18.0069

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: CARLOS HENRIQUE PINTO DE MOURA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, o juízo de origem, tendo em vista que houve a renegociação extrajudicial do débito, julgou extinta a execução e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

2. Acerca do tema, jurisprudência manifesta-se no sentido de que “o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)”.

3. Ora, no caso, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não é possível a condenação do banco exequente/apelante em honorários.

4. Apelação provida para afastar a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial.

 

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única Comarca de Regeneração (PI), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0000037-85.2013.8.18.0069) ajuizada pelo ora apelante em face de CARLOS HENRIQUE PINTO DE MOURA, ora apelado.

Na sentença (Num. 1564997 pág. 86), o d. juízo a quo, por entender que a renegociação extrajudicial do débito implica no reconhecimento da pretensão executória pelo executado, julgou extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC/2015. Determinou ainda que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, ficariam sob a responsabilidade do exequente.

Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs apelação (Num. 1564997 pág. 91/98). Afirma que o juízo a quo equivocou-se ao condenar o exequente/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alega que devido à inadimplência do apelado, buscou o Judiciário para reaver a integralidade do valor mutuado e que só sete anos após a citação o executado procurou a instituição financeira apelante para renegociação do débito exequendo. Argumenta que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido. Requer a reforma da sentença combatida para a afastar a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária advocatícia.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Num. 1564997 pág. 107).

O Ministério Público Superior não apresentou parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 2253158).

Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular (Preparo recolhido – Id. 1564997 pág. 100). CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. Mérito


No caso dos autos, o juízo de origem, tendo em vista que houve a renegociação extrajudicial do débito, julgou extinta a execução e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o juízo a quo equivocou-se ao condenar o exequente/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes.

Acerca do tema, há precedente recente do Superior Tribunal de Justiça manifestando-se no sentido de que, nesses casos, não se configura sucumbência e os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA.

1. Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16.

2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.

6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo.

7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes.

8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais.

9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16).

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.

(REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)


Ora, no caso, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não é possível a condenação do banco exequente/apelante em honorários sucumbenciais. Assim, a reforma da sentença, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária advocatícia, é medida que se impõe.

É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO do apelo para afastar a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial.

Sem parecer ministerial.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0000037-85.2013.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CARLOS HENRIQUE PINTO DE MOURA

Publicação

21/09/2021