Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0820252-54.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO DO ESTADO DO PIUAÍ PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTOIRA NÃO PROVIDO. ECURSO DO ESTADO PROVIDO 1 O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 2. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820252-54.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820252-54.2018.8.18.0140

APELANTE: ALTAIR LIMA, EDIVALDO CAVALCANTE SOARES, FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA TEIXEIRA, JESUS VIEIRA DE FARIAS, JOAQUIM FERNANDES PINTO, LINDALVA FERREIRA LIMA, MARIA DANTAS CAMPOS VERDES RODRIGUES, SIPRIANO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO DO ESTADO DO PIUAÍ PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTOIRA NÃO PROVIDO. ECURSO DO ESTADO PROVIDO 1 O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 2. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 3. Recurso improvido.

 

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTAIR LIMA E OUTROS, servidores públicos estadual vinculados à Secretária de Educação do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO movida em face do ESTADO DO PIAUÍ

Conforme relatado em sentença as apelantes:

“Alegam que fazem jus à gratificação adicional no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o vencimento básico, conforme previsão do artigo 65 da lei complementar nº 13/94, que rege os servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Relatam os autores que esta gratificação está congelada sem sofrer qualquer aumento ao longo de várias décadas de serviço prestado.

Argumentam que, de acordo com o artigo 65 da lei complementar nº 13/94, o referido adicional será calculado no percentual de 3% sobre o vencimento básico, por cada triênio de serviço público efetivo.

Desta forma, por contarem com cerca de 30 (trinta) anos de serviço, pleiteiam a majoração da verba adicional. 

O magistrado de piso julgou totalmente improcedente os pedidos da parte autora.

Requer o provimento do apelo para: “DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposto pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso não remetido ao Ministério Público visto que por reiteradas vezes manifestou pela ausência de interesse em causas análogas.

 É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.  

DO MÉRITO

Apreciando recurso da parte autora, analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.

Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o disciplinado originariamente no art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, previa o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

Por outro lado, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, mantendo, porém os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores, porém nos termos disciplinado pela referida legislação, a seguir exposta:

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Ressalte-se que, o Supremo Tribunal Federal já firmou teses tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; 

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

 Tema 24 do STF:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

No caso em concreto discutido no Tema 24, supramencionado, discutiu-se justamente a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.

Logo, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, entretanto, assegurou o percebimento sem qualquer redução, ou seja, não houve perpetuação tão somente da base de cálculo, porém foi garantido a irredutibilidade do vencimento.

O dispositivo legal previsto na Lei Complementar nº 33/2003, teve por objetivo evitar o efeito cascata sempre que houvesse um aumento na remuneração. O Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento afastando essa vinculação:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), acerca da inconstitucionalidade da adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965- RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.006.746 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG – BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO – EFEITO CASCATA – VEDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – LEI MUNICIPAL Nº 801/91 – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 907.731 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, vedando a vinculação dos referidos adicionais ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem.

Portanto, inexistindo o referido direito adquirido, o autor não sofreu o pretendido dano moral.

Passando ao julgamento do apelo interposto pelo Estado do Piauí, pugnando pela condenação das partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Assiste razão ao Estado sobre a ausência da condenação em honorários, dada a concessão de justiça gratuita, pois a redação do art. 98, §2º, do NCPC, não afasta a condenação em custas e da verba honorária.

Logo, nesse ponto, merece reforma a sentença, para que a parte autora seja condenada a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixo a verba no patamar mínimo visto que a matéria discutida nos autos é recorrente no âmbito desta corte de justiça.

DO DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, da autora da ação mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

É como voto. 

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0820252-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ALTAIR LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/09/2021