TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000209-50.2017.8.18.0113
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ/PI, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO OU PROCURADOR MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: DEBORA NUNES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL .APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-O Judiciário, excepcionalmente, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
2- Diante da inércia, omissão e desinteresse do administrador em atuar na melhoria do caótico trânsito na municipalidade, faz-se necessária a intervenção do Judiciário a fim de que se cumpra a municipalização do trânsito que densifica direitos fundamentais do cidadão, tal como a segurança no trânsito, não se tratando de ato discricionário, mas sim de obrigação imposta pelo Código de Trânsito e a Constituição da República.
3- A omissão do Executivo Municipal autoriza a atuação do Poder Judiciário, por se tratar de medida essencial para promover a segurança no trânsito, e , consequentemente, preservar a vida e saúde dos munícipes.
4- Recurso conhecido e provido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de que reformar a sentença impugnada e determinar que o apelado integre o Sistema Nacional de Trânsito, através de quaisquer dos mecanismos autorizados em lei, atendendo aos requisitos para a municipalização do trânsito. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Comarca de Santa Cruz do Piauí, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo apelante em face do Município de Wall Ferraz.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública alegando que o Município de Wall Ferraz não vem cumprindo com suas competências quanto a gestão do trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, vez que inexiste órgão executivo de trânsito municipal, sinalização engenharia de trânsito e campanhas educativas visando controlar o tráfego caótico da municipalidade.
Requereu a criação de órgão executivo com toda estrutura , inclusive , para as áreas de fiscalização e educação;após a criação do órgão executivo de trânsito , nomeação de autoridade de trânsito municipal; instituição e regulamentação da JARI(Juntas Administrativas de Recursos de Infrações);a imediata assunção das obrigações legais do município previstas no CTB, mediante delegação , enquanto não instituído o órgão executivo municipal e Cadastramento do Município junto ao Sistema Nacional de Trânsito.
Em contestação, o Município alegou ilegitimidade passiva; falta de previsão orçamentária, haja vista se tratar de município pequeno, no qual a maioria da população reside na zona rural, além de já existir o DETRAN, necessitando apenas que o órgão funcione.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando os pedidos improcedentes , por considerar que inexiste norma cogente para o ingresso dos Município, bem assim que compete ao Poder Executivo decidir quando e de que modo operacionalizar esse exercício do Poder de Polícia, e que a atuação do Judiciário nesse tema constituiria indevida intervenção em outro poder.
Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso reafirmando os termos da inicial, ressaltando que se trata de direito fundamental que não pode ser limitada pela reserva do possível.
Em sede de contrarrazões , o Município de Município de Wall Ferraz aduz que a lei orçamentária já foi aprovada e que não há dotação orçamentária para instalação de órgão executivo de trânsito.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela reforma sentença, por entender que o Supremo Tribunal Federal autoriza ao Poder Judiciário ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de implementar políticas públicas fundamentais constitucionalmente asseguradas.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
Conforme relatado, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público almeja obrigar que o Município de Wall Ferraz adira ao Sistema Nacional de Trânsito nos termos dos arts. 24 e 333 do Código de Trânsito Brasileiro , a seguir reproduzidos:
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Por sua vez , a Resolução 560 /2015 do Contran regulamenta tal integração municipal, de forma que os pedidos do Ministério Público na Ação Civil Pública compreendem exatamente os requisitos exigidos para a municipalização do trânsito.
No site do Detran-PI(http://www.detran.pi.gov.br/municipalizacao-de-transito/) é possível constatar que hoje apenas 9 cidades estão integradas no Sistema de Trânsito, bem assim que o Departamento apoia tal intento e firma parcerias com os municípios que aderem, ressaltando, inclusive, a possibilidade de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação.
Assim sendo, muito embora concorde com a premissa utilizada pelo magistrado de piso de que , em regra, não caiba ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública, em relação ao mérito propriamente dito de suas decisões e atos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, é cediço também que , excepcionalmente, em situações que coloquem em risco a vida e segurança das pessoas, pode-se, por força de decisão judicial, impor ao Poder Executivo determinada obrigação.
Por oportuno, trago à colação entendimento do STF sobre o assunto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRIGOS PARA MORADORES DE RUA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Incabível o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (RE 634643 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012
Com efeito, a judicialização de políticas públicas é possível quando para assegurar o mínimo existencial dever do Estado, não havendo, nesse caso, ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Consoante ressaltado no parecer ministerial, o Ministério Público de primeiro grau instaurou Inquérito Civil Público nº 08/2011 no ano de 2011, para apurar conduta omissiva do Município de Wall Ferraz quanto à instalação de órgão executivo de trânsito, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e de tal procedimento adveio Termo de Ajustamento de Conduta em 2016, oportunidade em que Município de Wall Ferraz não assinou o ajuste alegando ausência de interesse e limitações financeiras e orçamentária .( ID 1448763, págs. 1/5)
Na sequência, o Ministério Público emitiu recomendação conduta alternativa ao Município de WallFerraz, seja mediante convênio com a Polícia Militar do Estado do Piauí ou contratação direta de agentes de trânsito, mediante concurso público, com a inclusão na Lei Orçamentária para o exercício de 2017(ID 1448763, págs. 1/5)
O Município de Wall Ferraz, por sua vez, uma vez mais informou o fim do mandato, a limitação legal eleitoral, o impediam de atender à recomendação, defendendo, ainda, que o reduzido contingente de veículos do município tornavam a medida desnecessária.
Contudo, o Prefeito fora reeleito para o exercício 2017/2020 e mesmo assim , nunca esboçou esforços de atender a tal recomendação, caindo por terra, portanto, o argumento de que lhe falta tempo hábil para implementar quaisquer das medidas indicadas para disciplinar o cenário caótico do trânsito na municipalidade.
Convém salientar, que a municipalização do trânsito, em última análise, é um direito constitucionalmente garantido, uma vez que visa garantir direito à vida, à segurança e a à saúde, previstos no art. 5º e 196 da Constituição Federal , a seguir colacionados:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Com efeito, diante da inércia, omissão e desinteresse do administrador em atuar na melhoria do caótico trânsito da municipalidade, faz-se necessária a intervenção do Judiciário a fim de que se cumpra a municipalização do trânsito que densifica direitos fundamentais do cidadão, tal como a segurança no trânsito, não se tratando de ato discricionário, mas sim de obrigação imposta pelo Código de Trânsito e a Constituição da República.
Saliento, ainda, que tal integração poder-se-ia ser implementada por meio de convênio com Detran-PI ou mesmo consórcio, consoante autorizado pelo art. 25 do Código de Trânsito, através da redação dada pela lei 14.071/2020.Senão vejamos:
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnia, e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo
Na espécie, tem-se que ,desde 2011, o apelado se esquiva de integrar a Municipalização do trânsito, seja por meio de órgão próprio , convênio, parceria ou delegação, sob o pretexto de que não há previsão orçamentária, mesmo que em um intervalo de 10 anos seja um prazo mais do que razoável para a inclusão de tal despesa, bem assim alegando que já existe o Detran-PI, quando se sabe que o art. 24 do Código de trânsito elenca, expressamente, as competências dos municípios dentro de suas circunscrições, tais como , sinalização, planejamento , proteção dos ciclistas, aplicação de multas, operar sistema de estacionamento, registro e licenciamento de veículos de tração, aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dentre outras.
Destarte, a omissão do Executivo Municipal autoriza a atuação do Poder Judiciário, por se tratar de medida essencial para promover a segurança no trânsito, e , consequentemente, preservar a vida e saúde dos munícipes.
Forte nesses argumento, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de que reformar a sentença impugnada e determinar que o apelado integre o Sistema Nacional de Trânsito, através de quaisquer dos mecanismos autorizados em lei , atendendo aos requisitos para a municipalização do trânsito.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (23/09/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000209-50.2017.8.18.0113
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE WALL FERRAZ/PI, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO OU PROCURADOR MUNICIPAL
Publicação28/09/2021