TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758602-67.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
APELANTE: Moaci Moura da Silva Júnior
ADVOGADO: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI 4965)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES, POR DUAS CONDUTAS, LESÃO CORPORAL GRAVE E FUGA DO LOCAL DO CRIME. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. PEDIDO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. VIABILIDADE. 5. PEDIDO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 6. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. 8. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recorrente, após ter o seu Recurso em Sentido Estrito improvido por este Tribunal de Justiça, interpôs recurso Especial e Extraordinário. Em juízo de admissibilidade, esta Corte negou seguimento aos recursos, havendo a defesa agravado das decisões. Os Agravos no Recurso Especial e no Recuso Extraordinário foram distribuídos aos respectivos Tribunais Superiores. Em seguida, os autos da ação penal foram remetidos ao Juízo de 1º Grau, oportunidade em que a magistrada proferiu o relatório do processo e determinou a sua inclusão em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizada a sessão de julgamento, o Tribunal Popular do Júri condenou o recorrente pelos crimes que lhes foram imputados na peça acusatória. Ora, a decisão da juíza singular não apresentou qualquer ilegalidade, vez que os recursos excepcionais não são providos de efeito suspensivo, não impedindo, assim, o início da segunda fase do processo de competência do Júri e consequentemente o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular.
2. Existe prova pericial e oral colhida nos autos demonstrando que o apelante Moaci Moura da Silva Júnior assumiu o risco de produzir as mortes e lesões das vítimas, tendo em vista que o mesmo, após passar a noite ingerindo bebida alcoólica, decidiu dirigir em alta velocidade por uma avenida de grande movimentação desta Capital e ultrapassar o sinal vermelho, ocasionando o atropelamento que ceifou as vidas das vítimas Bruno Queiroz de Araújo Costa e Francisco das Chagas de Araújo Costa Júnior e ocasionou as lesões graves da vítima Jader Cleiton Damasceno de Oliveira. Acrescenta-se que, logo após a ocorrência dos fatos, o recorrente saiu caminhando pela avenida, sem prestar socorro às vítimas, quando foi abordado pela viatura da polícia militar, o que demonstra a sua total indiferença com as vidas das vítimas e afasta o homicídio na forma culposa. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
3. No que se refere a culpabilidade, conforme prova oral colhida nos autos, observa-se que o acusado, após a colisão, desceu do seu veículo Corolla, observou o estado gravíssimo em que as vítimas se encontravam, vez que estas ficaram presas na ferragens e o veículo se apresentava com alto risco de explosão, e, em seguida, fugiu do local, sem prestar ou solicitar qualquer socorro para àquelas pessoas, o que demostra uma maior gravidade na conduta do acusado e recomenda a valoração negativa desta circunstância. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista o acusado, além de ter ingerido bebida alcoólica, ultrapassou o sinal vermelho em alta velocidade (100km/h), o que demonstra sua total indiferença com a segurança dos demais condutores que trafegavam pela via, razão pela qual mantém-se a valoração negativa da circunstância. No que se refere as consequências do crime, restou consignado na sentença, que as mesmas foram “superiores àquelas compreendidas no próprio tipo penal”, vez que as duas vítimas fatais eram irmãos, o que ocasionou em um impacto muito intenso no genitor dos mesmos, que perdeu seus filhos em um único evento. Pontou, ainda, que, em relação à vítima do crime de lesão corporal grave, esta ficou com “sequelas físicas e psicológicas graves”, o que mantém-se a valoração da circunstância.
4. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, esclareço, inicialmente, que o referido patamar está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Ocorre que, conforme entendimento do Tribunal Superior, é possível a exasperação do referido quantum a partir da análise do caso concreto. Pois bem, no presente caso, verifica-se que, além das consequências gravíssimas já indicadas anteriormente, a morte das vítimas findou ainda o Coletivo Salve Rainha - projeto social e cultural de grande atuação nesta Capital, o qual tinha a vítima Francisco das Chagas de Araújo Costa Júnior na sua direção. Assim, estabeleço a fração de 1/5 para cada circunstância desfavorável.
5. A defesa do acusado pleiteia, também, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade”. No presente caso, verifica-se da mídia audiovisual que o réu confessou a prática dos delitos, embora tenha sustentado a modalidade culposa dos crimes. Assim, o apelante faz jus a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
6. No que se refere ao patamar utilizado no reconhecimento do concurso formal de crimes, consigno que, conforme entendimento jurisprudencial, “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4". Assim, tendo em vista que o acusado Moacir Moura foi condenado por quatro delitos (dois homicídios, uma lesão corporal grave e crime de fuga do local do crime), mantenho o patamar de ¼ estabelecido na sentença objurgada.
7. O magistrado de 1º grau, ao prolatar a sentença, concedeu ao acusado o direito de responder em liberdade, mas manteve as medidas cautelares arbitradas anteriormente, sob o fundamento de que “o réu deixou de comparecer, ainda que por poucas vezes, em juízo para justificar suas atividades” e, ainda, em razão de “mensagens publicadas em redes sociais denotando possível evasão do denunciado do distrito da culpa”. Assim, entende-se que a manutenção das medidas estabelecidas ainda se faz necessária como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Mantém-se, pois, a monitoração eletrônica do acusado.
8. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido e Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e lhe dar parcial provimento, apenas para exasperar o patamar utilizado na valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis e conhecer do recurso da defesa e lhe dar parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, o que redimensiono a reprimenda do acusado Moacir Moura da Silva Junior, estabelecer em 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Moaci Moura da Silva Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio simples, por duas condutas (art. 121, do CP), lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP) e evasão do condutor do local do acidente (art. 305 do CTB). Na sessão de julgamento, o réu foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelos crimes imputados na peça acusatória.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, pleiteando, em resumo, a exasperação da pena-base dos crimes de homicídio e lesão corporal grave, procedendo-se na aplicação de patamar mais elevado na valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
O réu Moaci Moura da Silva Júnior também apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando: a) nulidade posterior a sentença de pronúncia, em razão do julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri antes da preclusão da sentença de pronúncia; b) decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não há prova nos autos do dolo na conduta do acusado. Caso assim não entenda, requer a fixação das penas-base dos delitos no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP); e a fixação do patamar de 1/5 no reconhecimento do concurso formal de crimes, considerando a quantidade de resultados provocados pela conduta do acusado; revogação da monitoração eletrônica por não mais existir os motivos ensejadores da medida.
Em contrarrazões, o representante ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo apresentado pelo réu Moaci Moura da Silva Júnior .
Em contrarrazões, a defesa do réu Moaci Moura da Silva Júnior pugnou pelo não conhecimento do recurso de Apelação manejado, por não haver demonstração de interesse recursal ao Apelante; mas, caso seja conhecido o Apelo, requer se dignem Vossa Excelência em não dar provimento ao mesmo, por ser medida de lídima e cristalina justiça.
A Procuradoria de Justiça, embora devidamente intimada, se manteve inerte.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
- Da nulidade do julgamento por ausência de preclusão da pronúncia
A defesa do réu Moaci Moura da Silva Júnior sustenta nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que este ocorreu antes da preclusão da sentença de pronúncia.
Em análise dos autos, verifico que o recorrente, após ter o seu Recurso em Sentido Estrito improvido por este Tribunal de Justiça, interpôs recurso Especial e Extraordinário. Em juízo de admissibilidade, esta Corte negou seguimento aos recursos, havendo a defesa agravado das decisões.
Os Agravos no Recurso Especial e no Recuso Extraordinário foram distribuídos aos respectivos Tribunais Superiores. Por sua vez, no dia 10/01/2020, os autos da ação penal foram remetidos ao Juízo de 1º Grau, oportunidade em que a magistrada proferiu o relatório do processo e determinou a sua inclusão em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo designada a audiência para o dia 04/03/2020.
Realizada a sessão de julgamento, o Tribunal Popular do Júri condenou o recorrente pelos crimes que lhes foram imputados na peça acusatória.
Ora, a decisão da juíza singular não apresentou qualquer ilegalidade, vez que os recursos excepcionais não são providos de efeito suspensivo, não impedindo, assim, o início da segunda fase do processo de competência do Júri e consequentemente o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular.
A propósito, jurisprudência pacífica do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV (UMA VEZ), E NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V (TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AFRONTA AO ART. 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI POR QUESITO GENÉRICO. PRECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AOS QUATRO HOMICÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 11.719/2008, POR SER MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri" (HC 360.541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
(...)
(REsp 1449981/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÂMITE REGULAR.
(...)
3. Ademais, "O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo" (HC n. 315.048/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015).
4. Recurso desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
(RHC 98.749/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
Ressalto que não desconheço a possibilidade de ser conferido o efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, porém a competência para tal é do Tribunal perante quem tramita o recurso.
Pontua-se, por fim, que os relatores dos Agravos no Recurso Especial e no Recuso Extraordinário negaram seguimento aos recursos manejados pela defesa.
Afasta-se, pois, a nulidade arguida.
- Do julgamento contrário às provas dos autos:
A defesa do réu Moaci Moura da Silva Júnior sustenta, ainda, que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não há prova do dolo na conduta do acusado, o que requer a nulidade do julgamento.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em exame, o réu Moaci Moura da Silva Júnior foi condenado pela prática dos crimes de homicídio simples, por duas condutas (art. 121, do CP), lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP) e evasão do condutor do local do acidente (art. 305 do CTB). Narra a peça acusatória que o recorrente, conduzindo um veículo automotor e em total desrespeito com a legislação nacional de trânsito, colidiu com o veículo automotor das vítimas, ceifando as vidas das vítimas Bruno Queiroz de Araújo Costa e Francisco das Chagas de Araújo Costa Júnior e, ainda, ocasionando lesões graves na vítima Jader Cleiton Damasceno de Oliveira.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de ausência de dolo na conduta do réu ao votarem positivamente os seguintes quesitos formulados: “(...) 3. O acusado MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR ao transitar com seu automóvel em estado de embriaguez aguda, com velocidade superior à permitida e em desobediência à sinalização do semáforo, agiu com dolo eventual assumindo o risco de produzir o resultado morte na vítima BRUNO QUEIROZ DE ARAÚJO?”; “3. O réu ao transitar com seu automóvel em estado de embriaguez aguda, com velocidade superior à permitida e em desobediência à sinalização do semáforo, agiu com dolo eventual assumindo o risco de produzir o resultado morte na vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO JUNIOR?”; “3. O réu, ao transitar com seu automóvel em estado de embriaguez aguda, com velocidade superior à permitida e em desobediência à sinalização do semáforo, agiu com dolo eventual assumindo o risco de produzir o resultado lesão corporal na vítima”. (Termo de votação dos quesitos)
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
Em análise dos autos, verifica-se que as declarações da vítima Jader Cleiton Damasceno de Oliveira e depoimentos das testemunhas José da Costa Sepulveda, Leonardo Pinheiro Campelo e Elvis José Pinheiro Cunha, ouvidos na fase judicial, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:
“(...) que, a última lembrança real e física, que o declarante se lembra foi de ter entrado na Av. Miguel Rosa para fazer o cruzamento, saindo do estacionamento do Parque da Cidadania e até alguns metros depois a cursa que sai do Parque da Cidadania em direção ao retorno da Miguel Rosa; que, depois disso, o declarante se recorda apenas de fleches muitos grandes; (...) que o declarante e as outras vítimas estavam em uma reunião estudando e desenvolvendo a Bienal, que é um evento que acontece de dois em dois anos sobre o projeto Salve Rainha e revitalização das estruturas culturais e física da cidade de Teresina; que o declarante estava desenvolvendo esse trabalho no Parque da Cidadania, onde tinha um quiosque do Salve Rainha que hoje está desativado; (...) que, de lá, todos que estavam na reunião iam para casa; que estavam na reunião os integrantes do coletivo Salve Rainha, dentre os quais tinha jornalistas, enfermeiros, psicólogos, arquitetos, designes, publicitários (...) que, no momento da saída, estavam o declarante, o Chagas e o Bruno; que o Salve Rainha é uma tecnologia social (...) que é um fomento cultural de forma aberta, ampla e gratuita; que eram fomentado espaços culturais, para que existisse a possibilidade de ser revitalizado e que eles não fossem usados de má fé; (...) que o Salve Rainha foi o maior cultura que o Estado do Piauí já teve; que os meninos que ficaram na direção tentaram levar o Salve Rainha por mais um tempo, mas foi quase impossível porque nenhum dos integrantes tiveram direito a ter luto ou dor; que o declarante não teve direito a enterrar os seus amigos; que não teve direito de se enterrar, porque naquele dia o declarante também morreu; que o declarante teve que descobrir o Jader que ficou, cheio de sequelas; que o declarante teve que desenvolver um método para ficar vivo; (...) que morreu o movimento Salve Rainha e morreu muitas oportunidades juntos, vez que o Bruno era um educador (...) que o Júnior era a pessoa mais brilhantes que essa cidade já teve; (...) que a dor que o declarante convive é tanto física, quanto psicológica; que, quanto aos físicos, o declarante caminha sentido dor (...) que, quanto as psicológicas, são muitas, vez que o declarante se tornou um potencial suicida; (...) que hoje o declarante tem paralisia facial, traumatismo craniano, esfacelamento da canela e da perna da coxa direita, com perda óssea, perda da córnea (...) muitos meses de psicólogos e psiquiatra; (...) que todos os dias o declarante tem vontade de se matar; (...) que o declarante sofre todos os dias esse crime; (...) que no dia dos fatos, após terminar a reunião, o declarante, o Chagas e o Bruno entraram no fusca, ligou o carro, saiu e dobrou a direito; que o veículo estava sendo conduzido pelo Bruno; que o declarante e os outros pegaram o veículo e foram em direção à Miguel Rosa fazer o retorno e deixar o declarante; que a primeira parada era na casa do declarante, vez que morava nas Nações Unidas e os menos no Angelim; (...) que, ao chegar no cruzamento, o sinal estava aberto para o declarante e para as outras vítimas; (...) que, durante quinze dias, existe um bloqueio para o declarante, não sabendo dizer de que forma chegou no hospital e de que forma estava; que, quando o declarante começou a reconhecer o seu corpo e tomar consciência, foi 15 dias depois; (..) que o declarante fixou quase 2 meses internado; (...) que, quando o declarante acordava, sentia muita dor; (...) que o declarante ficou parcialmente surdo do ouvido direito; (...) que o declarante teve muita dificuldade para mastigar, entendo a sua paralisia facial; (...) que o declarante desenvolveu crise de pânico após o crime; (...).” (A vítima Jader Cleiton Damasceno de Oliveira – Sessão de Julgamento - Mídia Audiovisual)
“(…) que o declarante estava em patrulha, com uma equipe de policiais, pela Pires de Castro; que, ao chegar próximo à Miguel Rosa, o declarante ouviu um barulho muito grande e chegou a suspeitar que seria um estouro a caixa eletrônico, vez que na época estava ocorrendo muito em Teresina; que o declarante se dirigiu imediatamente ao local e, ao chegar próximo, percebeu que havia sido um acidente de trânsito; que o declarante era o comandante da viatura; que, de imediato, o declarante se aproximou e verificou que haviam pessoas gravemente feridas, não sabendo o estado; que o declarante percebeu uma pessoa se locomovendo do local, ainda um pouco estonteado; que o declarante percebeu que se tratava do condutor de um dos veículos; que, nesse momento, o declarante o deteve para melhor averiguação; (...) que o declarante identificou como sendo o condutor do corola que havia colidido com o fusca; que, nesse momento, o declarante foi tentar prestar socorro às vítimas, momento em que começaram a aglomerar pessoas (...) que a pessoa que o declarante viu se evadindo do local era a pessoa presente em plenário; que, sob a percepção do declarante, o a pessoa estava tentando fugir do local; (...) que o acusado ficou no banco de trás da viatura enquanto eram tomadas outras providencias, saber as circunstâncias; (...) que o declarante percebeu na hora que o acusado estava com pouco equilíbrio, mas não tinha certeza se era bebida alcoólica ou se era pelo fato que ele tinha passado; (...) que o declarante não se ausentou da viatura pelo fato de ser o motorista e, como o acusado estava na viatura, o declarante não poderia se ausentar (...) que o declarante ficou na viatura e os outros companheiros foram que fizeram a averiguação nos dois carros; (...) que, o retornarem, os outros policiais relataram para o declarante que já havia pessoa no fusca em óbito e outras feridas e que tinham encontrado vestígios de bebida no carro corola; que, segundo o companheiro do declarante, foi encontrada uma garrafa de bebida Ypioca dentro do veículo corola; (...) que havia bastante dano no veículo fusca e situação bem grave, onde poderia haver sobrevivendo, porém com lesões bem graves; (...) que os companheiros do declarante informaram que o acusado vinha da Pernambuco (...) que o declarante foi informando, no local dos fatos, que teria sido o corola que ultrapassou o sinal vermelho; (...) que, na central, foi exigido o exame de alcoolemia; (...) que o declarante teve informação de que foi constatado alcoolemia aguda; (...) que, ao chegar no local dos fatos, o declarante constatou que se tratava de uma colisão de trânsito grave e que um cidadão se deslocava pela calçada como se tivesse fugindo do local; que alguém indicou que o acusado era o motorista do corola; que, de imediato, o declarante abordou o acusado e este inicialmente negou no momento; que o acusado estava um pouco estonteado, vez que a colisão foi grande, mas depois o acusado disse que o carro era dele; (...).” (A testemunha José da Costa Sepulveda – Policial Militar – Sessão de Julgamento - Mídia Audiovisual)
“(...) que o declarante se encontrava no local onde ocorreu o delito; que o declarante se encontrava parado no semáforo dentro do veículo, na ponte/ viaduto que liga a zona norte; (...) que o declarante se encontrava com mais cinco pessoas, sendo o seu primo Elvio, alguns amigos, sua mãe e sua irmã; que o declarante estava parado no semáforo vermelho; (...) que o declarante se recorda da passagem do veículo fusca; que o fusca estava em movimento; que o sinal estava fechado para o declarante, mas para o fusca estava aberto; que o fusca fez a conversão à esquerda, em direção à rua 1º de maio; que, ao fazer a conversão, o declarante presenciou o impacto com o outro carro, Toyota Corola preto; que, na concepção do declarante, o Corola ultrapassou o sinal vermelho; que o impacto foi grande a ponto de atingir violentamente o Fusca; que, por alguns segundos, o declarante ficou em choque/ inercia, tentando entender a situação; que, logo em seguida, o declarante tentou ajudar; que o motor do Fusca estava, conforme conhecido popularmente “disparado”, em alta rotação e o declarante tentou sanar isso com medo do veículo pegar fogo; (...) que, logo depois, o declarante também notou um princípio de fumaça no motor do Corola, havendo acionado o extintor do seu carro para usá-lo (...) que, logo em seguida, a viatura da polícia militar chegou; que o declarante comunicou aos policiais que tinha visto o motorista do corola saindo do veículo, havendo apontado a direção para onde o mesmo tinha ido; (...) que as pessoas que estavam com o declarante ligaram para o corpo de bombeiro; que o declarante aguardou a chegada do Samu/bombeiros; (...) que o Fusca foi atingido no meio, do lado direito; que o impacto do Corola foi frontal e do Fusca lateral; que o Corpo de Bombeiros teve dificuldades de retirar as vítimas de dentro do veículo, havendo usado uma ferramenta para cortar o teto do carro; (...) que, na percepção do declarante, o veículo desenvolvia uma alta velocidade para aquela via; que o declarante percebeu marca de arrastamento na pista; que o declarante presenciou a vítima em óbito, sendo a pessoa do Bruno; que, dos outros dois, o declarante percebeu um inconsciente, tendo espasmos, e outro ainda estava consciente reclamando de muitas dores; (...) que o declarante percebeu a movimentação do Fusca quando ele dobrou à esquerda para pegar a 1º de maio; que, na percepção do declarante, o Fusca fez a movimentação na velocidade adequada; que, no momento que saiu do carro, o acusado olhou para o carro das vítimas e, mesmos vendo a situação, o mesmo saiu caminhando pela avenida; (...) .” (A testemunha Leonardo Pinheiro Campelo – Sessão de Julgamento - Mídia Audiovisual)
“(...) que o declarante se encontrava no local dos fatos; que o declarante estava no veículo gol, na Av. Jacó Almendra, a qual faz o cruzamento; que era o Leonardo quem conduzia o veículo; que haviam várias pessoas no veículo, sendo o declarante, o Leonardo, a mãe do Leonardo, a irmã do Leonardo e mais dois amigos; que o declarante estava no banco de trás, do lado esquerdo, atrás do motorista; que, no momento que houve a colisão, o carro que o declarante se encontrava estava parado, esperando o sinal abrir; que o declarante viu o Fusca passando pela Avenida Miguel Rosa; (...) que o declarante viu quando o Fusca se aproximou do semáforo; que o sinal estava verde para o Fusca; que o Fusca dobrou a esquerda, na direção da Clínica Francisco Vilar; que o declarante viu o Fusca fazendo a manobra; que o Fusca se encontrava na marcha adequada para o procedimento, vez que vinha devagar; que o declarante ouviu o impacto; que o barulho do impacto foi muito alto; que o carro que chocou era uma Corola, de cor escura, preto ou cinza; que, depois que ouve o impacto, o carro que o declarante estava “furou” o sinal e parou mais a frente de onde aconteceu o acidente; (...) que, em seguida, o declarante e os demais saíram do carro; que, ao sair do veículo, o declarante percebeu que o Fusca estava destruído, mas com o motor ligado; que o declarante ficou em choque e a única atitude que teve foi ligar para o socorro, enquanto o Leonardo, que era o motorista do veículo que o declarante se encontrava, pegou o extintor de incêndio do carro e foi em direção ao Fusca para tentar desligar o motor que estava ligado; que o Leonardo ficou batendo nas peças até o motor desligar; que o declarante não viu quem era o condutor do veículo Toyota; que o declarante ficou sabendo só depois; (...) que o estado do Fusca era de destruição total do veículo; que o Fusca foi atingido na lateral direita; que o Corola foi atingido na parte da frente, onde fica o motor, ficou totalmente destruída; (...) que os airbags do corola foram disparados; (...) que o declarante ligou para o SAMU; (...) que o declarante percebeu a chegado dos bombeiros e do Samu; que o corpo de bombeiros tiveram que usar material para cortar o carro, vez que as vítimas não estavam de acesso fácil para atendimento (...) que, em determinado momento, o declarante viu o motorista do Fusca do lado de fora do veículo, já coberto com um pano; (...) que, no dia dos fatos, o tempo estava bom, sem chuva; (...) que o declarante ficou no local dos fatos até todas as vítimas serem atendidas; que o declarante viu os policiais militares chegando após o impacto; (...) que o declarante escutou relatos das pessoas dizendo que, dentro do veículo Corola, havia garrafa/frascos de bebida alcoólica; que o declarante conhecia o Bruno, motorista do Fusca, do tempo de escola (...) que, na conversão do Fusca, o declarante visualizou que o referido veículo estava com a seta da esquerda ligada.” (A testemunha Elvis José Pinheiro Cunha – Sessão de Julgamento - Mídia Audiovisual)
Corroborando as declarações das testemunhas, o termo de apreensão, realizado no veículo do acusado Moacir Moura da Silva, constatou a existência de “01 garrafa de vidro com envolvida em palha, vazia, quebrada, com rótulo identificado a frase ‘cachaça da gostosinha’, com uma boneca de plástico colada; 01 garrafa de vidro vazia, quebrada, com rótulo identificado com as palavras ‘white horse’; 01 garrafa plástica de água mineral com gás Crystal com ¼ de liquido incolor; 01 garrada plástica de 500ml, com liquido incolor; 01 copo de acrílico da cor amarela; 01 copo de acrílico de cor preta; 01 porta lata de isopor para cerveja”. O laudo de embriaguez, por sua vez, atestou que o “periciado apresenta-se em estado de embriaguez alcoólica aguda. Tem equilíbrio prejudicado (teste de Romberg positivo) e coordenação motora comprometida”.
O laudo pericial realizado no material audiovisual (câmaras de segurança), informou que, “no momento da colisão, o semáforo correspondente à Avenida Miguel Rosa sentido Leste-Oeste estava operando com sinal luminoso verde, portanto, o veículo V1 (Wolkswagen Fusca) possuía o direito de passagem naquele momento” destaquei. Acrescenta que “os peritos utilizaram três metodologias diferentes para determinar a velocidade dos veículos e todas apresentaram resultados compatíveis entre si. Considerando, portanto, que o veículo V1, modelo Fusca, cor clara, placa LVP-9140, movia-se em momento próximo ao da colisão a uma velocidade média compreendida entre 18,59km e 22,73km/h. Consideram também que o veículo V2, marca Toyota, modelo Corolla, de placa NKK-0109 movia-se com velocidade média entre 97,30km/h (velocidade mínima) e 101,30km/h (velocidade máxima)” destaquei.
Consta nos autos, ainda, o laudo de exame pericial cadavérico da vítima Francisco das Chagas de Araújo Costa Júnior, indicando a morte por “traumatismo crânio-encefálico devido ação provocada por ação contundente”; o laudo de exame pericial cadavérico da vítima Bruno Queiroz de Araújo Costa indicando a morte por “choque hipovolêmico hemorrágico em consequência de hemotórax traumático”; o laudo de exame pericial de lesão corporal de acidente de trânsito indicando “TCE, com convulsão; hemorragia intra-parenquimatosa cerebral com tratamento clínico; fratura de mastoide bilateral, desalinhada à direita, com luxação incudo-maleolar direita; traumatismo torácico com pneumomediastino; fraturas no membro inferior direito, com tratamento cirúrgico”.
Ressalta-se que, embora tenha negado que estivesse sob efeito de álcool no seu interrogatório perante o Tribunal do Júri, o réu confirmou que havia bebida alcoólica dentro do carro que dirigia. Confira-se:
“(...) que os fatos são verdadeiros em parte; que, no dia 26/06/2016, o declarante acordou 05:30hs para trabalhar na empresa familiar; (...) que, por volta de 18:30hs para 19hs, o declarante estava em casa quando recebeu o convite do seu amigo Luciano para ir em um evento na rua do bar do Pernambuco; que o declarante disse que não estava afim de ir, pois não ia beber; que o declarante acabou aceitando o convite; que o declarante saiu de casa às 19:30hs, pegou o seu amigo na casa dele; que, ao chegar na casa do seu amigo, este entrou no carro do declarante com uma garrafa de whisky na mão; que o declarante até perguntou onde ele ia beber aquela garrafa e o seu amigo disse que no evento, momento em que o declarante disse que não ia beber; que, ao chegar no evento, o amigo do declarante disse que ia demorar pouco e que tinha que ir deixa-lo imediatamente no hospital infantil, vez que a esposa dele ia sair de plantão; que o declarante e seu amigo demoraram no evento cerca de 15 minutos; (...) que o declarante entrou no seu carro novamente e foi deixar o seu amigo no hospital infantil; que, ao deixar o seu amigo com a esposa, o declarante retornou para o evento sozinho; que, ao retornar e descer do carro, o declarante percebeu que o seu amigo havia esquecido a garrafa de whisky dentro do carro; que o declarante deixou a bebida no carro, fechou o veículo e foi para o evento; (...) que o declarante encontrou com todo mundo no local, sentou na mesa para comer um espetinho/“arrumadinho”, comida típica que vende na hora; que o declarante passou grande parte do evento sentado, conversando; que, por volta de 23hs, o declarante foi embora; que o declarante entrou no seu carro, colocou o cinto de segurança e foi em destino a sua casa, Miguel Rosa Sul; que, ao chegar no primeiro sinal da Miguel Rosa com a Coelho de Rezende, o declarante parou o veículo, vez que o sinal estava vermelho; que, ao abrir o sinal verde, o declarante percebeu que abriu mais dois sinais à frente; que, como é de costume, os sinais da Miguel Rosa abrem sincronizadamente; que, quem já passou pela Miguel Rosa, sabe que quando abre um sinal, abre mais dois ou três à frente; que o declarante decidiu pegar os dois sinais verdes; que, como o declarante já havia sido assaltado meses antes em sinais de trânsito em Teresina e em Fortaleza, o declarante tem medo e resolveu pegar os sinais verdes; que, no último sinal, o declarante se deparou com o Fusca branco; que não deu tempo desviar e houve a colisão; que, ao ocorrer a colisão, o airbags abriu imediatamente no rosto do declarante, soltando um pó (...) que o declarante tirou o cinto de segurança, saiu do veículo desorientado, com o braço quebrado; que o declarante foi até as vítimas e viu que estava tudo em silêncio, havendo muita fumaça no local; que só dava para ouvir o barulho do motor do carro Fusca; que, ao retornar para o seu veículo, o declarante seguiu em frente e chegou o carro da viatura da polícia; que os policiais abordaram o declarante e mandaram que o mesmo entrasse urgente dentro do carro da viatura, vez que estava começando a chegar pessoas e queriam lixar o declarante; que o declarante estava muito atordoado e só queria fazer ligação para o socorro e para sua família; (...) que, ao chegar no IML, pediram apenas que o declarante fizesse o “quatro” e, em seguida, mandaram o mesmo sentar; que o declarante aguardou para fazer o bafômetro, tirar o seu sangue, mas nenhum desses exames foram feitos; que, em seguida, encaminharam o declarante para o HUT para fazer o exame do braço, tirar o RX; que o médico perguntou o que o declarante estava sentido e o este alegou a dor no braço; que o declarante fez o exame e, quando estava aguardando no HUT, começaram a chegar os familiares da vítima; que os policiais perceberam o movimento e imediatamente encaminharam o declarante para a Central de Flagrantes novamente, pois ficaram com medo de ter um lixamento/ confusão no hospital (...) que o declarante não sabe qual velocidade desenvolveu para pegar todos os sinais verdes; (...) que, no momento do exame no IML, o declarante estava consciente e sabia de tudo o que estava acontecendo; (...) que, após o airbag abri e soltar um gás, o declarante ficou com a visão turva/embasada por causa do pó; (...) que o declarante desconhece a informação, constante no seu interrogatório colhido na audiência de custódia, de que confessou que havia ingerido bebida alcoólica; que o declarante reconhece que, dentro os objetos constantes no termo de apreensão, o declarante reconhece que tinha uma cachaça palhada, a qual tinha trazido de Tianguá para uma amiga, e a garrafa de whisky que quebrou na hora era do seu amigo; (...) que o declarante sabia que a via que trafegava exigia o máximo de 60% da velocidade permitida; que o declarante pode ter se excedido à velocidade máxima; que era a primeira vez que o declarante passava naquela via; (...).” (Interrogatório do acusado Moaci Moura da Silva Júnior– Fase Judicial)
Como se vê, existe prova pericial e oral colhida nos autos demonstrando que o apelante Moaci Moura da Silva Júnior assumiu o risco de produzir as mortes e lesões das vítimas, tendo em vista que o mesmo, após passar a noite ingerindo bebida alcoólica, decidiu dirigir em alta velocidade por uma avenida de grande movimentação desta Capital e ultrapassar o sinal vermelho, ocasionando o atropelamento que ceifou as vidas das vítimas Bruno Queiroz de Araújo Costa e Francisco das Chagas de Araújo Costa Júnior e ocasionou as lesões graves da vítima Jader Cleiton Damasceno de Oliveira.
Acrescenta-se que, logo após a ocorrência dos fatos, o recorrente saiu caminhando pela avenida, sem prestar socorro às vítimas, quando foi abordado pela viatura da polícia militar, o que demonstra a sua total indiferença com as vidas das vítimas e afasta o homicídio na forma culposa.
Discorrendo sobre o dolo eventual, o doutrinador Cezar Bitencourt pontua que “haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo”[1].
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” [2].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
- Da dosimetria
A defesa do réu Moacir Moura da Silva Júnior requer ainda: a fixação das penas-base dos delitos no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP); e a fixação do patamar de 1/5 no reconhecimento do concurso formal de crimes, considerando a quantidade de resultados provocados pela conduta do acusado. O representante ministerial, por sua vez, requer a exasperação do patamar utilizado para valorar as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
“(…) Por essa razão, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, "caput", do Código Penal.
a) Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade reprovável. Conforme comprovou o laudo exame pericial de fls. 114, o denunciado associou bebidas alcoólicas à direção de veículo automotor, dirigindo seu veículo em estado de embriaguez aguda, presente ainda no interior do automóvel garrafas de vidro com rótulos identificando cachaça gostosinha e White Horse. A reprovabilidade superior àquela prevista no própria tipo penal, ao conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada, é revelada pela irresponsabilidade com o que o acusado trata da vida e incolumidade física das demais pessoas que trafegam pelas vias públicas, às quais é assegurado o direito à segurança viária.
b) Antecedentes: Não há nos autos comprovação de sentença penal condenatória transitada em julgado e por fato anterior ao que ora se analisa, razão pela qual nada há que se valorar em prejuízo do réu.
c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados e provados sobre a conduta social do denunciado, em relação a fatos extrapenais, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
d) Personalidade: Nos ternos da jurisprudência, são elementos característicos da personalidade do réu que podem ser valorados, se agressivo ou calmo, responsável ou irresponsável, trabalhador ou ocioso, não podendo a menção genérica de personalidade voltada para o crime ser valorada em seu prejuízo. In casu, poucos elementos foram coletados sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em prejuízo do réu.
e) Motivos: Os motivos são comuns à espécie, nada havendo que se valorar em prejuízo do réu.
f) Circunstâncias – As circunstâncias são reprováveis. Conforme restou comprovado nos autos, fls. 112 a 160, principalmente à fls. 157, o denunciado invadiu o cruzamento com seu veículo, quando o semáforo indicava sinal vermelho, em completo desrespeitos às leis de trânsito. Salienta-se ainda que o veículo era literalmente pilotado em velocidade absolutamente incompatível para a via, mais de 100km/h em determinados trechos, fls. 43, atingindo pessoas de bem, que trafegavam de forma responsável e que nada tinham a ver com a situação de embriaguez do réu.
f) Consequências: As consequências do delito são graves, superiores àquelas compreendidas no próprio tipo penal. Houve por parte dos familiares das vítimas fatais, principalmente dos genitores, a perda de dois filhos decorrente de um único evento, de forma repentina e brutal, o que denota sofrimento maior, cujo processo de recuperação é naturalmente mais doloroso.
Para o delito de lesão corporal grave salienta-se ainda a existência de sequelas físicas e psicológicas graves na vítima Jader Cleiton.
g) Comportamento da vítima: Quanto ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em prejuízo do denunciado.
Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena base para o delito de homicídio simples, Art. 121, caput, do CP, praticado por MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR contra a vítima BRUNO QUEIROZ DE ARAÚJO COSTA, considerado o intervalo de pena e o número de circunstâncias judiciais, em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes alegadas na forma do Art. 492, I, d, do Código de Processo Penal. Saliento a inexistência da atenuante concernente à confissão, tendo em vista que o réu apresentou outra versão para os fatos, completamente dissociada da peça acusatória, não confirmando o uso de bebidas alcoólicas e não confirmando o excesso de velocidade, razão pela qual mantenho a pena anteriormente aplicada.
Não se fazem presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fica o réu condenado, em definitivo, em relação ao delito previsto no Art. 121, caput, do CP, contra a vítima BRUNO QUEIROZ DE ARAÚJO COSTA, a pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Fixo a pena base para o delito de homicídio simples, Art. 121, caput, do CP, praticado por MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR, considerado o intervalo de pena e o número de circunstâncias judiciais, em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes alegadas na forma do Art. 492, I, d, do Código de Processo Penal.
Não se fazem presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fica o réu condenado, em definitivo, em relação ao delito previsto no Art. 121, caput, do CP, contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR, a pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Fixo a pena base para o delito de Lesão corporal grave, Art. 129, §1°, I, e II, do CP, praticado por MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR contra a vítima JADER CLEITON DAMASCENO DE OLIVEIRA, considerado o intervalo de pena e o número de circunstâncias judiciais, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes alegadas na forma do Art. 492, I, d, do Código de Processo Penal.
Salienta-se que a qualificadora da Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias foi utilizada para qualificar o delito. A qualificadora do inciso II, concernente ao perigo de vida não encontra previsão em nenhuma das circunstâncias agravantes, já tendo sido valorada como circunstância judicial referente às consequências do delito, não sendo possível a exasperação, portanto. Dessa forma deixo de utilizar a qualificadora prevista no Art. 129, §1°, II, do CP para qualquer finalidade, nos termos da tese n°. 07 do STJ, publicada na edição n°. 29 de jurisprudência em Teses.
Não se fazem presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fica o réu condenado, em definitivo, em relação ao delito previsto no Art. 129, caput, do CP, contra a vítima JADER CLEITON DAMASCENO DE OLIVEIRA, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
In casu, incide as regras previstas no Art. 70, do CPP, tendo em vista a existência de uma única ação resultando na prática de 03 (três) delitos, devendo a pena do crime mais grave ser aumentada de 1/4, em virtude do número de crimes praticados, razão pela qual passo a dosar a pena do homicídio simples consumado em 14 anos de reclusão.
A pena será cumprida em regime inicial fechado, nos termos do Art. 33, §2°, a, do Código Penal. (...)”
O crime de homicídio simples prevê pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão. O crime de lesão corporal grave prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. O crime de fuga do agente local do crime prevê pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa.
Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, o Juiz de 1ª Grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
A defesa do acusado Moacir Moura da Silva Júnior requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Por outro lado, o Ministério Público pleiteia o aumento do patamar utilizado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais.
No que se refere a culpabilidade, conforme prova oral colhida nos autos, observa-se que o acusado, após a colisão, desceu do seu veículo Corolla, observou o estado gravíssimo em que as vítimas se encontravam, vez que estas ficaram presas na ferragens e o veículo se apresentava com alto risco de explosão, e, em seguida, fugiu do local, sem prestar ou solicitar qualquer socorro para àquelas pessoas, o que demostra uma maior gravidade na conduta do acusado e recomenda a valoração negativa desta circunstância.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista o acusado, além de ter ingerido bebida alcoólica, ultrapassou o sinal vermelho em alta velocidade (100km/h), o que demonstra sua total indiferença com a segurança dos demais condutores que trafegavam pela via, razão pela qual mantenho a valoração negativa da circunstância.
No que se refere as consequências do crime, restou consignado na sentença, que as mesmas foram “superiores àquelas compreendidas no próprio tipo penal”, vez que as duas vítimas fatais eram irmãos, o que ocasionou em um impacto muito intenso no genitor dos mesmos, que perdeu seus filhos em um único evento. Pontou, ainda, que, em relação à vítima do crime de lesão corporal grave, esta ficou com “sequelas físicas e psicológicas graves”, o que mantenho a valoração da circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, esclareço, inicialmente, que o referido patamar está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Ocorre que, conforme entendimento do Tribunal Superior, é possível a exasperação do referido quantum a partir da análise do caso concreto. Pois bem, no presente caso, verifica-se que, além das consequências gravíssimas já indicadas anteriormente, a morte das vítimas findou ainda o Coletivo Salve Rainha - projeto social e cultural de grande atuação nesta Capital, o qual tinha a vítima Francisco das Chagas de Araújo Costa Júnior na sua direção. Assim, estabeleço a fração de 1/5 para cada circunstância desfavorável.
A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior, no sentido de que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”[3].
A defesa do acusado pleiteia, também, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade” [4].
A Corte Superior explica, ainda, que “tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento” [5]. Destaquei
No presente caso, verifica-se da mídia audiovisual que o réu, embora tenha sustentado a modalidade culposa dos crimes, confessou a prática dos delitos. Assim, o apelante faz jus a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
No que se refere ao patamar utilizado no reconhecimento do concurso formal de crimes, consigno que, conforme entendimento jurisprudencial, “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4"[6]. Assim, tendo em vista que o acusado Moacir Moura foi condenado por quatro delitos (dois homicídios, uma lesão corporal grave e crime de fuga do local do crime), mantenho o patamar de ¼ estabelecido na sentença objurgada.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[7]
Do crime de homicídio simples – contra a vítima Francisco das Chagas de Araújo Costa Júnior
Constata-se que, de fato, as circunstância judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime se mostraram desfavoráveis ao réu, porém, conforme fundamentação apresentada anteriormente, exaspero o patamar utilizado na valoração negativa de cada circunstância judicial, redimensionado a pena-base para 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Por outro lado, conforme analisado anteriormente, restou configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), o que torno a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
Do crime de homicídio simples – contra a vítima Bruno Queiroz de Araújo Costa
Constata-se que, de fato, as circunstância judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime se mostraram desfavoráveis ao réu, porém, conforme fundamentação apresentada anteriormente, exaspero o patamar utilizado na valoração negativa de cada circunstância judicial, redimensionado a pena-base para 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Por outro lado, conforme analisado anteriormente, restou configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), o que torno a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
Do crime de lesão corporal grave – vítima Jader Cleiton Damasceno de Oliveira
Constata-se que, de fato, as circunstância judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime se mostraram desfavoráveis ao réu, porém, conforme fundamentação apresentada anteriormente, exaspero o patamar utilizado na valoração negativa de cada circunstância judicial, redimensionado a pena-base para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Por outro lado, conforme analisado anteriormente, restou configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), o que torno a pena intermediária em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Do concurso formal
Em sendo aplicável a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP[8]), exaspero a pena do delito de homicídio em ¼, levando em consideração a quantidade de delitos praticados pelo réu (dois homicídios, uma lesão corporal grave e fuga do local do crime), o que torno a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão.
Das medidas cautelares
Por fim, a defesa do acusado pleiteia a revogação da monitoração eletrônica, sob o fundamento de que não subsistem os motivos ensejadores da medida.
No caso, verifica-se que, no curso do processo de origem, a prisão preventiva do réu Moacir Moura da Silva Junior foi decretada por descumprimento de medida cautelar diversa. Posteriormente, este Tribunal de Justiça concedeu medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais consta a monitoração eletrônica.
O magistrado de 1º grau, ao prolatar a sentença, concedeu ao acusado o direito de responder em liberdade, mas manteve as medidas cautelares arbitradas anteriormente, sob o fundamento de que “o réu deixou de comparecer, ainda que por poucas vezes, em juízo para justificar suas atividades” e, ainda, em razão de “mensagens publicadas em redes sociais denotando possível evasão do denunciado do distrito da culpa”. Assim, entendo que a manutenção das medidas estabelecidas ainda se faz necessária como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Mantenho, pois, a monitoração eletrônica do acusado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e lhe dou parcial provimento, apenas para exasperar o patamar utilizado na valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis e conheço do recurso da defesa e lhe dou parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, o que redimensiono a reprimenda do acusado Moacir Moura da Silva Junior, estabeleço-a em 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 14ª ed. - São Paulo, Saraiva, 2009. p. 289.
[2] HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
[3] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
[4] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
[5] (HC 581.967/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)
[6] HC 591.749/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020
[7] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[8] Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Teresina, 27/08/2021
0758602-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMOACI MOURA DA SILVA JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021