Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757337-30.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757337-30.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão do Tribunal Popular do Júri que condenou o ora Apelado pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, o qual restou prescrito, de acordo com o art. 109, V, c/c art. 117, I e II, e art. 107, IV, do CP (id 2544180, fls. 879/883).

O réu foi denunciado em razão de no dia 02 de novembro de 2008, por volta das 02h30min, próximo ao Mercado do Dirceu II, ter efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima Ronelton Alves dos Santos, atingindo-lhe a região lombar esquerda.

Em razões recursais (id 2544177, fls. 198/225), o Ministério Público suscita a reforma do julgado, para condenar o ora apelado pela tentativa de Homicídio qualificado por motivo fútil (artigos 121, §2º, II c/c 14, II, todos do Código Penal), tendo em vista que o mesmo fora manifestamente contrário à prova dos autos.

O acusado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (id 2544177, fls. 229/236).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos (id 3324922).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

MÉRITO

DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

O Ministério Público fundamenta seu pedido recursal na premissa de que a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos.

Sustenta que existem nos autos elementos que comprovam a autoria e a materialidade delitivas em desfavor de DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, inclusive o animus necandi, tendo em vista a conduta atentatória contra a vida da vítima RONELTON ALVES DOS SANTOS, manifestando-se pela sujeição do acusado a novo julgamento.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do juri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma idéia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.

Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, vindicando a anulação do julgamento; aduzindo, pois, necessário ser o Apelado submetido a novo julgamento,reconhecendo a tentativa de homicídio

A leitura dos argumentos recursais revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."

A leitura dos posicionamentos doutrinários suso transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

In casu, a sentença proclamada, no que diz respeito ao veredicto soberano emanado pelo Tribunal Popular do Júri, aduziu que após submetidos a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença, foram reconhecidas, por maioria de votos, a materialidade e a autoria delitivas; contudo, decidiram por declinar de sua competência por reconhecer não se tratar de crime doloso contra a vida, por maioria de votos, desclassificando-o para o crime de lesão corporal.

Note-se que a materialidade do fato imputado restou comprovada através do laudo de exame pericial. A autoria do fato restou igualmente comprovada, especialmente pelo depoimento da testemunha Francílio, que declarou ter visto o réu portando a arma de fogo utilizada e efetuando os disparos contra a vítima.

Todavia, os jurados, ao responderem ao quesito n. 3, a saber: “Assim agindo, ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, o réu deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na fuga da vítima do local do fato e na intervenção de terceiros que prestaram socorro a ela?”, responderam negativamente, desclassificando o fato imputado ao réu para o crime de lesão corporal, razão pela qual o magistrado de piso o condenou tão somente pela lesão corporal.

Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, em tendo decidido desta forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e, acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos.

Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. (...)

5. Inexiste contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido indicou expressamente que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, "vez que há elementos de prova aptos a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença", destacando o depoimento do policial condutor, o interrogatório judicial do agravado, depoimento de testemunhas e demais provas dos autos. [...] Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.303.184/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019) - (AgInt no AREsp n. 1.442.041/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1773624/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA NA ORIGEM, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERTENTE NARRATIVA CONDENATÓRIA COM RESPALDO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM TEMPO NA ORIGEM.

ADITAMENTO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- O Tribunal estadual examinou detidamente a prova oral produzida e concluiu que a vertente narrativa eleita pelo Conselho de Sentença e que resultou na condenação do agravante tem assento nos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova. A alteração desse entendimento não tem lugar na via estreita, de cognição sumária do writ.

- Acerca das teses de ilegalidade na dosimetria da pena, o Tribunal local não se pronunciou. Dessarte, não pode esta Corte Superior sobre elas decidir, em caráter originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

- Não há que se falar em omissão indevida no acórdão de apelação criminal ou em negativa de prestação jurisdicional, já que o capítulo da dosimetria da pena não foi oportunamente devolvido ao exame da Corte local, nas razões recursais.

- De modo especial, no procedimento perante o Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula n. 713/STF).

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "[i]nterposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 652.079/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0757337-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DOUGLAS GONCALVES DA SILVA

Publicação

14/09/2021